Serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem - Informação


A ANACOM, por deliberação de 8 de Abril de 2009, decidiu informar que, no que se refere à aplicação do Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, apenas após a conclusão do procedimento geral de consulta relativo à adequação do Plano Nacional de Numeração aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, podem os operadores, móveis e fixos de suporte, adaptar os respectivos sistemas de forma a garantir, designadamente, a obrigação de barramento, a pedido do consumidor, do acesso a estes serviços, bem como o cumprimento da necessidade de a respectiva facturação e cobrança serem autonomizadas, de forma a dar cabal cumprimento ao definido na legislação aplicável aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.


Informação relativa à aplicação do Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março

A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, veio alterar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto. Com esta alteração passaram também a estar abrangidos e a ser regulados, os designados serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.

Com vista a cumprir o estabelecido no n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 177/99, agora alterado pelo referido Decreto-Lei n.º 63/2009, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, aprovou no passado dia 1 de Abril um sentido provável de decisão através do qual prevê adequar o Plano Nacional de Numeração a esta nova realidade, através da criação de quatro códigos, destinados a: i) serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual (649); ii) serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem (650); serviços que se destinem a angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado (606); outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens (603).

Nos termos em que se encontra obrigado pela legislação em vigor, o Conselho de Administração do ICP - ANACOM decidiu promover a consulta pública do sentido provável de decisão em questão, pelo prazo de 20 dias úteis, a que se seguirá a aprovação do respectivo relatório e da decisão final.

Tendo em conta que o referido procedimento geral de consulta decorre até ao próximo dia 30 de Abril de 2009, e que se lhe seguirá a aprovação do respectivo relatório e da decisão final, apenas após a conclusão deste procedimento, podem os operadores, móveis e fixos de suporte adaptar os respectivos sistemas de forma a garantir, designadamente, a obrigação de barramento, a pedido do consumidor, do acesso a estes serviços (cfr. artigo 10.º n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio) e o cumprimento da necessidade de a respectiva facturação e cobrança serem autonomizadas (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do citado diploma), de forma a dar cabal cumprimento ao definido na legislação aplicável aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.

Aproveita-se esta oportunidade para esclarecer, rectificando, que o código destinado à prestação de outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens é o código “603”, prevalecendo, assim, a informação constante do ponto II.1, do sentido provável de decisão (pág. 5), relativamente ao ponto 1 da parte deliberativa, onde, por lapso, foi indicado o código “604” para os mesmos serviços. 

Lisboa, 8 de Abril de 2009.