Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas


Novo Regime

O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, hoje publicado no Diário da República, n.º 98, Iª série, vem estabelecer o novo regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, o qual entra em vigor amanhã, dia 22 de Maio.

Este diploma, que reafirma o direito de acesso ao domínio público e de requerer a expropriação e constituição de servidões já consagrado na Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), vem estabelecer um enquadramento comum aplicável a construção de condutas e outras infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas. Por esta via promove-se, também, uma harmonização de procedimentos, especialmente no relacionamento dos operadores com as autarquias, aspecto que reveste uma inquestionável importância para eliminar incertezas e entraves à instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de nova geração.

A par das regras aplicáveis à construção e ampliação de infra-estruturas, este Decreto-Lei vem consagrar a abertura, aos operadores de comunicações electrónicas, de todas as condutas e infra-estruturas detidas pelo Estado e demais entidades da área pública. Fica abrangido por esta regra um vasto leque de entidades, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, as empresas públicas e as concessionárias e as entidades que detenham infra-estruturas integradas no domínio público.

Assim, os operadores têm o direito de aceder às acima referidas infra-estruturas em condições de igualdade, transparência e celeridade, podendo as entidades que as detêm cobrar por aquele acesso um preço necessariamente orientado para os custos. Este direito não foi consagrado sem quaisquer limitações; porém, as situações perante as quais ele cede estão clara e taxativamente definidas.

O efectivo exercício deste direito de acesso pressupõe a implementação de um sistema de informação centralizado – SIC – no qual se conterá a informação considerada relevante para assegurar quer o direito de utilização do domínio público, quer o direito de acesso a condutas e outras infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas. O SIC constitui, assim, um instrumento estratégico fundamental para o desenvolvimento das redes de nova geração.

Algumas das principais inovações deste diploma são a criação do regime ITUR, impondo infra-estruturas obrigatórias em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios, a imposição de fibra óptica nas ITED, a criação de novas normas de acesso às ITED, a alteração da habilitação dos técnicos projectistas/instaladores, a imposição de actualização de conhecimentos (formação) para a renovação de inscrição e a criação de entidades formadoras ITUR.

Estabelece, ainda, um conjunto de normas aplicáveis à alteração de infra-estruturas em edifícios já construídos de forma a adapta-los à fibra óptica, bem como disposições transitórias que vigorarão até que sejam publicados os novos manuais ITED e ITUR (normas técnicas a aprovar pela ANACOM).

Acresce que, de acordo com o novo regime, a conformidade da infra-estrutura é declarada pelo instalador, em termo de responsabilidade, deixando de existir a actividade de certificação.


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