2.1. Enquadramento regulamentar


Os CTT referem que o enquadramento regulamentar apresentado no SPD não suscita observações substanciais. No entanto, com o propósito de complementar a descrição apresentada, os CTT consideram ser útil assinalar alguns aspectos adicionais.

Neste contexto, começam por fazer notar que, antes da liberalização total do sector postal (em 2012), o regime de fixação dos preços do SPU envolvia a celebração de um convénio de preços entre os CTT e a ANACOM, que estabelecia as regras para a formação dos preços para um período de, por norma, três anos.

Os princípios a que devia obedecer a definição dos preços eram, segundo os CTT, semelhantes aos atuais: (i) orientação dos preços para os custos1, (ii) transparência, (iii) não discriminação e (iv) uniformidade na sua aplicação, dependendo a validação pela ANACOM da proposta de preços apresentada pelos CTT do cumprimento destes princípios.

Refere a empresa que o convénio de preços estabelecia que a variação anual máxima do preço do conjunto dos serviços da área reservada aos CTT devia ser inferior ao nível da inflação prevista, prevendo ainda que, a partir de 20102, caso se verificassem desvios face à inflação inicialmente prevista, estes passassem a ser incorporados na variação máxima de preços do ano seguinte.

Prosseguem os CTT referindo que, após a entrada em vigor da Lei Postal, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços do SPU passaram a ser fixados pela ANACOM3. Neste âmbito, segundo os CTT, a lei atribui um conjunto de prerrogativas significativas à ANACOM, que têm vindo a ser utilizadas, nomeadamente a imposição de preços uniformes e a aplicação de mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços.

Esclarecem ainda os CTT que estas prerrogativas têm que ser exercidas em conformidade com um conjunto de princípios ou vetores, vertidos no artigo 14.º da Lei Postal:

a) Por um lado, o princípio da orientação dos preços para os custos deve incentivar uma prestação eficiente do SPU.

b) Por outro lado, os mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, apenas podem ser impostos na medida em que seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.

Neste enquadramento, segundo os CTT, há ainda que atender à circunstância de que cumpre à ANACOM velar pela prossecução de um dos objetivos fundamentais da Lei Postal, a saber, assegurar a sustentabilidade e a viabilidade económico-financeira da prestação do SPU. As regras de formação de preços devem, por isso, e no seu entender, atingir o necessário equilíbrio entre a sustentabilidade do PSU, a eficiência na prestação do SPU e a acessibilidade dos preços4.

Além disto, segundo os CTT, importa não perder de vista que, até agora, os custos envolvidos na prestação do SPU têm sido financiados exclusivamente através dos preços praticados pelos CTT aos utilizadores finais, não havendo qualquer financiamento público nem ativação do fundo de compensação previsto na Lei Postal. Assim, é no seu entender fundamental garantir que a equação financeira subjacente ao contrato de concessão dos CTT se mantém adequada.

Segundo os CTT, os critérios de formação dos preços do SPU5 estabeleceram uma variação anual máxima do preço do cabaz de serviços não reservados6, indexada à taxa de inflação (IPC), incluindo para 2016 e 2017 fatores de correção para a inflação (FCIPC) e para o tráfego (FCQ), os quais têm em consideração os desvios verificados entre os valores reais e os valores previstos para estas variáveis. No que respeita aos serviços de citações e notificações postais (serviços reservados aos CTT), foi também estabelecida uma variação anual máxima dos seus preços, indexada aos mesmos fatores considerados no cabaz dos serviços não reservados.

No essencial, segundo os CTT, a ANACOM mantém, no presente SPD, os critérios de formação dos preços do SPU que resultam da deliberação de 21.11.2014. Há, contudo, algumas alterações que, no entender dos CTT, são de assinalar, nomeadamente:

a) Alteração na abordagem do princípio da orientação dos preços para os custos, nomeadamente o abandono da metodologia que vinha sendo seguida até aqui, de consideração de um cabaz de serviços postais como um todo e de cada serviço considerado individualmente.

b) Introdução de ajustamentos ao mecanismo de controlo de preços de determinados serviços postais, nomeadamente do correio normal até 20 gramas.

c) Revisão das regras de formação de preços, nomeadamente através da consideração do plano de transformação apresentado pelos CTT e da revisão da fórmula de cálculo para a variação anual de preços que é permitida.

Os CTT concordam com algumas das alterações projetadas pela ANACOM, em especial a revisão da metodologia de aplicação do princípio da orientação dos preços para os custos. No entanto, há outras opções propostas no SPD que os CTT consideram que não estão totalmente fundamentadas, propondo uma outra abordagem por parte da ANACOM.

A API concorda com o enquadramento regulamentar, nomeadamente baseado (i) na acessibilidade a todos os utilizadores, (ii) na orientação dos preços para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do SPU, (iii) na transparência e (iv) na não descriminação, com a imposição de mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços. Concorda também que o mecanismo de estabelecimento de preço deve obrigatoriamente ter em conta as situações ou casos de incumprimento da qualidade de serviço.

A API sublinha a importância deste mecanismo de fixação de preço para um sector com grande responsabilidade social e institucional, que atravessa sérias dificuldades de inovação e adaptação de negócio, não podendo deixar de referir que, entre 2015 e 2017, o cabaz de correspondências, encomendas e correio editorial teve um aumento global médio de preço de 2,0%, mas, no mesmo período, as publicações periódicas viram as suas tarifas terem um aumento médio de 5,7%. Segundo a API, esta disparidade, muito lesiva para o negócio e para o cumprimento dos objetivos de distribuição da informação, vem uma vez mais mostrar a necessidade da existência de um modelo de formação de preços para os jornais e publicações periódicas (JPP) em Portugal que tenha em conta todos estes aspectos e que, em qualquer caso, salvaguarde e tenha como objetivo principal a eficaz e atempada distribuição de publicações periódicas aos seus legítimos proprietários, baseada ao menos no cumprimento dos objetivos de qualidade de serviço estabelecidos nos acordos com a API e que permitem a alta taxa de progressão dos preços mas não tem defendido a relação de confiabilidade, essencial numa democracia para preservar e manter a relação entre publicações periódicas e os seus leitores, quando estes as adquirem através de assinaturas com distribuição postal.

A API refere concordar, também, com a visão expressa no SPD em análise de que deve ser estabelecida uma relação entre a fixação de preços e os objetivos de qualidade, adotando-se, a partir de agora objetivos globalmente mais exigentes.

A DECO afirma que tem defendido, desde sempre, a garantia, em todo o território nacional, de um SPU sustentável e de alta qualidade para todos os utilizadores. Deste modo, refere não poder deixar de concordar, genericamente, com a aplicação dos princípios de transparência e não discriminação e da uniformidade tarifária.

Já no que respeita aos princípios da orientação dos preços para os custos e acessibilidade, que considera igualmente importantes, questiona sobre como será possível garantir que o PSU se encontra a trabalhar de forma custo-eficiente.

De facto, do documento não consta, segundo a DECO, qualquer comparação a nível internacional que permita aferir essa premissa. Por outro lado, argumenta que o próprio conceito de acessibilidade sofre de alguma falta de definição objetiva, para além do recurso ao instrumento de price-cap.

Notas
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1 Efetuada de forma progressiva, de modo a possibilitar um rebalanceamento gradual do tarifário e garantir a acessibilidade dos preços.
2 A introdução do fator de correção da inflação foi introduzida a partir de 2008, inclusive, apesar de os CTT referirem que foi a partir de 2010.
3 Sendo que a definição dos referidos critérios passou a ser feita para um período plurianual mínimo de três anos, de forma a assegurar maior estabilidade e previsibilidade ao exercício.
4 O que os CTT reconhecem ter sido uma preocupação da ANACOM.
5 Aprovados por deliberação de 21.11.2014 (retificada em 25.06.2015) e aplicável para o triénio 2015-2017.
6 Correspondências, correio editorial e encomendas, excluindo preços especiais aplicáveis a remetentes de envios em quantidade.