Resolução do PE sobre o Dividendo Digital


O Parlamento Europeu (PE) adoptou, em 24 de Setembro de 2008, uma Resolução relativa à Comunicação da Comissão Europeia (CE), de 13 de Novembro de 2007, sobre como ''tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital''.

Na Resolução, o PE apoia uma abordagem comum e equilibrada da utilização do dividendo digital, o qual deverá ''servir o interesse geral, garantindo o melhor valor social, cultural e económico possível traduzido numa oferta acrescida e geograficamente mais ampla aos cidadãos de serviços e conteúdos digitais''.

O Parlamento Europeu exorta, assim, os Estados-Membros a libertarem o mais rapidamente possível as frequências resultantes do dividendo digital, convidando-os a desenvolverem, segundo uma metodologia comum, as respectivas estratégias nacionais até ao final de 2009. Sendo, para tanto, necessária ''a cooperação activa entre os Estados-Membros, a fim de superar os obstáculos existentes a nível nacional à re-afectação eficiente do dividendo digital'', a CE apoiará o processo, promovendo as melhoras práticas ao nível europeu.

O PE salienta ainda que a ''abordagem coordenada a nível comunitário reforça significativamente o valor do dividendo e constitui a forma mais eficiente de evitar interferências prejudiciais entre Estados-Membros, bem como entre e países terceiros'', devendo a CE, quanto a este último, cooperar com os países vizinhos no sentido de serem adoptados planos  semelhantes ou de se  coordenar a atribuição das suas frequências com a União Europeia.

A Resolução refere ainda que é natural que os Estados-Membros considerem vender em hasta pública frequências que estão a ser libertadas devido ao dividendo digital pelo que se considera que este procedimento não deve beneficiar nenhuma tecnologia em particular e terá sempre que respeitar as normas da UIT, os planos nacionais de frequências e os objectivos das políticas nacionais. Todavia, quando forem realizadas vendas em hasta pública para atribuir frequências, os Estados-Membros deverão adoptar uma abordagem comum sobre as condições e métodos dessas vendas e a afectação das respectivas receitas, solicitando-se à Comissão Europeia que apresente directrizes para o efeito.

A Comissão Europeia é ainda exortada a proceder a diversos estudos, em colaboração com os Estados-Membros, que permitam apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho com medidas para melhor coordenar a utilização do dividendo digital a nível comunitário, de acordo com os planos de frequências internacionalmente acordados.

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0451+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT

Comunicação da Comissão, de 13.11.2007: Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digitalhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0700:FIN:PT:PDF