3.3. Dividendo digital


No que respeita à proposta de redação concernente ao Dividendo Digital 2 (DD2) e ao período simulcast (cfr. números 10.1 e 10.2 do Projeto de DUF TDT), a MEO reitera e recorda todos os comentários tecidos, a propósito da Consulta Pública sobre o Sentido Provável de Decisão sobre os Cenários de Evolução da Rede de Televisão Digital Terrestre, através de carta remetida em 9 de abril de 2013.

Recorda ainda que quaisquer condições fixadas no âmbito do DD2 terão de ser equacionadas à luz do estabelecido no artigo 20.º da LCE e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na medida em que resultarão em custos a compensar pelo Estado e não, conforme parece resultar da redação do número 10.2., em custos que devam ser suportados pela MEO. A empresa faz notar que este entendimento já foi, inclusive, manifestado pela própria ANACOM no contexto da assessoria técnica que presta ao Governo, nomeadamente através da elaboração de uma proposta de Portaria em que se definem as condições e critérios gerais de atribuição de compensação, nos termos previstos no referido Decreto-Lei.

Mais refere que, apesar das diversas insistências e atuações junto do Estado e da ANACOM, ainda se encontra a aguardar, desde 2011, ou seja, há mais de cinco anos, pelo pagamento dos custos em que incorreu com a deliberação do Conselho de Administração da ANACOM que impôs a alteração dos canais de emissão do MUX A do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), mediante a substituição do canal 67 (838-846Mhz) no território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a substituição dos canais 61 (790-798 MHz) e 64 (814-822 MHz) na Região Autónoma dos Açores. Assim, a MEO propõe que nos números 10.1. e 10.2. do DUF TDT seja clarificado que quaisquer condições que venham a ser fixadas no âmbito do DD2 tenham que respeitar o disposto no artigo 20.º da LCE e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.

Entendimento da ANACOM

No que diz respeito à questão suscitada pela MEO quanto ao ressarcimento dos custos incorridos com a alteração dos canais radioelétricos pertencentes à faixa dos 800MHz, recorda-se que no Relatório de audiência prévia e do procedimento geral de consulta a que foi submetido o projeto de decisão sobre “A definição das obrigações de cobertura terrestre a incluir no DUF TDT”, aprovado por deliberação de 25.06.2015 (e no qual, por sua vez, se relembra o que foi expresso no Relatório de audiência prévia e do procedimento geral de consulta a que foi submetido o projeto de decisão sobre a “Alteração de alguns canais de funcionamento do Multiplexer A da TDT”, aprovado por deliberação da ANACOM de 09.03.2011)1, a ANACOM expressou o seguinte entendimento:

«O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, refere que “no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, o ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos”, acrescentando que em tais casos “será concedida uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração, anulação ou substituição da consignação de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações”.

Resulta assim claro que o detentor dos direitos de utilização de frequências – no caso a PTC – terá direito a ressarcimento dos custos que vier a suportar, nos termos deste Decreto-Lei. Naturalmente, conforme já referimos, tais custos deverão ter subjacentes actuações referentes e serão devidamente auditados.

A definição das condições e critérios para a atribuição da compensação à PTC só poderá ter lugar após a aprovação da decisão final relativa ao procedimento em curso. Razão pela qual seria prematuro avançar no SPD com prazos para o efeito.

Por outro lado, compete apenas ao ICP-ANACOM, no âmbito da assessoria que presta ao Governo, propor as referidas condições e critérios de acordo com o regime de compensação fixado no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho. Acresce que a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não determina que a respectiva fixação esteja sujeita aos procedimentos regulamentar e de consulta, previstos nos Estatutos desta Autoridade e na referida Lei, respectivamente.

Resulta, assim, que caberá ao membro do Governo responsável pela área das comunicações decidir se promoverá a audiência prévia da PTC ou a realização de uma consulta pública».

Neste contexto, recorda-se que, no âmbito das suas atribuições, a ANACOM tomou a iniciativa de remeter ao Gabinete do, então, Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o anteprojeto de portaria em que se definem as condições e critérios gerais de atribuição da compensação à MEO, nos termos previstos no artigo 4.º do regime jurídico do licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, doravante DL n.º 151-A/2000).

Assim, esta Autoridade considera desnecessária a clarificação, proposta pela MEO, para os números 10.1. e 10.2. do Projeto de DUF TDT, de que quaisquer condições que venham a ser fixadas no âmbito do Dividendo Digital 2 tenham que respeitar o disposto no artigo 20.º da LCE e no artigo 4.º do DL n.º 151-A/2000.

Recorde-se que nos termos do regime jurídico do licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, a ANACOM, no exercício das suas competências, pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos. Tal como explanado supra, a referida anulação ou substituição da consignação de frequências poderá dar lugar a uma compensação ao titular da licença, por encargos comprovadamente verificados.

Refira-se ainda que de acordo com o número 7.3. do Projeto de DUF TDT, que reproduz o disposto na atual cláusula 7.ª, n.º 2 do DUF TDT, na decorrência de uma eventual harmonização a nível internacional ou comunitário, as frequências nele identificadas podem ser objeto de alteração, nos termos do disposto no artigo 20.º da LCE, se for necessária a reatribuição de certas frequências por imperativos da sua gestão.

Consistentemente, nos termos da lei, as condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da atividade, incluindo aos direitos de utilização, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade – artigo 20.º da LCE.

Adicionalmente, nos termos do disposto no artigo 20.º da LCE, e em conformidade com a obrigação prevista no artigo 2.º, n.º 4 do Regulamento  n.º 95-A/2008, plasmado na atual cláusula 3.ª do DUF TDT, a que corresponde o número 3. do Projeto de DUF TDT, a MEO está obrigada a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição do DUF, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que presta, nos termos do regime previsto no citado artigo 20.º da LCE.

A Decisão do Parlamento e do Conselho Europeu, que se prevê seja aprovada em breve, concretizará o denominado Dividendo Digital 2, que implicará a libertação da faixa dos 700 MHz das atuais utilizações de TDT.

Decorre do enquadramento legal aplicável que a eventual definição, e atribuição, de uma compensação, à MEO, decorrente da libertação da faixa dos 700 MHz, constitui competência e prerrogativa do Governo, não cabendo à ANACOM incluir, no DUF TDT, qualquer determinação a este respeito.

De qualquer forma, ressalva-se, mais uma vez, que a ANACOM se limitou a incorporar, nos números 10.1. e 10.2. do Projeto de DUF TDT, as condições impostas na deliberação da ANACOM de 16.05.2013, com observância dos procedimentos legais aplicáveis, nomeadamente de participação dos interessados, e que se encontram plenamente em vigor, vinculando a MEO, e que não são objeto de qualquer alteração e como tal não são agora submetidas a audiência prévia nem ao procedimento geral de consulta.

Notas
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1 Alteração de alguns canais de funcionamento do Multiplexer A da Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=340656.