Início de procedimento regulamentar relativo à alteração do Regulamento que define a metodologia a utilizar para o cálculo dos CLSU relativa à aplicação da TSI


Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito da atribuição prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º, e no exercício do poder regulamentar previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, todos dos Estatutoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601 da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 157.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429 (LCE), aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, decidiu, em 9 de maio de 2023, dar início ao procedimento regulamentar relativo à alteração do Regulamento n.º 1165/2022https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1735066, de 14 de dezembro, que define a metodologia a utilizar para o cálculo dos custos líquidos da obrigação de serviço universal relativa à aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga (TSI).

O referido regulamento estabelece, no respetivo artigo 5.º, um prazo transitório para a apresentação, nos termos do n.º 2 do artigo 157.º da LCE, do pedido de compensação por encargo excessivo com a prestação da TSI em 2022.

O referido prazo foi introduzido na versão final do regulamento, aprovado por decisão de 22 de novembro de 2022, atendendo a que, já após a publicação do projeto que lhe deu origem – publicado na 2.ª série do Diário da República através do Aviso n.º 15443/2022https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1726983, de 5 de agosto –, foi publicada e entrou em vigor a nova LCE, cujo n.º 3 do artigo 157.º atribui à ANACOM a competência para, não apenas definir a informação que deve acompanhar os pedidos de compensação por encargo excessivo com a prestação do serviço universal, mas também os prazos para o envio desse pedido ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Neste contexto, optou-se por manter, transitoriamente e especificamente no que respeitava à apresentação de pedidos de compensação de eventuais encargos excessivos incorridos com a prestação da TSI em 2022, o prazo que antes resultava do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1687781, por razões que se prendiam com a segurança jurídica e as legítimas expectativas das empresas sujeitas ao cumprimento do regime em causa, tendo-se dispensado a audiência dos interessados quanto à fixação do referido prazo transitório, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, com vista a não prejudicar a aprovação do regulamento em tempo útil nem atrasar a possibilidade de as empresas obrigadas à disponibilização da TSI poderem solicitar o ressarcimento de eventuais encargos excessivos associados a essa disponibilização relativamente ao ano de 2022.

Neste contexto, o presente procedimento de alteração do Regulamento n.º 1165/2022 visa alterar o respetivo artigo 5.º, com vista à fixação de um prazo definitivo para a apresentação de futuros pedidos de compensação de eventuais encargos excessivos associados à disponibilização da TSI.

Os interessados podem, no prazo de 15 dias úteis a contar da presente publicitação, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos que entenderem dever ser considerados para a elaboração deste regulamento, para altreg11652022@anacom.ptmailto:altreg11652022@anacom.pt. Os contributos podem, assim, ser remetidos até 1 de junho de 2023.

A ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados, tendo-os em conta na elaboração do projeto de regulamento de alteração do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, sobre o qual os interessados se poderão pronunciar quando este for submetido a consulta pública, em conformidade com o previsto nos artigos 10.º dos Estatutos da ANACOM, 101.º do Código do Procedimento Administrativo e 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.

Lisboa, 9 de maio de 2023


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