ANACOM aprova preços máximos de retalho para as chamadas destinadas a números das gamas 707, 708, 808 e 809


A ANACOM aprovou, a 28 de novembro de 2019, a decisão final relativa à definição dos preços máximos de retalho para as chamadas destinadas a números das gamas “707” e “708” (serviços de acesso universal) e “808” e “809” (serviços de chamadas com custos partilhados).

Nesse sentido, determina esta Autoridade que:

  • o preço máximo de retalho (sem IVA) para as chamadas destinadas às gamas de numeração “707” e “708” e originadas em clientes do serviço telefónico fixo (STF), é de 0,09 euros por minuto, com faturação ao segundo a partir do primeiro minuto;
  • o preço máximo de retalho (sem IVA) para as chamadas destinadas às gamas de numeração “707” e “708”, originadas em clientes do serviço telefónico móvel (STM), é de 0,13 euros por minuto, com faturação ao segundo a partir do primeiro minuto;
  • o preço máximo de retalho (sem IVA) para as chamadas destinadas à gama de numeração “808” é fixado num valor máximo de 0,07 euros, para o primeiro minuto, e, nos minutos seguintes, nos valores máximos de 0,0277 euros por minuto, no horário normal (dias úteis das 9h às 21h), e de 0,0084 euros por minuto, no horário económico, definindo-se a tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto;
  • o preço máximo de retalho (sem IVA) para as chamadas destinadas à gama de numeração “809” é fixado num valor máximo de 0,0258 euros por minuto, definindo-se a tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto.

Os preços máximos acima referidos entram em vigor 9 meses após a adoção desta decisão final, sem prejuízo da possibilidade de ser executada em momento anterior por iniciativa dos prestadores que a ela estão vinculados. Face ao prazo indicado a deliberação da ANACOM de 16 de janeiro de 2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406308 será substituída com efeitos a partir desse prazo.

A ANACOM determinou também que as definições constantes no plano nacional de numeração (PNN) relativas às gamas de numeração “808” e “809” devem ser  atualizadas, devendo no caso da gama “808” ser substituída por “Serviço de chamadas com custos partilhados, em que o preço máximo a suportar pelo chamador é de 0,07 euros, para o primeiro minuto, e nos minutos seguintes, de 0,0277 euros por minuto, no horário normal e de 0,0084 euros por minuto, no horário económico, com tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto (valores sem IVA)” e no caso da gama “809” ser substituída por “Serviço de chamadas com custos partilhados, em que o preço máximo a suportar pelo chamador é de 0,0258 euros por minuto, com tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto (valores sem IVA)”.

Nesta data, foi também aprovado, em simultâneo, o relatório dos procedimentos (audiência prévia  e consulta pública) a que foi sujeito o respetivo sentido provável de decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1473849, aprovado a 6 de junho de 2019.


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