Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 133/2002, de 14 de Maio, são alterados o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone e o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público no que respeita ao regime de cessação dos contratos aos quais esteja associado um pedido de portabilidade do número ou a desagregação do lacete local ou ambos.
Assim, e nas situações referidas, o pedido de denúncia de contrato deve ser apresentado pelo assinante/utilizador junto do novo prestador, extinguindo-se ou alterando-se o contrato para todos os efeitos legais no momento em que ocorrer efectivamente a portabilidade do número ou a desagregação do lacete local ou ambos.
O novo articulado pretende simplificar os procedimentos anteriormente existentes para os utilizadores finais, inerentes à mudança de prestador, criando mecanismos que garantam a prestação contínua do serviço.
O mesmo diploma atribui ainda competência à ANACOM para determinar as regras necessárias à execução da portabilidade e estabelece os mecanismos sancionatórios aplicáveis em caso de incumprimento.
Consulte:
- Decreto-Lei n.º 133/2002, de 14 de maio https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=974976
- Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de novembro https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=974926
- Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de julho https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=951706