Fundo de compensação - pagamento dos custos líquidos do serviço universal de comunicações eletrónicas relativos a 2017


ANACOM aprovou, a 6 de dezembro de 2018, o sentido provável de decisão (SPD) relativo à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação do serviço universal (FCSU) de comunicações eletrónicas e à fixação do valor das contribuições referentes aos custos líquidos do serviço universal (CLSU) a compensar relativos a 2017.

Esta Autoridade determinou, nomeadamente, o seguinte:

  • A revisão dos valores de volume de negócios elegível de algumas empresas para efeitos do apuramento do volume de negócios global elegível do sector, nomeadamente na sequência de auditoria ou verificação efetuada pela ANACOM.
  • O valor do volume de negócios elegível global do sector (4 286 788 862,35 euros) relativo a 2017 para efeitos da Lei do Fundohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1135501.
  • Aprovar a lista de entidades que devem efetuar o pagamento de uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação e o pagamento das contribuições para os custos líquidos dos prestadores do serviço universal designados por concurso.
  • Aprovar o valor da contribuição de cada entidade para os seguintes efeitos:
      • compensação dos CLSU relativos a 2017, cuja prestação foi assegurada pela NOS Comunicações, ao abrigo dos contratos celebrados com o Estado Português para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público;
      • compensação dos CLSU relativos a 2017, cuja prestação foi assegurada pela MEO – Serviços de Comunicações (MEO), ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português para prestação do serviço universal de oferta de postos públicos;
      • compensação dos CLSU relativos a 2017, cuja prestação foi assegurada pela MEO, ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português para prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.
         
  • Fixar o prazo de 20 dias úteis, após a notificação da decisão final, para o pagamento das contribuições identificadas no ponto anterior.

Foi decidido submeter este SPD a audiência prévia das entidades interessadas, pelo prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem por escrito e em língua portuguesa.


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