Período de guarda aplicável no âmbito da pré-selecção


/ Atualizado em 04.12.2007

O ICP-ANACOM decidiu, por deliberação de 25 de Maio de 2006, manter em vigor a obrigação, anteriormente imposta às empresas do Grupo PT (deliberações de 17 de Julho de 2003 e de 14 de Dezembro de 2004), de respeito de um período de guarda durante o qual estas entidades são proibidas de desencadear acções de recuperação de clientes pré-seleccionados (win-back).

No entanto, atenta a evolução do mercado, foi entendido proceder a uma redução da duração daquele período, de 6 para 4 meses. Em simultâneo, foi decidido reforçar a eficácia da obrigação mediante introdução dos seguintes ajustamentos adicionais à medida em vigor:

  • A contagem do prazo de período de guarda passou a iniciar-se aquando da comunicação, pelo prestador pré-seleccionado (PPS) ao prestador de acesso directo (PAD), do pedido de activação de pré-selecção;
  • Sem prejuízo do respeito pela confidencialidade da informação disponibilizada no âmbito da pré-selecção, as empresas do Grupo PT podem, no decurso do período de guarda, caso realizem acções comerciais não especificamente dirigidas a assinantes seus que sejam clientes pré-seleccionados de outras empresas, transmitir aos seus serviços, nomeadamente os comerciais, bem como às restantes empresas do Grupo, a informação de que o assinante se encontra em pré-selecção ou que tem um pedido de activação de pré-selecção em curso. Tal informação apenas poderá ser, contudo, utilizada como forma de obviar a que, durante o período de guarda, sejam tais clientes contactados com intuitos comerciais. Nenhuma outra informação adicional sobre aqueles clientes, nomeadamente sobre o prestador pré-seleccionado com o qual têm ou pretendem ter contrato, o tipo de tráfego pré-seleccionado ou que pretendem pré-seleccionar ou a data do pedido de pré-selecção, poderá ser transmitida;
  • Com vista a facilitar as auditorias/fiscalizações efectuadas pelo ICP-ANACOM, ou por entidade contratada, para verificação do cumprimento desta deliberação, as empresas do Grupo PT devem manter permanentemente actualizada e disponível informação que explicite os processos definidos neste âmbito.

Esta deliberação entrou em vigor 30 dias úteis após a respectiva notificação às empresas do Grupo PT, sendo aplicável aos pedidos de pré-selecção apresentados após essa data às empresas do Grupo PT que disponibilizam acesso à rede telefónica pública em local fixo.

Esta deliberação foi antecedida da aprovação de um SPD, aprovado por deliberação de 15 de Dezembro de 2005, o qual foi submetido à audiência prévia e ao procedimento geral de consulta legalmente previstos.