Despacho n.º 11886/2015, publicado a 22 de outubro



Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


Nos termos dos n.os 5, 9 e 15 da deliberação do Conselho de Administração n.º 1856/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 195, de 6 de outubro de 2015, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC), e nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, e 27.º, n.os 1 e 3 dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, decido:

I - Subdelegar na Diretora de Contencioso e Contraordenações (DCC), Dra. Teresa Ferreira Gomes, os poderes necessários para:

1.º Determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 29.º a 31.º, da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e das normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de designação de instrutores, os de adoção, modificação ou levantamento de medidas cautelares, os de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros) - e sanções acessórias, os de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

a) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 113.º a 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

b) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

c) Serviço público de correios (artigos 84.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes);

d) Utilização do espetro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

e) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

f) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

g) Utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes);

h) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

i) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 32.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto);

j) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (artigos 13.º, n.º 5, e 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

k) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes);

l) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

m) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

2.º Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de designação de instrutores, os de adoção, modificação ou levantamento de providências provisórias ou de medidas cautelares, os de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 50 000,00 - e sanções acessórias, os de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

a) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (artigos 14.º a 15.º-C da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

b) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (artigos 36.º, n.º 2, alínea d), 37.º, 38.º, 39.º e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

c) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

d) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, e 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro);

e) Centros telefónicos de relacionamento (artigos 10.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

f) Práticas comerciais desleais (artigo 19.º, n.º 1, conjugado com os artigos 21.º, n.º 5, e 20.º e 21.º, n.os 1 a 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

3.º Praticar os atos referidos nos pontos 1.º e 2.º, nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;

4.º Dirigir e determinar a instrução, nos termos previstos no artigo 55.ºdo Código de Procedimento Administrativo, dos procedimentos administrativos que envolvam:

a) A suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de atos de registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

b) A aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de prestação das várias componentes do serviço universal de comunicações eletrónicas e do serviço postal universal, nos termos previstos nos citados contratos e no Código do Procedimento Administrativo;

c) A aplicação de medidas previstas nos artigos 110.º, 111.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, bem como das previstas no artigo 48.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes.

5.º Proferir decisões relativas a pedidos de solução provisória de litígios e determinar qualquer das medidas e providências previstas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º, n.os 2, 3 e 5, e 36.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, bem como proceder às notificações previstas nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, e 36.º, n.º 4, alíneas c) e d), e emitir as determinações previstas no artigo 13.º, alínea c), todos do mesmo diploma legal;

6.º Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DCC até ao montante de (euro)5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado, com exceção daquelas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

II - Excetua-se dos poderes subdelegados nos pontos 1.º e 2.º a aplicação de sanções acessórias de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos, previstas nos diplomas mencionados nos referidos pontos 1.º e 2.º

III - As competências subdelegadas nos termos do presente despacho podem ser subdelegadas, com exceção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de (euro)1.000 (mil euros), sem possibilidade de nova subdelegação.

IV - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 17 de setembro de 2015 pela Diretora de Contencioso e Contraordenações que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

12 de outubro de 2015. - A Vogal do Conselho de Administração, Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia.


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