ANACOM lança consulta pública sobre a aplicação de medida corretiva relativa à prática de ativação automática de plafonds adicionais de comunicações sem solicitação ou consentimento prévios do utilizador final


A ANACOM analisou um conjunto de reclamações visando vários prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativas à ativação, alegadamente sem prévia solicitação ou consentimento do utilizador final, de plafonds adicionais de dados móveis após o esgotamento do plafond inicial incluído no preço periódico do tarifário contratado. Estão em causa, sobretudo, tarifários de serviço telefónico móvel com acesso à Internet, bem como do serviço de acesso à Internet móvel.

Neste contexto, a ANACOM diligenciou com vista à obtenção de informação adicional sobre esta prática, procedendo à recolha da informação disponível nos sítios na Internet das empresas visadas nas reclamações analisadas, bem como ao envio de pedidos de esclarecimento a essas empresas. Os elementos apurados confirmaram a existência de tarifários no âmbito dos quais são ativados plafonds adicionais de dados móveis após o esgotamento do plafond inicial incluído no preço periódico contratado, sem que o utilizador final tenha solicitado ou consentido prévia e especificamente na ativação de cada um desses plafonds adicionais, imediatamente antes ou após o esgotamento do plafond inicial. Das respostas das empresas aos pedidos de esclarecimentos enviados pela ANACOM resulta, em síntese e de um modo geral, que as empresas que recorrem a esta prática consideram que o consentimento para a ativação automática dos plafonds de comunicações adicionais é dado pelo utilizador final no momento da celebração do contrato, na medida em que a ativação automática desses plafonds adicionais se encontra prevista nas condições contratuais (gerais ou específicas), no resumo do contrato, ou corresponde a uma característica dos tarifários.

Neste contexto, e após análise detalhada da matéria, a ANACOM considera que uma prática como a acima descrita não se coaduna com o princípio geral de boa fé previsto no artigo 3.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, sendo também configurável como uma prática comercial desleal, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regime aplicável às Práticas Comerciais Desleais, proibida pelo artigo 4.º do mesmo diploma.

Adicionalmente, a referida prática não se apresenta como uma prática comercial proporcional face à oferta disponibilizada no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, na medida em que desequilibra, ainda mais, a relação contratual em favor da empresa que presta o serviço, desequilíbrio esse que pode, desde logo, deduzir-se do facto de os contornos da prática em questão não se apresentarem conformes com o artigo 9.º-A da Lei de Defesa do Consumidor nem com os artigos 15.º e 16.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, conjugados com a al. d) do artigo 19.º do mesmo diploma.

Deste modo, conclui-se que a previsão, em contratos de adesão, de um automatismo na ativação de plafonds adicionais, sem solicitação ou aceitação específica e prévia por parte do utilizador final, que não no contexto da subscrição do serviço e inerente aceitação de cláusulas contratuais gerais, é suscetível de i) ou levar a cobranças e consumos não pretendidos pelos utilizadores finais, ou ii) levar ao não consumo total do plafond por aqueles utilizadores finais.

Neste sentido, a ANACOM aprovou o sentido provável de decisão (SPD) sobre a aplicação da medida corretiva relativa à prática de ativação automática de plafonds adicionais de comunicações sem solicitação ou consentimento prévios do utilizador final, no qual se prevê determinar:

- a imediata cessação da prática de ativação automática de plafonds adicionais de comunicações, designadamente de dados móveis, sem que os utilizadores finais tenham solicitado ou consentido, expressa e especificamente, nessa ativação, imediatamente antes ou após o esgotamento do plafond incluído no tarifário; ou

- em alternativa, a sua adaptação, designadamente passando a apresentar-se a ativação automática de plafonds adicionais de comunicações como uma opção que pode ser livremente selecionada, de forma expressa e ativamente, pelos utilizadores finais aquando da celebração do contrato – ou do cumprimento da presente determinação, no caso de contratos em execução –, ao invés de uma possibilidade que estes terão que recusar expressamente de modo a evitar essa ativação e consequente cobrança, e desde que seja permitido ao utilizador final, de forma fácil e expedita, limitar o número e/ou volume dos plafonds adicionais a ativar, bem como barrar posteriormente essa possibilidade, se assim o desejar.

Este SPD é submetido a audiência prévia das entidades interessadas, bem como a consulta pública. Assim, decorre até 2 de abril de 2024, o prazo para envio de contributos no âmbito da consulta pública. Os interessados podem remeter contributos, por escrito e em português, para o endereço eletrónico ativacaoautomatica@anacom.ptmailto:ativacaoautomatica@anacom.pt.

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.


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