Pedido de ampliação do objeto do processo cautelar proposto pela MEO (Proc. n.º 2122/20.2BELSB)


A ANACOM torna público que:

i) No âmbito do Proc. n.º 2122/20.2BELSB, em que é requerente a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) e entidade demandada a ANACOM, esta foi notificada de um requerimento através do qual a MEO solicitou a “ampliação do objeto deste processo cautelar, requerendo-se a suspensão dos efeitos da decisão do Conselho de Administração da ANACOM de 23/11/2021 (…) e do título subsequentemente emitido em 15/12/2021, apenas e só na parte em que determinam a aplicação à MEO das obrigações regulamentares cuja suspensão se solicitou no requerimento inicial, isto é, das obrigações (…) constantes dos artigos 42.º, 44.º e 45.º do Regulamento”, relativas a cobertura, a reforço do sinal do serviço de voz e a acesso à rede [ainda que as obrigações decorrentes do citado artigo 44.º do Regulamento n.º 987-A/2020 não se apliquem à empresa].

ii) Tal notificação poderá ser entendida pelo tribunal competente como desencadeando a aplicação do regime previsto no artigo 128.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que determina, para a ANACOM e para os interessados, a impossibilidade de prosseguir a execução dos atos administrativos suspendendos na pendência do processo cautelar (ou, pelo menos, até à eventual emissão de resolução fundamentada).