Novo processo cautelar proposto pela NOS (Proc. n.º 386/22.6BELSB-A)


A ANACOM torna público que:

i. Foi citada no âmbito de um novo processo cautelar, proposto pela NOS Comunicações, S.A. (Proc. n.º 386/22.6BELSB-A, em curso junto da Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa), em que em que é pedida a suspensão parcial de eficácia «dos atos através dos quais a (…) ANACOM procedeu, na sequência do leilão objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro (“Regulamento do Leilão 5G”), à atribuição à NOS dos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, dos 2,1 GHz e dos 3,6 GHz e à emissão do respetivo título, datados de 23 e 26 de novembro de 2021, respetivamente, exclusivamente na parte em que lhe impõem o cumprimento da obrigação de negociar acordos de itinerância (roaming) nacional, correspondente à nova redação da alínea b) do número 6, e ao aditamento de um novo número 7A, ao título ICP-ANACOM n.º 01/2012, constante do averbamento n.º 5 a este título».

ii. No ofício de citação recebido é feita alusão ao artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que determina, para a ANACOM e para os interessados, a impossibilidade de iniciar ou prosseguir a execução dos atos administrativos suspendendos na pendência do processo cautelar (ou, pelo menos, até à eventual emissão e envio ao tribunal competente, de resolução fundamentada em que reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público).