Regulamento n.º 643/2023, de 6 de junho



Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento de alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio

Por deliberação de 30 de março de 2017, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou o Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística, o qual foi publicado como Regulamento n.º 255/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, a 16 de maio, com o objetivo de definir um conjunto de informação que permite monitorizar os diversos mercados e serviços de comunicações eletrónicas, o cumprimento das obrigações dos prestadores, definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e dar cumprimento às restantes atribuições da ANACOM.

Tendo em conta a dinâmica de desenvolvimento do sector das comunicações eletrónicas, do mercado e tecnologias disponíveis ocorrida desde a entrada em vigor do Regulamento (2017), entendeu a ANACOM proceder à sua alteração.

Neste contexto, por deliberação de 23 de agosto de 2022, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de alteração de Regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar (22 de setembro de 2022), foram recebidos contributos da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S. A., Grupo NOS e APRITEL.

Analisados e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM elaborou o projeto de alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, o qual, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido pela ANACOM ao correspondente procedimento de consulta regulamentar, que decorreu inicialmente pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no seu sítio institucional e na 2.ª série do Diário da República - Aviso n.º 2409/2023, a 3 de fevereiro.

O prazo da audiência prévia e da consulta pública foi prorrogado por mais 5 dias úteis por decisão da ANACOM de 7 de março de 2023, na sequência do pedido de um operador.

Encerrada a consulta regulamentar, a ANACOM analisou e ponderou os contributos apresentados, constando a respetiva apreciação do relatório que fundamenta a aprovação do presente regulamento, o qual se encontra publicado no sítio institucional desta Autoridade, assim como as versões integrais dos contributos recebidos.

Os pedidos de informação que constam dos anexos ao presente Regulamento fundamentam-se na necessidade de recolher informação para efeitos, nomeadamente, da monitorização da atividade dos prestadores, do nível de desenvolvimento e utilização dos serviços, da concorrência nestes mercados, da avaliação da implementação de medidas regulamentares e da resposta a pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais.

Os indicadores solicitados foram adaptados às novas realidades regulatórias, tecnológicas e de mercado, e as definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a aumentar o grau de fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida. Os novos indicadores refletem a experiência adquirida e as melhores práticas, tendo ainda beneficiado das alterações introduzidas na sequência dos comentários e sugestões feitos ao projeto durante o procedimento de consulta regulamentar.

O presente Regulamento vem integrar os pedidos de informação estatística efetuados pela ANACOM fora do âmbito do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, designadamente, o pedido de informação sobre ofertas/tarifários de serviços de comunicações eletrónicas, o pedido de informação sobre canais premium, o pedido de informação estatística complementar e o pedido de informação estatística sobre serviços retalhistas 5G.

A estrutura do questionário foi alterada tendo sido criados módulos autónomos, com vista a facilitar a identificação de reporte dos vários serviços por parte dos prestadores e, consequentemente, a interação com os prestadores sobre esta matéria.

O regulamento visa adequar a informação recolhida às atuais necessidades, incluindo os pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais, e os pedidos de informação das restantes ARN da UE, às quais a ANACOM se encontra obrigada a responder, tendo ainda sido eliminados indicadores com baixa taxa de reposta, com um peso relativo reduzido ou associados a serviços cujo desenvolvimento não correspondeu às expetativas iniciais ou que chegaram ao fim do seu ciclo de vida.

Tendo sido identificadas novas realidades tecnológicas e de mercado e consequentes necessidades de informação não satisfeitas, o regulamento vem adaptar as definições existentes às atuais necessidades e criar novos indicadores que permitam acompanhar a evolução do sector. Em particular, são incluídos indicadores relativos a serviços 5G, 4G, videostreaming on demand, perídos de fidelização e fluxos de entrada e de saída de subscritores, indicadores sobre suspensão de serviços por falta de pagamento e ainda por segmento de cliente (residencial/não residencial) e área geográfica.

Com vista a monitorizar a Tarifa Social de Internet (TSI) foi criado um conjunto de indicadores relacionados com esta medida. São incluídos indicadores sobre acessos móveis em roaming in, com desagregação geográfica por freguesia, com vista à partilhada de informação com o INE e que visam avaliar a utilização de espaços e a mobilidade da população, bem como a carga e pressão sobre áreas específicas do território.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e em cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no artigo 99.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 1 do artigo 170.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por deliberação de 4 de maio de 2023, as seguintes alterações ao Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 255/2017, de 16 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, bem como os anexos 1, 2, 3, 4 e 6, do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 170.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do disposto no presente Regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos Anexos ao mesmo e do qual fazem parte integrante, e, supletivamente, as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

[...]

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 7 do presente regulamento, em concreto:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Anexo 5: Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia;

e) Anexo 6: Questionário anual de Comunicações eletrónicas;

f) Anexo 7: Questionário anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os questionários constantes dos anexos 2 a 7 ao presente regulamento devem ser remetidos à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, devidamente preenchidos, através de plataforma Extranet desenvolvida para o efeito.

2 - ...

3 - Nos casos em que a ANACOM ainda não tenha disponibilizado uma Extranet para reporte da informação ou até à sua adequação à forma e ao grau de pormenor resultantes do presente regulamento, a ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas uma versão eletrónica dos questionários constantes dos anexos 2 a 7 do presente regulamento.

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas ccc) e ddd) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à nova Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Revogado)

2 - ...

3 - ...

ANEXO 1

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ANEXO 2

Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas

2A - Acessos, Clientes e Subscritores

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2B - Serviço Telefónico em Local Fixo

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2C - Serviço Telefónico Nómada (numeração 30)

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2D - Serviço telefónico sem recurso a numeração do PNN

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2E - Serviços móveis

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2F - Machine-to-Machine e eCall

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2F (continuação) - País

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2G - Serviço de acesso à Internet em local fixo

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2H - Serviço de distribuição do sinal de TV por subscrição

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2I - Receitas retalhistas

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2J - Tarifa Social de Internet

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ANEXO 3

Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo por freguesia

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ANEXO 4

Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762

Especificação da base de dados a remeter à ANACOM

Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR];

Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;

Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;

Separador de campos: ";"

Universo: Todos os números das gamas 761 e 762 existentes mensalmente no ano de reporte.

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ANEXO 6

Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas

Grupos I a XI

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ANEXO 6

Questionário anual de comunicações eletrónicas

Grupo XII - Acessos por Código Postal

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Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio

São aditados ao Regulamento n.º 255/2017 de 16 de maio os anexos 5 e 7, com a seguinte redação:

«ANEXO 5

Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia

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ANEXO 7

Questionário Anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas

7A - Canais premium

Especificação da base de dados a remeter à ANACOM

A ser preenchido por todos os prestadores com quota de assinantes do serviço de distribuição de sinais de TV por subscrição (Indicador I.1. do Módulo H do Anexo 2) superior a 5 % no último trimestre do ano civil anterior: informação a indicar pela ANACOM.

Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt

Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a tabela seguinte

Tipo, tamanho e formato dos campos: de acordo com o referido na tabela seguinte

Separador de campos: ";"

Universo: Todos os canais premium[1] do serviço de distribuição de sinais de televisão por subscrição existentes a 31 de julho do respetivo ano.

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[1] Canais de TV com preço adicional ao da subscrição do serviço de TV. Pretende-se conhecer o número de subscritores de cada canal premium individual e não o número de subscritores de pacotes de canais premium. Desta forma, os pacotes de canais premium devem ser desagregados por canal individual e os subscritores destes pacotes devem ser considerados tantas vezes quantos os canais que constituem o pacote.

7B - Ofertas/tarifários de serviços de comunicações eletrónicas

Especificação da base de dados a remeter à ANACOM

A ser preenchido por todos os prestadores com quota de clientes (indicador II.1 do Módulo A do Anexo 2) superior a 5 % no último trimestre do ano civil anterior: informação a indicar pela ANACOM.

Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt;

Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a primeira coluna da tabela seguinte;

Tipo, tamanho e formato dos campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;

Separador de campos: ";"

Universo: Todos os tarifários/ofertas/tarifários optativos ("aditivo") contratados de serviços de comunicações eletrónicas existentes no dia 31 de julho do respetivo ano, excluindo os tarifários/ofertas do segmento não residencial.

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[1] Sobre o "tarifário" esclarece-se que:

Deverão ser consideradas todas as ofertas/tarifários às quais estejam associados clientes, independentemente de as mesmas poderem ou não ser subscritas na data de referência;

Excluem-se as ofertas/tarifários do segmento não residencial;

No âmbito dos tarifários móveis deverão ser consideradas as ofertas disponibilizadas, independentemente das marcas. Por exemplo, deverão ser consideradas as marcas Uzo, WTF, Yorn, Vodafone directo, etc...

O serviço móvel de acesso à Internet associado a pacotes convergentes deve ser sempre assinalado na respetiva coluna da oferta em pacote que estiver a ser reportada: BLM_placa" e/ou "BLM_internet_telemovel";

[2] Caso um mesmo cliente subscreva vários tarifários, deverá este cliente ser contabilizado como subscritor de cada um dos tarifários subscritos.

[3] No caso de se tratar de ofertas descontinuadas, deverá descrever de que oferta se trata.

[4] Serviços videostreaming on demand incluídos na oferta: Incluem-se os serviços de videostreaming on demand que normalmente requerem um pagamento para permitir a visualização dos conteúdos, podendo os mesmos ser oferecidos gratuitamente nas opções tarifárias disponibilizadas pelos operadores. Os serviços de videostreaming on demand devem possibilitar o acesso aos conteúdos sem armazenamento de dados no equipamento do utilizador. Excluem-se os serviços videostreaming gratuitos e os serviços videostreaming pagos/subscritos diretamente aos operadores de serviços videostreaming on demand

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período transitório e devem, no prazo de 180 dias seguidos, contados a partir da data de entrada em vigor, implementar os indicadores estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2, 3, 4, 6 e 7 ao presente regulamento.

2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período transitório e devem, no prazo de 360 dias seguidos, contados a partir da data de entrada em vigor, implementar os indicadores estabelecidos no questionário constante do anexo 5 ao presente regulamento.

3 - Durante o período transitório estabelecido no número anterior as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem continuar a enviar à ANACOM a informação constante dos anexos 2 a 6 do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, na sua versão original.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento 255/2017, de 16 de maio.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, com a redação conferida pelo presente regulamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As alterações introduzidas pelo presente regulamento no Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 170.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do disposto no presente Regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos Anexos ao mesmo e do qual fazem parte integrante, e, supletivamente, as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Prazos e periodicidade de envio da informação

1 - As entidades mencionadas no anexo 1 do presente regulamento devem remeter à ANACOM os questionários indicados no mesmo anexo, preenchidos com a informação correspondente à sua atividade nas datas de referência aí definidas, até às datas limite constantes desse anexo.

2 - Nos casos em que ainda não disponham da informação requerida, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respetivo cálculo, e remeter a correspondente informação definitiva até ao termo do trimestre seguinte ao registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial.

3 - Nos casos referidos no número anterior e decorrido o período nele estabelecido, as informações do ano em causa, incluindo as estimativas de valores, serão consideradas pela ANACOM informações definitivas.

Artigo 4.º

Forma e grau de pormenor da informação

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 7 do presente regulamento, em concreto:

a) Anexo 2: Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b) Anexo 3: Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo;

c) Anexo 4: Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762;

d) Anexo 5: Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia;

e) Anexo 6: Questionário anual de Comunicações eletrónicas;

f) Anexo 7: Questionário anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas.

Artigo 5.º

Procedimentos de envio da informação

1 - Os questionários constantes dos anexos 2 a 7 ao presente regulamento devem ser remetidos à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, devidamente preenchidos, através de plataforma Extranet desenvolvida para o efeito.

2 - A ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas as credenciais de acesso à referida Extranet, assim como o manual de procedimentos associado.

3 - Nos casos em que a ANACOM ainda não tenha disponibilizado uma Extranet para reporte da informação ou até à sua adequação à forma e ao grau de pormenor resultantes do presente regulamento, a ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas uma versão eletrónica dos questionários constantes dos anexos 2 a 7 do presente regulamento.

4 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM as versões eletrónicas dos questionários, devidamente preenchidas, utilizando para o efeito o endereço dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt.

Artigo 6.º

Publicação

A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas ccc) e ddd) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à nova Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - (Revogado.)

2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem proceder ao envio regular da informação referida no número anterior a partir do trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.

3 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas iniciem a sua atividade em data posterior à entrada em vigor do presente regulamento, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da respetiva data de início de atividade.

Artigo 9.º

Norma revogatória

O presente regulamento substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pelas seguintes deliberações da ANACOM, publicadas no sítio da Internet desta Autoridade em www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2:

a) Deliberação de 3 de março de 2011 sobre os novos indicadores estatísticos dos serviços de comunicações eletrónicas em local fixo e VoIP nómada;

b) Deliberação de 30 de julho de 2010 sobre os indicadores estatísticos que devem ser remetidos, trimestralmente, a esta Autoridade, pelos operadores de redes fixas e pelos prestadores de serviços de alta velocidade;

c) Deliberação de 8 de julho de 2009 relativa ao conjunto de indicadores estatísticos a remeter trimestralmente a esta Autoridade pelos prestadores de serviços móveis;

d) Deliberação de 9 de novembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores do Serviço Telefónico Fixo (STF) para efeitos de definição dos mercados relevantes e da avaliação de PMS;

e) Deliberação de 28 de setembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores de Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO 1

Entidades sujeitas às obrigações de envio de informação, questionários, datas de referência da informação e datas limite para envio da informação

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ANEXO 2

Questionário trimestral sobre Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas

2A - Acessos, Clientes e Subscritores

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2B - Serviço Telefónico em Local Fixo

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2C - Serviço Telefónico Nómada (numeração 30)

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2D - Serviço telefónico sem recurso a numeração do PNN

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2E - Serviços móveis

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2F - Machine-to-Machine e eCall

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2F (continuação) - País

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2G - Serviço de acesso à Internet em local fixo

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2H - Serviço de distribuição do sinal de TV por subscrição

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2I - Receitas retalhistas

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2J - Tarifa Social de Internet

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ANEXO 3

Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo por freguesia

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ANEXO 4

Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762

Especificação da base de dados a remeter à ANACOM

Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR];

Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;

Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;

Separador de campos: ";"

Universo: Todos os números das gamas 761 e 762 existentes mensalmente no ano de reporte.

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ANEXO 5

Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia

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ANEXO 6

Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas

Grupos I a XI

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ANEXO 6

Questionário anual de comunicações eletrónicas

Grupo XII - Acessos por Código Postal

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ANEXO 7

Questionário Anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas

7A - Canais premium

Especificação da base de dados a remeter à ANACOM

A ser preenchido por todos os prestadores com quota de assinantes do serviço de distribuição de sinais de TV por subscrição (Indicador I.1. do Módulo H do Anexo 2) superior a 5 % no último trimestre do ano civil anterior: informação a indicar pela ANACOM.

Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt

Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a tabela seguinte

Tipo, tamanho e formato dos campos: de acordo com o referido na tabela seguinte

Separador de campos: ";"

Universo: Todos os canais premium[1] do serviço de distribuição de sinais de televisão por subscrição existentes a 31 de julho do respetivo ano.

(ver documento original Link externo.https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/06/109000000/0007500266.pdf)

[1] Canais de TV com preço adicional ao da subscrição do serviço de TV. Pretende-se conhecer o número de subscritores de cada canal premium individual e não o número de subscritores de pacotes de canais premium. Desta forma, os pacotes de canais premium devem ser desagregados por canal individual e os subscritores destes pacotes devem ser considerados tantas vezes quantos os canais que constituem o pacote.

7B - Ofertas/tarifários de serviços de comunicações eletrónicas

Especificação da base de dados a remeter à ANACOM

A ser preenchido por todos os prestadores com quota de clientes (indicador II.1 do Módulo A do Anexo 2) superior a 5 % no último trimestre do ano civil anterior: informação a indicar pela ANACOM.

Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt;

Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a primeira coluna da tabela seguinte;

Tipo, tamanho e formato dos campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;

Separador de campos: ";"

Universo: Todos os tarifários/ofertas/tarifários optativos ("aditivo") contratados de serviços de comunicações eletrónicas existentes no dia 31 de julho do respetivo ano, excluindo os tarifários/ofertas do segmento não residencial.

(ver documento original Link externo.https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/06/109000000/0007500266.pdf)

[1] Sobre o "tarifário" esclarece-se que:

Deverão ser consideradas todas as ofertas/tarifários às quais estejam associados clientes, independentemente de as mesmas poderem ou não ser subscritas na data de referência;

Excluem-se as ofertas/tarifários do segmento não residencial;

No âmbito dos tarifários móveis deverão ser consideradas as ofertas disponibilizadas, independentemente das marcas. Por exemplo, deverão ser consideradas as marcas Uzo, WTF, Yorn, Vodafone directo, etc...

O serviço móvel de acesso à Internet associado a pacotes convergentes deve ser sempre assinalado na respetiva coluna da oferta em pacote que estiver a ser reportada: BLM_placa" e/ou "BLM_internet_telemovel";

[2] Caso um mesmo cliente subscreva vários tarifários, deverá este cliente ser contabilizado como subscritor de cada um dos tarifários subscritos.

[3] No caso de se tratar de ofertas descontinuadas, deverá descrever de que oferta se trata.

[4] Serviços videostreaming on demand incluídos na oferta: Incluem-se os serviços de videostreaming on demand que normalmente requerem um pagamento para permitir a visualização dos conteúdos, podendo os mesmos ser oferecidos gratuitamente nas opções tarifárias disponibilizadas pelos operadores. Os serviços de videostreaming on demand devem possibilitar o acesso aos conteúdos sem armazenamento de dados no equipamento do utilizador. Excluem-se os serviços videostreaming gratuitos e os serviços videostreaming pagos/subscritos diretamente aos operadores de serviços videostreaming on demand.

4 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.