3.9. Comentários ao anexo ao SPD


Segundo os CTT, há alguns aspectos que vale a pena comentar especificamente, por não terem sido abordados em pontos anteriores do SPD. Trata-se, em concreto, dos artigos 14.º e 15.º dos “Critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço postal universal” (no âmbito e para os efeitos do artigo 14.º da Lei Postal).

Artigo 14.º

No que diz respeito ao artigo 14.º, relativo ao “Incumprimento dos níveis de qualidade de serviço”, os CTT consideram que este artigo é dispensável, uma vez que já se encontra previsto um artigo idêntico no SPD sobre os parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do SPU. De resto, os n.ºs 2 e 3 deste artigo limitam-se, segundo os CTT, a repetir regras já formulados neste procedimento.

Em todo o caso, quanto ao n.º 1 deste artigo, define a ANACOM que “a variação de preços do cabaz de serviços composto pelos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas está condicionada ao cumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal definidos pela ANACOM ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal”.

Quanto a esta disposição, entendem os CTT que é necessário, no mínimo, proceder a uma clarificação do texto, uma vez que a variação dos preços não pode estar condicionada ao cumprimento dos objetivos de desempenho. Segundo os CTT, nada na lei o permite. O que a Lei Postal admite é a aplicação do mecanismo de compensação previsto no artigo 47.º, pelo que a seu ver é fundamental clarificar este aspecto na decisão final da ANACOM, sob pena de a redação poder dar azo a interpretações erradas1.

Artigo 15.º

No que diz respeito ao artigo 15.º, a ANACOM determina no n.º 3 que os critérios propostos no SPD dever-se-ão manter em vigor até aprovação pela ANACOM de uma nova decisão. Defendem os CTT que este aspecto não é aceitável uma vez que, terminando a concessão em 31.12.2020, deixa de existir a necessária base para que a deliberação da ANACOM mantenha a sua vigência, desde logo, porque os CTT perdem a qualidade de PSU.

Consideram, assim, os CTT que a ANACOM deverá prever que a deliberação a aprovar se mantém em vigor até 31.12.2020, data do termo da concessão do SPU.

Entendimento da ANACOM

Relativamente ao artigo 14.º do anexo ao SPD, esta Autoridade não vê qualquer inconveniente em que, dada a inegável relação entre a qualidade de serviço a observar no âmbito do serviço universal e os preços aplicáveis às prestações que o integram, se preveja nesse artigo, de modo coerente, o  que também está previsto no SPD sobre os parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, pelo que se considera de manter a previsão do artigo 14.º do anexo ao SPD.

No que respeita ao seu n.º 1, embora considerando que o mesmo não dispõe sobre algo contrário à lei, nem se entendendo a clarificação que os CTT julgam necessária, até porque articulado semelhante, com o mesmo objetivo, já hoje está estabelecido nos critérios de formação de preços fixados pela ANACOM em 30.12.2014, não tendo os CTT efetuado, à data e perante o mesmo enquadramento legal, idêntica observação, a ANACOM entende proceder à alteração do artigo 14.º.

Assim, o artigo 14.º passará a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

Incumprimento dos níveis de qualidade de serviço

1. Em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal definidos pela ANACOM ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal, aplica-se o mecanismo de compensação previsto no artigo 47.º da mesma Lei, concretizado na decisão da ANACOM referente aos parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal a aplicar no triénio 2018-20.

2. Em caso de incumprimento verificado em 2017, aplica-se à variação de preços de 2018 o mecanismo de compensação definido na deliberação da ANACOM, de 30.12.2014.

Em relação ao comentário dos CTT ao n.º 3 do artigo 15.º, sobre a manutenção dos critérios de formação de preços após 2020, considera-se que a sua vigência se aplica apenas e só se os CTT se mantiverem, após 2020, como empresa prestadora do serviço postal universal, cenário em que a decisão que agora se aprova terá aplicação até nova decisão desta Autoridade. Para esse entendimento concorre, aliás, a redação do n.º 2 do referido artigo 15.º.

Sem prejuízo, e por forma a reforçar o entendimento supra exposto, o n.º 3 do artigo 15.º passará a ter a seguinte redação:

“3. Caso os CTT se mantenham como empresa prestadora do serviço postal universal após 31.12.2020, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal durante os anos 2019 e 2020, mantêm-se em vigor até à aprovação pela ANACOM de uma nova decisão que aos mesmos se refira, no âmbito e para os efeitos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Postal.”

Notas
nt_title
 
1 Para os CTT, qualquer outra interpretação seria inadmissível, e corresponderia a uma repetição excessiva e sem justificação das sanções (já previstas) para o incumprimento das obrigações de qualidade do SPU.