Consulta pública sobre o projecto de Regulamento do 112L


A ANACOM, por deliberação de 15 de Outubro de 2008, aprovou o lançamento de uma consulta sobre o projecto do Regulamento do 112L, relacionado com a disponibilização, às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, de informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada para o número único de emergência europeu 112.

Na sua Recomendação 2003/558/CE, de 25 de Julho, relativa ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua a chamada nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização, a Comissão Europeia recomendou aos Estados-Membros a elaboração de regras pormenorizadas aplicáveis aos operadores de redes públicas.

Por seu lado, a Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) prevê no n.º 2 do seu artigo 51.º que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, as empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público devem disponibilizar às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, no que respeita a todas as chamadas para o número único de emergência europeu.

E, na sequência do Despacho n.º 20791/2006, de 20 de Setembro, do Ministério da Administração Interna, que ''cria condições para a célere localização de pessoas que recorram ao 112, número único de emergência europeu'', e da acção do grupo de trabalho para o efeito criado, ficou disponível, em 1 de Junho de 2007, um sistema de localização das chamadas originadas nas redes e serviços telefónicos acessíveis ao público em local fixo. Por sua vez, a localização das chamadas originadas nas redes e serviços telefónicos móveis acessíveis ao público ficou disponível em 14 de Junho, no Continente, e em 31 de Julho, nas Regiões Autónomas.

Importa consagrar no actual quadro regulamentar as especificações que suportam as soluções de localização de chamadas já implementadas, os princípios e regras a seguir pelas empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público, as regras enunciadas na Recomendação 2003/558/CE, de 25 de Julho, ou outras que também se revelem necessárias para o desenvolvimento do 112L, tudo dando corpo ao disposto na citada disposição da Lei n.º 5/2004.

É esse o objectivo do projecto de Regulamento agora aprovado pela ANACOM, que está sujeito ao procedimento regulamentar previsto no artigo 11º dos Estatutos da ANACOM, bem como ao procedimento geral de consulta estabelecido no artigo 8º da Lei das Comunicações Electrónicas, tendo sido fixado o prazo de 30 dias úteis para os interessados se pronunciarem, no âmbito de ambos os procedimentos, nos termos dos ''Procedimentos de Consulta da ANACOM'' aprovados por deliberação de 12 de Fevereiro de 2004. O prazo para recepção de comentários termina, como tal, a 2 de Dezembro de 2008, devendo os mesmos ser enviados, preferencialmente por correio electrónico, para o endereço "projreg112L@anacom.pt".

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública, neste sítio, das respostas recebidas, pelo que os interessados deverão indicar claramente os elementos considerados confidenciais.


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