Despacho n.º 7662/2015, publicado a 10 de julho



Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


Nos termos dos n.os 3, 9 e 15 da deliberação do Conselho de Administração n.º 1175/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 120, de 23 de junho de 2015, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC), e nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e 27.º, n.º 3 dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, decido:

I - Subdelegar na Diretora de Contencioso e Contraordenações (DCC), Dra. Teresa Ferreira Gomes, os poderes necessários para:

1.º Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e das normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de designação de instrutores, os de adoção, modificação ou levantamento de providências provisórias ou de medidas cautelares, os de aplicação de coimas - até (euro)50.000 (cinquenta mil euros) -, de sanções acessórias e de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações nas matérias que seguidamente se elencam:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

ii) Prestação de serviços postais (n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

iii) Serviço público de correios (n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes);

iv) Utilização do espetro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

vii) Utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes);

viii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

ix) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

x) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

xi) Serviços de amador e de amador por satélite (n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes);

xii) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas (n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xiii) Serviço de recetáculos postais (n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes).

2.º Determinar, ao abrigo das disposições legais que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de designação de instrutores, os de adoção, modificação ou levantamento de providências provisórias ou de medidas cautelares, os de aplicação de coimas - até (euro)50.000 (cinquenta mil euros) -, de sanções acessórias e de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações nas matérias que seguidamente se elencam:

i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico [alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º, artigo 39.º e n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes];

iii) Disponibilização do livro de reclamações [alínea h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes];

iv) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, conjugado com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro);

v) Centros telefónicos de relacionamento (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

vi) Práticas comerciais desleais (n.º 1 do artigo 19.º, conjugado com o n.º 5 do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes).

3.º Praticar os atos referidos nos pontos 1.º e 2.º nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes.

4.º Determinar, nos termos previstos no artigo 55.º, n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo, a instrução dos procedimentos administrativos que envolvam:

a) A suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de atos de registo de prestadores de serviços de audiotexto com as alterações subsequentes, e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

b) A aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de prestação das várias componentes do serviço universal de comunicações eletrónicas e do serviço postal universal, nos termos previstos nos citados contratos e no Código do Procedimento Administrativo.

5.º Proferir decisões relativas a pedidos de solução provisória de litígios e determinar qualquer das medidas e providências previstas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º, n.os 2, 3 e 5, e 36.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, bem como proceder às notificações previstas nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, e 36.º, n.º 4, alíneas c) e d), e emitir as determinações previstas no artigo 13.º, alínea c), todos do mesmo diploma legal;

6.º Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DCC até ao montante de (euro)5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

II - Excetua-se dos poderes subdelegados nos pontos 1.º e 2.º a aplicação de sanções acessórias previstas nos diplomas aí mencionados, de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos.

III - As competências subdelegadas nos termos do presente despacho podem ser subdelegadas, com exceção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de (euro)1.000 (mil euros), sem possibilidade de nova subdelegação.

IV - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados pela Diretora de Contencioso e Contraordenações que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

29 de junho de 2015. - O Vogal do Conselho de Administração, Filipe Alberto da Boa Baptista.