Recolha de comentários sobre a alteração da legislação aplicada ao Serviço de Amador


/ Atualizado em 26.02.2002


Assuntos que sofrerão alteração sensível


A. CERTIFICADO DE AMADOR NACIONAL (CAN):

A1. Criação de um novo modelo de CAN que permitirá ao seu titular operar qualquer estação de amador de acordo com a sua categoria.

A2. Abolição da licença de estação e consequente registo dos equipamentos na posse de cada amador.

A3. Introdução do limite de duas estações fixas, com locais previamente indicados ao ICP, por cada CAN.

B. UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE AMADOR NACIONAL:

B1. A utilização de estações de amador nacionais em Portugal só é permitida mediante a detenção de um CAN e de acordo com a categoria nele mencionada.

C. CATEGORIAS DE AMADOR:

C1. Introdução da categoria D destinada a novos amadores que apenas terão possibilidade de escutar emissões dos serviços de amador, de amador por satélite, de radiodifusão e ainda da banda do cidadão.

D. INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS CATEGORIAS DE AMADOR:

D1. O ingresso na actividade do Serviço de Amador é obrigatoriamente efectuado na categoria D e mediante aprovação em exame de aptidão (prova correspondente à actual "Legislação e Segurança"). O tempo mínimo de permanência nesta categoria é de 2 anos.

D2. O ingresso na categoria C é efectuado sem necessidade de realizar qualquer prova.

D3. A mudança para categoria superior pressupõe a inexistência de qualquer sanção nos 12 meses anteriores.

E. EXAMES DE APTIDÃO DE AMADOR:

E1. Cada candidato poderá realizar 3 exames por ano, espaçados de um mínimo de 30 dias.

E2. Não haverá reconhecimento de habilitações literárias ou profissionais para efeito de dispensa de prestação das provas.

E3. O número mínimo de respostas correctas para aprovação nas provas de exame de aptidão de amador passará de 50% para 80%.

F. ATRIBUIÇÃO DE INDICATIVOS ESPECIAIS:

F1. A atribuição de indicativos especiais de chamada é restringida à duração máxima de 3 dias consecutivos e à apresentação do pedido, no ICP, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

G. INFRACÇÕES:

G1. É infracção estabelecer comunicações entre estações fixas do mesmo titular.

G2. O ICP poderá dar publicidade às sanções aplicadas.

H. TAXAS:

H1. Para além das taxas previstas no actual regime, é criada uma taxa anual a que todos os titulares de CAN estão sujeitos, em substituição da antiga taxa semestral de utilização de espectro.

H2. As associações de amadores estão isentas do pagamento das taxas mencionadas, no que respeita às estações de que sejam titulares.

I. CANCELAMENTO DO CAN:

I1. O CAN será cancelado quando o titular o solicitar ou por falecimento do titular.

I2. O CAN pode ainda ser cancelado como punição de infracções consideradas extremamente graves ou pela repetição de infracções consideradas graves.

J. SUSPENSÃO DO CAN:

J1. O CAN poderá ser suspenso a pedido do titular.

K. APREENSÃO DO CAN:

K1. O CAN pode ser apreendido temporariamente como punição pela repetição de infracções consideradas graves.

L. INTEGRAÇÕES:

L1. Os actuais amadores da categoria "B habilitados em telegrafia em código morse" serão integrados na futura categoria A.

L2. Os actuais amadores da categoria "B não habilitados em telegrafia em código morse" serão integrados na futura categoria B.

L4. Os actuais detentores de indicativos de escuta (CT0xxxx) serão integrados na futura categoria D, desde que comprovem aquela qualidade.

M. DIÁRIO DE ESTAÇÃO DE AMADOR:

M1. Possibilidade de tornar obrigatória a existência de "diário de estação".

N. DIVULGAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À ESTAÇÃO DE AMADOR:

N1. Possibilidade de o ICP divulgar a determinadas entidades (associações de amadores ou relativas à protecção civil e emergência) de alguns dados referentes às estações de amador (indicativo de chamada, categoria, localização da estação e morada de correspondência).