Publicação das especificações técnicas dos interfaces rádio


Em 10 de Julho de 2003, foram aprovadas pela ANACOM as especificações técnicas dos interfaces rádio a que se refere o  artigo 30º do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que aprovou o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação.

Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, as referidas especificações foram notificadas ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), entidade a quem compete o respectivo envio à Comissão Europeia.

Por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM, de 6 de Maio de 2004, foram efectuadas alterações ao projecto de especificações técnicas dos interfaces rádio, de acordo com as orientações emanadas pela Comissão Europeia.

Essas alterações respeitam, nomeadamente, aos seguintes aspectos: à identificação, em duas partes distintas, dos parâmetros a cumprir pelo fabricante aquando da colocação no mercado de equipamento de radiocomunicações (a parte normativa abrangendo os parâmetros de cumprimento obrigatório e a parte informativa contendo informação relevante e os parâmetros não vinculativos); à indicação, na coluna 'Normas de Referência', apenas das normas europeias harmonizadas que conferem a presunção de conformidade com os requisitos da Directiva 1999/5/CE, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE); à eliminação, na coluna 'Regime de Licenciamento', da referência a concursos públicos; à passagem das recomendações aos fabricantes relativas à utilização da faixa de frequências 5150-5250 MHz (redes locais sem fios), que constavam na coluna 'Planeamento de Frequências', para a coluna 'Notas' da parte informativa; à eliminação das referências a sistemas radiantes utilizados, constantes da coluna 'Potência de Emissão, Sistema Radiante (Características técnicas)', que passou a designar-se 'Potência de Emissão'; à eliminação das disposições técnicas respeitantes à capacidade de transmissão constantes da coluna 'Ciclo de funcionamento, Protocolo de acesso, Capacidade de transmissão', que passou a designar-se 'Ciclo de funcionamento, Protocolo de acesso'; e à eliminação dos parâmetros técnicos relativos a estações de pequena potência e curto alcance incluídos na coluna 'Planeamento de frequências (especificações de referência)', uma vez que já são contempladas pelos requisitos essenciais previstos na Directiva R&TTE.


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