Imposição de obrigações no mercado grossista de acesso em banda larga


Relativamente ao mercado grossista de acesso em banda larga nas ''áreas NC'' concluiu-se que as empresas do Grupo PT detêm PMS nesse mercado, podendo agir de forma independente das restantes partes.

Uma vez concluído que uma empresa detém PMS num mercado, o ICP-ANACOM deve impor, manter ou alterar as obrigações regulamentares já existentes 1, tendo em consideração os mesmos princípios já apresentados na secção 5.1. Conforme mencionado, esses princípios resultam dos documentos da CE 2, do ERG/BEREC 3, da LCE e também dos princípios e objetivos regulatórios estabelecidos no seio desta Autoridade.

Tendo em conta a análise realizada e identificado que subsiste um mercado no qual deve continuar a existir regulação, releva-se que a imposição e controlo do cumprimento dessas obrigações de forma detalhada e rigorosa mantém-se uma prioridade para o ICP-ANACOM. Entende-se que a concretização desse objetivo com sucesso será um passo importante para que se desenvolva a concorrência no mercado onde se mantém a regulação, garantindo vantagens e benefícios principalmente para os utilizadores finais, resultando em ganhos líquidos de bem-estar social.

Notas
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1 Cf. Linhas de Orientação §21 e §114.
2 Nomeadamente a Recomendação sobre NRA.
3 Nomeadamente nas Posições Comuns relativas à imposição de remédios nos mercados relevantes (“Revised ERG Common Position on the approach to appropriate remedies in the ECNS regulatory frameworkhttp://www.erg.eu.int/doc/meeting/erg_06_33_remedies_common_position_june_06.pdf”) e às melhores práticas na imposição de obrigações no mercado grossista de acesso em banda larga (ERG common position on best practice in bitstream access remedies imposed as a consequence of a position of significant market power in the market for wholesale broadband accesshttp://www.erg.eu.int/doc/publications/erg_06_69rev1_wba_cp.pdf).