ANACOM aplica coimas à MEO e à NOS por violação das regras aplicáveis à contratação de serviços


Em 4 de abril de 2023, a ANACOM decidiu aplicar à MEO uma coima no valor de 70 mil euros por violação das regras aplicáveis à celebração de contratos de comunicações eletrónicas à distância e por ter exigido indevidamente o pagamento de encargos pela cessação antecipada de contrato com um período de fidelização em curso, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º da antiga Lei das Comunicações Eletrónicas.

Na mesma data, a ANACOM decidiu aplicar à NOS, uma coima no valor de 50 mil euros, igualmente por violação das regras aplicáveis à celebração de contratos de comunicações eletrónicas à distância, previstas no n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei.

Em ambos os processos, está em causa a celebração de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, através de chamada telefónica, com consumidores, sem que tivessem sido cumpridas, pelas empresas, as regras aplicáveis - envio de proposta contratual assinada ou de consentimento escrito a tal celebração.

No caso da MEO, está ainda em causa a exigência, ao consumidor, do valor associado ao incumprimento do período de fidelização, sem que a empresa dispusesse de qualquer prova de que o assinante tivesse dado a sua concordância a tal condição contratual.

As situações em causa nos processos são especialmente gravosas, uma vez que o incumprimento das regras aplicáveis à contratação à distância, por parte da MEO e da NOS, permitiu que terceiros, disponibilizando indevidamente dados pessoais de outrem, contratassem a prestação de serviços em nome de consumidores, que desconheciam em absoluto a celebração dos contratos. No caso da MEO, o consumidor só teve conhecimento da situação quando foi notificado pela empresa para proceder ao pagamento de uma quantia avultada, por incumprimento de um período de fidelização, ao qual nunca deu o seu acordo.

As regras previstas para a celebração de contratos à distância visam proteger os interesses dos consumidores que, perante uma proposta contratual apresentada por meios informais e sem a presença simultânea das partes, podem considerar que a aceitação de uma proposta verbal não implica a assunção de qualquer obrigação. Tais regras pretendem também evitar que os consumidores sejam confrontados com a existência de contratos celebrados em seu nome, sem que tenham dado o consentimento a tal contratação, como sucedeu nos processos agora decididos pela ANACOM.

A proibição de os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas exigirem aos consumidores o pagamento de encargos por incumprimento de um período de fidelização sem que o consumidor tenha dado o seu consentimento escrito a tal condição contratual tem como finalidade, sobretudo, impedir que ao assinante seja exigido o pagamento de encargos por incumprimento de um período de fidelização que não consentiu.

Sendo as práticas utilizadas, pelas empresas, na celebração de contratos à distância motivo de muitas reclamações no sector das comunicações eletrónicas, a ANACOM continuará a dedicar-lhe atenção, tendo em vista garantir o cumprimento das regras aplicáveis.