Novas regras para serviços de valor acrescentado baseados em mensagem


Entram hoje em vigor as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, no Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, bem como no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

Estas alterações estendem o regime jurídico respeitante à publicidade e à prestação de serviços de audiotexto aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (SMS, MMS), com o objectivo de reforçar os direitos dos utilizadores.

Assim, os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem terão de registar-se junto da ANACOM, devendo também identificar os serviços que pretendem prestar e as condições gerais dessa prestação. Na sequência desse registo, serão atribuídos aos prestadores indicativos de acesso diferenciados, dependendo da natureza e do conteúdo dos serviços.

Paralelamente, a informação sobre as condições de prestação daqueles serviços deverá ser transmitida aos utilizadores, atempadamente e de forma clara, consagrando-se expressamente que o serviço de comunicações electrónicas através do qual é feito o envio de mensagem não poderá ser suspenso por falta de pagamento do serviço de valor acrescentado. O prestador de comunicações de suporte deverá ainda barrar o acesso a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens sempre que solicitado pelo utilizador.

O cumprimento destas e de outras regras, resultantes da nova redacção do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, passarão a estar sujeitas, à semelhança do que já sucede com o audiotexto, à fiscalização da ANACOM.

À Direcção-Geral do Consumidor caberá, por seu turno, fiscalizar o cumprimento das regras sobre a publicidade aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio.


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