Novo quadro regulamentar europeu das telecomunicações - implicações


Com a entrada em vigor, a 19 de Dezembro de 2009, do novo quadro regulamentar europeu das telecomunicações, este sector vê alterados diversos aspectos do seu funcionamento, assegurando a Comissão Europeia (CE) que a nova legislação traz reformas fundamentais. Os Estados-Membros da União Europeia (UE) têm até Maio de 2011 para transpor as novas regras para o direito nacional.

Relativamente à regulação dos mercados, a CE destaca as seguintes reformas introduzidas pelo novo quadro regulamentar:

  • Maior independência das autoridades reguladoras nacionais (ARN), através da eliminação da interferência política no seu dia-a-dia e do aumento da protecção contra a substituição arbitrária das direcções dos reguladores;
  • Novos poderes da CE de supervisão das medidas regulatórias (remédios) propostas pelas ARN (por exemplo, sobre as condições de acesso à rede de um operador dominante ou sobre taxas de terminação fixa ou móvel) - o objectivo, defende a CE, é evitar inconsistências na regulação que poderiam distorcer a concorrência no mercado único das telecomunicações;
  • Atribuição às ARN do poder adicional de impor a separação funcional aos operadores, ou seja, impor a separação das suas redes de comunicação das suas áreas de serviços, como um remédio de última instância;
  • Reafirmação da importância das redes de acesso de nova geração (next generation access - NGA - networks) - cm base no novo quadro regulamentar, a Comissão tenciona emitir, no primeiro semestre de 2010, uma recomendação sobre regulação do acesso às redes NGA, que terá em conta os resultados das consultas públicas de 2008 e 2009.

Do ponto de vista dos cidadãos e consumidores, a Comissão salienta as medidas que a seguir se enunciam:

  • Introdução do direito de os consumidores europeus mudarem, em 1 dia útil, de operador fixo ou móvel, mantendo o seu número de telefone antigo (portabilidade), reduzindo significativamente os prazos médios actualmente praticados no espaço europeu;
  • Melhor informação para os consumidores, nomeadamente nos contratos, que devem especificar claramente, entre outros aspectos, quais os níveis mínimos de qualidade de serviço, bem como a compensação e restituição aplicáveis se esses níveis não forem atingidos, quais as opções do assinante relativamente à presença dos seus dados nas listas telefónicas e quais os critérios de qualificação para as ofertas promocionais;
  • Introdução de uma nova disposição legal sobre a liberdade na Internet, determinando que as medidas tomadas pelos Estados-Membros visando restringir o uso ou acesso por utilizadores finais de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas devem respeitar os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, tal como garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelos princípios gerais do direito comunitário. Tais medidas só podem ser impostas se forem adequadas, proporcionadas e necessárias numa sociedade democrática, devendo respeitar o princípio da presunção de inocência e o direito à privacidade. Um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de ser ouvido, deve ser garantido, sob reserva da necessidade de condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a anteriormente referida Convenção. O direito a um controlo jurisdicional efectivo e atempado será igualmente assegurado;
  • Novas garantias de “neutralidade” e abertura da Internet, consubstanciadas nos novos poderes concedidos às ARN para estabelecerem níveis mínimos de qualidade para os serviços de transmissão de rede, de modo a promover a “neutralidade e liberdades da rede” para os cidadãos europeus. Adicionalmente, os consumidores terão de ser informados – antes de assinar um contrato – sobre a natureza do serviço que estão a subscrever, incluindo as técnicas de gestão do tráfego e o seu impacto na qualidade do serviço, bem como quaisquer outras limitações (como tectos de largura de banda ou a velocidade de conexão disponível);
  • Notificações obrigatórias nos casos de violações da privacidade dos dados pessoais – a primeira lei do género na Europa –, o que significa que os operadores de telecomunicações serão obrigados a informar as autoridades e os seus clientes sobre as falhas de segurança que afectem dados pessoais. Esta reforma pretende incentivar a uma melhor protecção de dados pessoais pelos prestadores de serviços de comunicações electrónicas, que, no caso dos prestadores do serviço de acesso à Internet, ganham o direito a proteger o seu negócio e os seus clientes através de uma acção judicial contra os spammers;
  • Melhor acesso aos serviços de emergência, nomeadamente através do alargamento dos requisitos de acesso da telefonia tradicional às novas tecnologias, do reforço da obrigação de os operadores fornecerem informações sobre a localização dos autores de chamadas de emergência, bem como do reforço do conhecimento geral do número de emergência europeu - o 112;
  • Contributo para fazer chegar os acessos em banda larga a todos os europeus, através de uma gestão mais eficiente do espectro e da sua efectiva disponibilização para serviços de banda larga nas regiões onde a construção de uma infra-estrutura de fibra é demasiado onerosa, permitindo que os Estados-Membros possam alargar os requisitos do serviço universal para além do acesso à Internet em banda estreita.

A criação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE), a nova autoridade que pretende contribuir para assegurar uma concorrência leal e maior coerência na regulamentação sobre os mercados de telecomunicações, decorre da entrada em vigor, em Janeiro de 2010, do Regulamento que o cria este órgão. A primeira reunião do ORECE está prevista para 28 de Janeiro de 2010, em Bruxelas.


Informação relacionada no sítio da ANACOM: