Portabilidade do número - simplificação de procedimentos


Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 133/2002, de 14 de Maio, são alterados o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone e o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público no que respeita ao regime de cessação dos contratos aos quais esteja associado um pedido de portabilidade do número ou a desagregação do lacete local ou ambos.

Assim, e nas situações referidas, o pedido de denúncia de contrato deve ser apresentado pelo assinante/utilizador junto do novo prestador, extinguindo-se ou alterando-se o contrato para todos os efeitos legais no momento em que ocorrer efectivamente a portabilidade do número ou a desagregação do lacete local ou ambos.

O novo articulado pretende simplificar os procedimentos anteriormente existentes para os utilizadores finais, inerentes à mudança de prestador, criando mecanismos que garantam a prestação contínua do serviço.

O mesmo diploma atribui ainda competência à ANACOM para determinar as regras necessárias à execução da portabilidade e estabelece os mecanismos sancionatórios aplicáveis em caso de incumprimento.


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