1.1 Projeto de decisão da ANACOM de 04.07.2014 e procedimentos de consulta realizados


No seguimento e no contexto da deliberação da ANACOM de 16 de maio de 20131, que definiu o modelo para a evolução da rede de televisão digital terrestre2 (TDT) associada ao Multiplexer A (Mux A), esta Autoridade aprovou, por deliberação de 4 de julho de 20143, o sentido provável de decisão relativo à definição das obrigações de cobertura terrestre a incluir no Direito de Utilização de Frequências (DUF) ICP-ANACOM N.º 06/2008 atribuído à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (antes denominada PT Comunicações, S.A., doravante MEO), tendo deliberado o seguinte:

1. Alterar o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008 atribuído à PTC, nos seguintes termos:

1.1. No território continental, a PTC fica sujeita ao cumprimento das obrigações de cobertura, por radiodifusão digital terrestre, por concelho, fixadas na tabela constante do anexo à deliberação.

1.2. As margens estatísticas do erro associadas às obrigações de cobertura por concelho, fixadas nos termos do número anterior, são as seguintes:

a) Para PopCob20  ≥ 100.000: Mee21=500 pessoas22;

b) Para 100.000 > PopCob≥10.000 : Mee=0,5%;

c) Para PopCob < 10.000 : Mee=50 pessoas, até um máximo de 4%.

1.3. A PTC fica obrigada a garantir um grau de disponibilidade do serviço na receção de 99%, considerando-se que durante os meses de junho a setembro, um determinado local no território nacional não terá cobertura terrestre, caso não possua os valores das relações sinais-ruído e sinal-interferência requeridos para o acesso ao serviço por mais de 100 minutos, seguidos ou intercalados, durante quaisquer 7 dias seguidos, e que, durante os meses de outubro a maio, um determinado local não terá cobertura terrestre, caso não possua os valores das relações sinal-ruído e sinal-interferência requeridos para o acesso ao serviço por mais 30 minutos, seguidos ou intercalados, durante quaisquer 2 dias seguidos.

1.4. Sempre que os meios de aferição dos níveis de qualidade de serviço demonstrem que, tendo em conta a margem estatística do erro respetiva, não se encontra assegurada a cobertura da população nas percentagens definidas no anexo à deliberação, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação, o ICP-ANACOM notifica a PTC desse facto, tendo esta empresa até 10 dias úteis para comunicar a esta Autoridade a solução a implementar, e ainda uma proposta relativa à prestação de informação adequada aos utilizadores finais afetados, bem como os prazos considerados necessários para tais diligências, que o ICP-ANACOM pode alterar, se os considerar excessivos.

1.5. A PTC fica obrigada a executar a solução comunicada, nos termos do número anterior no prazo fixado pelo ICP-ANACOM.

1.6. Em conformidade com a deliberação do ICP-ANACOM de 16 de maio de 2013, a solução a implementar pela PTC, nos termos dos números anteriores, consistirá apenas e necessariamente no reforço de cobertura da rede SFN ou na antecipação da migração para a rede MFN obrigando-se a PTC a garantir os níveis de cobertura terrestre constantes do anexo à deliberação.

1.7. No contexto da solução a implementar, nos termos dos números anteriores, a PTC fica obrigada a atualizar a informação no site da TDT (http://tdt.telecom.pt Link externo.https://tdt.telecom.pt/), respeitante à indicação do emissor best-server, bem como a assegurar a informação a todos os utilizadores finais afetados, de acordo com a proposta comunicada e sujeita a validação do ICP-ANACOM, assumindo a PTC integralmente os encargos adicionais em que aqueles que vierem a incorrer, nomeadamente na reorientação das antenas de receção.

2. Reemitir o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, incorporando no respetivo título o disposto nos números anteriores, bem como as alterações anteriormente fixadas no averbamento n.º 1 ao referido DUF, nas deliberações de alteração dos canais de funcionamento do Mux A e ainda na deliberação de 16 de maio de 2013.

Foi ainda decidido submeter o deliberado no ponto 1. a audiência prévia da MEO, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 20 dias úteis, contado da data de notificação do projeto de decisão, para que esta se pronunciasse, por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)4, por remissão do artigo 20.º, n.º 3 da mesma Lei, para que os interessados se pronunciassem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da disponibilização do projeto de decisão no sítio da ANACOM na Internet.

Notificada para o efeito a MEO pronunciou-se, dentro do prazo fixado, mediante o envio de carta e através de correio eletrónico rececionado pela ANACOM a 05.08.2014.

Até ao termo do prazo fixado para a receção de comentários (07.08.2014), foram recebidos os seguintes contributos:

- Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);

- Blogue TDT em Portugal (Blogue TDT);

- Ricardo Jorge;

- RTP, Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP);

- SIC, Sociedade Independente de Comunicações, S.A. (SIC); 

- TVI, Televisão Independente, S.A. (TVI)

A síntese dos contributos recebidos e o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos constam do “Relatório de audiência prévia e consulta sobre o projeto de decisão relativo à definição das obrigações de cobertura terrestre a incluir no DUF TDT (MUX A)”, o qual faz parte integrante do presente projeto de decisão, encontrando-se disponível em www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2.

Notas
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1 Decisão sobre a Evolução da rede TDT, acessível em: Decisão final sobre a evolução da rede de televisão digital terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1161025.
2 O modelo consiste na implementação faseada de uma rede MFN2 (MFN de SFN's2), no território continental, mediante a utilização de espectro conforme com as atribuições/adjudicações de frequências já planeadas e coordenadas internacionalmente por Portugal - tendo-se mantido, integrando a rede TDT, os 3 emissores que haviam sido temporariamente licenciados em 20122 à MEO.
3 Documento acessível em: Projeto de decisão sobre obrigações de cobertura terrestre no âmbito da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1276372.
4 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e objeto de posteriores alterações.