Conclusão


Na presente análise de mercados o ICP-ANACOM identificou como mercados relevantes pare efeitos de regulação ex ante:

- O mercado grossista de acesso à rede;

- O mercado grossista de acesso em banda larga nas “áreas NC”.

Analisados os mercados supra e tendo em máxima conta as Linhas de Orientação, o ICP-ANACOM concluiu que o Grupo PT tem PMS em ambos os mercados, tendo imposto obrigações de acesso à rede e utilização de recursos de rede específicos, de não discriminação, de transparência, de separação de contas e de controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro.

Tal como já tinha concluído na análise anterior, o ICP-ANACOM concluiu que o mercado grossista de acesso em banda larga nas “áreas C” não é suscetível de regulação ex ante.

Em termos de obrigações de acesso, no mercado grossista de acesso à rede, além da obrigação de acesso desgregado ao lacete e sublacete local em cobre e de acesso às condutas e postes 1 em todo o território nacional, o ICP-ANACOM impõe, em determinados concelhos (todos exceto os dez concelhos identificados no Anexo III), o acesso à fibra ótica temporariamente (enquanto o acesso desagregado à mesma não for viável) através de um acesso virtual.

Esta análise está, deste modo, em linha com o entendimento preliminar desta Autoridade de  18 de fevereiro de 2009, no qual o ICP-ANACOM defendeu que, seguindo o princípio da proporcionalidade na imposição de obrigações, deveria considerar-se no contexto das NRA uma abordagem “faseada” e eventualmente suportada na análise dos mercados 4 e 5, em que, em acréscimo a obrigações de não discriminação e transparência e relacionadas com a transição dos modelos baseados na OLL para os baseados em NRA:

- Em áreas competitivas 2, é apenas imposto o acesso a condutas, com melhorias e equivalência de acesso, sendo impostas outras obrigações (acesso à própria fibra ou a fibra escura) apenas caso não haja espaço em condutas. Em último recurso, caso haja acordo entre as partes envolvidas, poderá optar-se, em alternativa ao acesso à própria fibra ou a fibra escura, por um acesso virtual à rede;

- Em áreas não competitivas, em acréscimo ao acesso a condutas, é também imposto o acesso à própria fibra ótica ou a fibra escura e o acesso virtual à rede (“bitstream” avançado).

Desta forma, todas as entidades puderam, num ambiente de certeza regulatória, desenvolver os seus planos de investimento em NRA baseados naquele entendimento preliminar.

Notas
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1 E, no caso do acesso a condutas e postes não ser possível, o acesso a fibra escura.
2 Em que se referia que a definição destas zonas pode justificar avaliação adicional, sendo que de momento apenas estão identificadas as zonas não competitivas, no âmbito da análise de mercado 5, as quais se poderão vir a revelar demasiado extensas dadas as diferenças de estádio de desenvolvimento entre redes de cobre e de fibra ótica.