Nota justificativa do projecto de Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências para o Acesso de Banda Larga Via Rádio (BWA)


1. A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), garante a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de acordo com o regime de autorização geral. Exceptuam-se deste enquadramento, entre outros, os casos em que a utilização de frequências esteja dependente da atribuição de direitos individuais de utilização, de acordo com o estabelecido no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) - n.º 1 do artigo 30.º da LCE.

2. Nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 19.º da mesma Lei, compete ao ICP-ANACOM atribuir os direitos de utilização de frequências. Ao ICP-ANACOM compete, ainda, aprovar os regulamentos de atribuição dos direitos de utilização de frequências quando envolvam procedimentos de selecção, designadamente leilão, salvo quando se tratem de frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações electrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços, casos em que essa competência é do Governo (artigo 35.º, n.ºs 4 e 5 da LCE). Os procedimentos e critérios de selecção estabelecidos devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da LCE.

3. Previamente à aprovação do regulamento do leilão, o ICP – ANACOM deve dar conhecimento ao ministro da tutela, às entidades concessionárias ou licenciadas, aos operadores, aos demais prestadores de serviços registados, bem como às associações de consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos e disponibilizando-os no seu sítio de internet, podendo os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período de 30 dias.

4. O ICP-ANACOM, por deliberação de 24 de Janeiro de 2008, aprovou a decisão relativa à limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir para o BWA na faixa de frequências dos 3400-3800 MHz, após ter procedido à necessária consulta pública. A adopção desta decisão implicará a correspondente alteração do QNAF, bem como o início do procedimento tendente à atribuição dos referidos direitos de utilização de frequências, de acordo com o fixado na alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º da LCE.

5. Neste contexto, o ICP-ANACOM elaborou, ao abrigo do n.º 5 do artigo 35.º da LCE, bem como da alínea a) do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, um projecto de Regulamento do leilão para o BWA, que agora se apresenta e se submete ao adequado procedimento de consulta regulamentar previsto no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, bem como ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da LCE.