ANACOM considera relevante prevenir um eventual prolongamento excessivo do leilão do 5G e de outras faixas relevantes


O leilão 5G está a decorrer regularmente desde novembro de 2020, tendo-se concluído a fase de licitação para novos entrantes no início de janeiro de 2021 e estando em curso a fase de licitação principal, que até ao final do dia de ontem já totalizou 348 rondas. De forma a prevenir um eventual prolongamento excessivo da duração do leilão do 5G e de outras faixas relevantes, a ANACOM decidiu iniciar um procedimento de alteração do respetivo Regulamento que possibilite a introdução de mecanismos de agilização procedimental, incluindo um aumento do número diário de rondas e, se necessário, maiores incrementos nos valores licitados. Até estar concluído este procedimento, que envolve consulta aos interessados, o leilão continua, naturalmente, a decorrer de acordo com as regras em vigor, as quais já permitem que os licitantes, querendo, imprimam uma maior celeridade do leilão.

Conforme decorre da informação divulgada diariamente sobre o andamento do leilão, tem-se realizado um número máximo de 6 rondas diárias e tem-se verificado um sucessivo e reiterado recurso à licitação com os incrementos de preços mais baixos, recorrentemente de 1%, o que torna a progressão do leilão particularmente lenta, existindo sérios riscos, caso se mantenha o padrão de licitações até agora observado, de o mesmo perdurar por um período largamente superior ao que era inicialmente antecipável.

Com efeito, a eventual delonga na conclusão do leilão poderia originar um inevitável retardamento no desenvolvimento e entrada em funcionamento das redes, em prejuízo dos cidadãos e das empresas, impossibilitando-os de obter todos os benefícios económicos e sociais decorrentes da transição digital impulsionada pelo 5G, em termos de desenvolvimento e competitividade da nossa economia, coesão social e territorial, inovação social e melhoria da qualidade dos serviços de interesse público. Também impactaria nos benefícios que podem ser retirados do reforço das redes 3G ou 4G existentes ou no desenvolvimento de novas redes, atrasando os benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações de cobertura, de desenvolvimento das redes e de reforço do sinal de voz.

Por estas razões, a ANACOM concluiu que urge promover a adoção de medidas que, ponderando devidamente todos os interesses em causa, minimizem um eventual prolongamento excessivo do leilão, permitindo uma agilização procedimental. Por isso, decidiu dar início ao procedimento de alteração do Regulamento do Leilão 5G e outras faixas relevantes, no sentido de viabilizar um maior número diário de rondas, reduzindo para o efeito a duração das rondas (de 60 para 15 minutos) e/ou alargando o período diário de licitações. Prevê-se ainda a possibilidade, se for necessário, de inibir a utilização dos incrementos mínimos que os licitantes podem escolher numa dada ronda (1% e 3%). Na fase de licitação principal que está a decorrer, o incremento de 1% tem sido amplamente utilizado, traduzindo-se numa evolução do preço dos lotes muito lenta, sem ganhos evidentes no que à descoberta do preço diz respeito, adiando a conclusão da fase de licitação principal e, consequentemente, do leilão. Neste quadro, entende-se que é adequado prever a possibilidade de se proceder a uma eventual inibição da utilização dos incrementos mais baixos (1% e 3%), que, a ser exercida, se tal vier a ser necessário, permitirá tornar o leilão mais célere, mantendo os licitantes flexibilidade na determinação do preço, dado que terão sempre disponíveis os incrementos remanescentes (5%, 10%, 15% e 20%). A flexibilidade na determinação dos incrementos é uma regra que tem sido usada noutros leilões de espectro, designadamente nos leilões do tipo ascendente, de múltiplas rondas, que se realizaram mais recentemente na Europa, como por exemplo na Alemanha (2018), Finlândia (2018), Itália (2018) e Eslováquia (2020).

Em ambos os casos, trata-se de alterações que não desvirtuam o procedimento de leilão nem comprometem as estratégias de licitação das empresas envolvidas, mas que podem acelerar o seu desfecho, com benefício para o País e para a sociedade em geral. 

Tendo em consideração a suspensão dos prazos para a prática de atos em procedimentos administrativos, no que respeita à prática de atos por particulares, a ANACOM entende que só com a cessação da suspensão dos prazos se encontram reunidas as condições para iniciar formalmente este procedimento de alteração, possibilitando que os interessados se pronunciem.

Dado o teor circunscrito das alterações ao Regulamento que a ANACOM se propõe fazer, que visam introduzir, cautelarmente, mecanismos que previnam um eventual prolongamento excessivo do leilão, estas devem ser promovidas desde já por forma a que se reflitam na celeridade da fase de licitação em curso, pelo que a ANACOM dá aos interessados um prazo de 5 dias úteis, até 15 de abril, para que lhe remetam os contributos e as sugestões que entenderem dever ser considerados na elaboração do projeto de alteração do Regulamento, que será subsequentemente submetido a consulta pública.


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