Despacho n.º 848/2017, publicado a 16 de janeiro



Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


Nos termos dos n.os 4, 9 e 15 da deliberação n.º 1856/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 195, de 6 de outubro de 2015, retificada pela declaração de retificação n.º 944/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 208, de 23 de outubro de 2015, alterada pela deliberação n.º 111/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 23, de 3 de fevereiro de 2016, pela deliberação n.º 1147/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 137, de 19 de julho de 2016, e pela deliberação n.º 1874/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 237, de 13 de dezembro de 2016, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Segurança das Comunicações (DSC), e nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 27.º, n.os 1 e 3 dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, decido:

1 - Subdelegar no Diretor de Segurança das Comunicações (DSC), Eng.º Manuel Filipe Pedrosa de Barros, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições da DSC;

b) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DSC até ao montante de (euro)5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado (com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

2 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de poderes.

6 de janeiro de 2017. - O Vogal do Conselho de Administração, Helder Ferreira Vasconcelos.