Despacho n.º 16761/2007, publicado a 31 de Julho



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P.

Despacho


1 - Nos termos dos n.ºs 2 e 7 da deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM de 22 de Março de 2007, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), e nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, decido subdelegar no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), Dr. Luís Filipe Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:

a) Registar prestadores de serviços de áudio-texto, bem como para alterar e substituir os respectivos registos;
b) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam:

i) A suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de áudio-texto;
ii) A suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais;
iii) A aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do serviço postal universal, bem como dos correspondentes convénios;

c) Instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis a:

Exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto;

Instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;

Circulação e colocação no mercado e em serviço dos equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações;

Compatibilidade electromagnética;

Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações;

Apresentação e alteração de planos de monitorização e verificação dos níveis de referência e das medidas condicionantes das estações de radiocomunicações;

Serviço de amador de radiocomunicações;

Utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão;

Utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite;

Instalação e operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS);

Serviço de receptáculos postais;

d) Instruir processos de contra-ordenação instaurados pela prática de infracções em matéria de:

Comunicações electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro);

Comércio electrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro);

Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto);

Prestação de serviços postais (Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio), e do serviço público de correios, Instalação e operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS) (Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro);

Serviço de receptáculos postais (Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 4 de Setembro);

E em matéria relacionada com a disponibilização do livro de reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro), bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente as decisões de arquivamento, as de aplicação de coimas até ao valor de Euro 50 000 e as sanções acessórias de apreensão e perda a favor do Estado de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos;

e) Adoptar providências restritivas, proferir soluções provisórias de litígios e determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços de comércio electrónico, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro;
f) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade da DRJ, até ao montante de Euro 5000, com excepção da autorização da realização de despesas inerentes à celebração e renovação de contratos de admissão de pessoal, à obtenção de estudos e consultadoria externa, bem com a deslocações ao estrangeiro;
g) Autorizar que as competências subdelegadas nos termos do presente despacho possam ser subdelegadas nos adjuntos do director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, com excepção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 1000, sem possibilidade de nova subdelegação.

2 - Ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM, por despacho proferido em 4 de Maio de 2007, subdelego ainda no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, Dr. Luís Filipe de Menezes, os poderes necessários para decidir o arquivamento, aplicar coimas e sanções acessórias, bem como para praticar todos os actos respeitantes e relacionados com processos de contra-ordenação instaurados por violação dos seguintes regimes jurídicos:

a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estatuído no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;
b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
c) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como à respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
d) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
e) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações, conforme estatuído no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
f) Amador de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro;
g) Utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, estatuído no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
h) Utilização do espectro radioeléctrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;
i) Compatibilidade electromagnética, estatuído no Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril;
j) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.

3 - O poder para aplicar coimas, decorrente da subdelegação prevista no número anterior, é, no entanto, limitado ao valor de Euro 20 000.

4 - Do poder para aplicar sanções acessórias decorrente da subdelegação prevista no n.º 2 exceptuam-se as estabelecidas nos seguintes regimes:

a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estatuído no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;
b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
c) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações, conforme estatuído no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
d) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, porém, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

25 de Maio de 2007. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Alberto Souto de Miranda.