Aviso n.º 16046/2023, de 25 de agosto



Autoridade Nacional de Comunicações

Aviso


Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, criou a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel (doravante apenas «tarifa social») a ser disponibilizada por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços, aplicando-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais que se enquadrem nas categorias previstas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma legal.

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, deste diploma, caso se verifiquem, em função da aplicação da tarifa social, encargos excessivos para os respetivos prestadores e estes solicitem o respetivo ressarcimento, a ANACOM procederá ao cálculo do custo líquido da obrigação de serviço universal em causa, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores, designadamente, o crescimento do mercado de utilizadores destes serviços, através de auditoria às contas e outras informações apresentadas pelos prestadores que solicitam esse ressarcimento. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 6.º, a compensação pela prestação da tarifa social depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área da transição digital e à ANACOM, o qual deveria ser apresentado até ao final do mês de janeiro por referência às prestações realizadas no ano civil anterior, acompanhado de toda a informação necessária e relevante para a sua apreciação.

Posteriormente, a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de

16 de agosto (LCE), no seu artigo 157.º, n.º 1, veio fixar o enquadramento aplicável às prestações do serviço universal de comunicações eletrónicas, estabelecendo que, caso a ANACOM considere que a prestação de um serviço de fornecimento de acesso à Internet de banda larga, tal como definido nos artigos 150.º ou 151.º da mesma lei, constitua encargo excessivo para os prestadores que solicitam o ressarcimento, deverá calcular os custos líquidos desse fornecimento, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que a compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações. O n.º 3 do referido artigo 157.º atribui à ANACOM a competência para definir o prazo e a informação que deve acompanhar o pedido de compensação.

Através do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro (doravante «Regulamento»), esta Autoridade definiu a metodologia de cálculo a utilizar para o cálculo dos custos líquidos da obrigação de serviço universal relativa à aplicação da tarifa social, com vista a ressarcir os prestadores que apresentassem um pedido de compensação desses custos, sempre que estes constituíssem encargo excessivo. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento, foi fixado um prazo para apresentação dos pedidos de compensação por encargo excessivo com a prestação da tarifa social no ano de 2022, até ao final do mês de janeiro de 2023.

Este prazo transitório foi introduzido na versão final do Regulamento atendendo a que, já após a publicação do projeto que lhe deu origem - publicado na 2.ª série do Diário da República através do Aviso n.º 15443/2022, de 5 de agosto -, foi publicada e entrou em vigor a referida LCE, cujo n.º 3 do artigo 157.º atribui à ANACOM a competência para definir o prazo de envio dos pedidos de compensação apresentados pelos prestadores.

Neste contexto, optou-se por manter, ainda que provisoriamente, e apenas quanto à apresentação de pedidos de compensação de eventuais encargos excessivos incorridos com a prestação da tarifa social em 2022, o prazo que antes resultava do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, por razões que se prendiam com a segurança jurídica e as legítimas expectativas das empresas sujeitas ao cumprimento do regime em causa.

Tendo em conta este enquadramento, foi aprovado, por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 9 de maio de 2023, dar início ao procedimento de alteração do Regulamento, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 157.º da LCE, com vista a alterar o supra mencionado artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento, estabelecendo um prazo definitivo para a apresentação de futuros pedidos de compensação de eventuais encargos excessivos associados à disponibilização da tarifa social.

O aviso de início de procedimento regulamentar foi publicado em 11.05.2023 no sítio da ANACOM na Internet, tendo sido concedido um prazo de 15 dias úteis para apresentação de contributos dos interessados.

Findo este prazo, foram recebidos dois contributos, os quais foram objeto de análise e ponderação na elaboração do presente projeto: um da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. (MEO) e outro da NOS, SGPS, S. A. (NOS), em nome das suas participadas - NOS Comunicações, S. A., NOS Açores Comunicações, S. A., NOS Madeira Comunicações, S. A. e NOS Wholesale, S. A.

A MEO propôs que o prazo para a apresentação de pedidos de compensação fosse alargado até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da prestação do serviço sem, no entanto, fundamentar a sua proposta. Já a NOS considerou que o referido prazo deveria ser alargado até ao final de maio do ano seguinte ao da prestação do serviço, alegando que, no mês de janeiro, as contas dos prestadores ainda não estão fechadas nem auditadas.

Em face dos contributos recebidos, entende a ANACOM ser relevante ponderar, em cumprimento do artigo 99.º do CPA, as opções que resultam das propostas da MEO e da NOS, evidenciando os fatores que condicionam a fixação do prazo para a apresentação, nos termos do n.º 2 do artigo 157.º da LCE, do pedido de compensação por encargo excessivo com a prestação da tarifa social.

Com efeito, o processo de apuramento dos custos líquidos do serviço universal (CLSU) compreende várias fases, sendo uma das mais morosas a primeira, que consiste no apuramento rigoroso dos resultados e cálculos apresentados pelos prestadores do serviço universal. Esta fase consiste não só no apuramento dos valores dos CSLU, mas abrange todo o processo de verificação relativo aos princípios, critérios e condições determinados pela ANACOM, e constantes no Regulamento, bem como a verificação da adequação dos dados, pressupostos e cálculos usados.

Durante este processo, é realizada uma auditoria aos valores apresentados e à metodologia aplicada para o apuramento dos valores em causa, no âmbito da qual podem ser identificadas discrepâncias. Estes prazos são ainda afetados pela necessidade de sujeição dos sentidos prováveis de decisão (SPD) a audiência dos interessados pelos prazos legais aplicáveis, bem como pela análise aos contributos recebidos com vista à adoção das decisões finais.

Decorre da extensa experiência desta Autoridade em procedimentos semelhantes que a aprovação, tendo em conta os resultados da auditoria, das contas apresentadas pelos prestadores - com a necessária margem caso seja necessário determinar a submissão de novas estimativas dos CLSU - pressupõe um horizonte temporal alargado, mesmo considerando, para as várias etapas do processo, o prazo mais reduzido possível.

Acresce que é ainda necessário promover as diligências relacionadas com o procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o Fundo de Compensação do Serviço Universal e de fixação do valor das contribuições, incluindo a aprovação do respetivo SPD a submeter a audiência prévia, seguida de decisão final, a fim de se poder proceder ao pagamento das contribuições devidas.

A definição de um prazo mais alargado que o de 31 de janeiro de cada ano - que resultava já do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 66/2021 - para a apresentação do pedido de compensação por encargo excessivo com a prestação da TSI impacta sobre o hiato de tempo que decorre desde o período a que se reportam os CLSU até ao momento em que seria efetuado o pagamento do montante da compensação.

Atendendo ao exposto, e não tendo sido apresentadas razões que pudessem fundamentar uma impossibilidade de determinação dos custos associados à prestação da tarifa social relativos ao ano anterior até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao da prestação do serviço, entende a ANACOM que, face ao contexto descrito, é de manter o prazo que vigorou para 2022.

Nesta oportunidade, foram introduzidas no Regulamento duas retificações de remissões legais, concretamente, nos artigos 3.º e 12.º

Assim, no exercício do poder regulamentar previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 15 de março, e da competência atribuída a esta Autoridade pelo n.º 3 do artigo 157.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e em cumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da mesma lei, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovou, por deliberação de 19 de julho de 2023, o projeto de regulamento de alteração do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, que define a metodologia a utilizar para o cálculo dos custos líquidos da obrigação de serviço universal relativa à aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Nos termos do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto, que desde já se disponibiliza no sítio da ANACOM na Internet, é submetido a consulta por um período de 30 dias úteis contados da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo também remetido ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, proporcionando-se assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral.

Os interessados podem enviar os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa e, preferencialmente, por correio eletrónico para o endereço altreg11652022@anacom.pt. Quando seja o caso, a informação considerada confidencial deve ser identificada, de forma expressa e fundamentada, devendo ser enviada uma versão não confidencial, para publicação, nos termos previstos na lei e na decisão da ANACOM de 17 de novembro de 2011.

Encerrada a consulta pública, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos respetivos Estatutos, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e com a aprovação da versão final do regulamento, disponibilizará um relatório pronunciando-se sobre os mesmos, apresentando uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade e os fundamentos das opções tomadas:

Projeto de alteração ao Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, que define a metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, que define a metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 5.º do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro

A epígrafe e o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Prazo para a apresentação do pedido de compensação

1 - O pedido de compensação por encargo excessivo com a prestação da TSI deve ser apresentado, pelas empresas que pretendam essa compensação, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam os custos a compensar, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, em cumprimento do n.º 2 do artigo 157.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 2.º

Retificação dos artigos 3.º e 12.º do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro

1 - O artigo 3.º do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

As empresas devem cooperar com a ANACOM ou com a entidade independente por esta designada com vista à realização das auditorias a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, e no n.º 5 do artigo 158.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, nomeadamente:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].»

2 - O artigo 12.º do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Os custos unitários totais ponderados para cada tipologia de beneficiário b são dados como função de cada empresa e e correspondem à soma dos custos unitários calculados para todas as rubricas definidas do n.º 1 do artigo 10.º ponderados de forma a refletir a prestação de um serviço que inclua uma ativação do serviço e ou equipamento, doze mensalidades e seis blocos de serviço de tráfego adicional prestado do âmbito do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho.

(ver documento original Link externo.https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/08/165000000/0021900222.pdf)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.