Ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público


Custos evitáveis

Áreas não rentáveis

Clientes não rentáveis em áreas rentáveis

“Reformados e pensionistas”


Custos evitáveis

De acordo com metodologia definida pelo ICP-ANACOM o apuramento dos CLSU associados à obrigação de ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação inicia-se através da determinação dos custos evitáveis e das receitas perdidas de cada uma das áreas geográficas consideradas (definidas ao nível de “Main Distribution Frame” - MDF) caso nelas fosse descontinuada a prestação do serviço.

Nesse contexto, a metodologia explicita que os custos evitáveis por acesso são determinados, para cada MDF, no quadro da contabilidade regulatória da PTC, sendo necessário analisar exaustivamente todos os custos por forma a determinar se são classificados como evitáveis ou não evitáveis. Apenas se consideram, para efeitos de cálculo dos CLSU, os custos efetivamente atribuídos ao acesso e que sejam evitáveis (terminem) no momento em que determinada área fosse descontinuada.

Sem prejuízo do referido, a deliberação do ICP-ANACOM sobre a metodologia refere que no caso de o PSU demonstrar fundamentadamente que não dispõe da informação detalhada que permita determinar os custos evitáveis dos acessos seguindo a metodologia aprovada, o ICP-ANACOM aceitará o recurso a abordagens alternativas para distribuição dos custos por cada MDF, nomeadamente recorrendo a funções de desagregação de custos, desde que não ponham em causa o objetivo final do exercício de garantir a devida fiabilidade dos custos considerados em cada MDF e a aderência às suas características específicas.

Distribuição geográfica dos custos de acesso (“de-averaging”)

Relatório SVP1

A SVP refere que a PTC apresentou uma abordagem alternativa para apuramento dos custos evitáveis por MDF, por não deter a informação desagregada necessária para implementar o descrito na deliberação do ICP-ANACOM sobre a metodologia de cálculo dos CLSU. A PTC utilizando a informação que detém nos seus sistemas, propõe a utilização de dados operacionais e de preços de referência para realizar uma distribuição de custos de acesso (“de-averaging”) por áreas.

A SVP refere compreender a dificuldade encontrada pela PTC em termos de deter a informação com a desagregação necessária, considerando aceitável a abordagem alternativa da PTC em efetuar a distribuição dos custos de acesso a nível geográfico, não tendo identificado quaisquer aspetos relevantes que possam afetar a exatidão e representatividade dos resultados do CLSU.

A SVP detetou alguns problemas na reconciliação de informação operacional usada para efeitos da distribuição geográfica dos custos, atendendo a que a PTC alega não possuir evidência de suporte histórico que permita a verificação da referida informação. A SVP ultrapassou esta situação efetuando testes de razoabilidade com a informação disponível nos sistemas e concluiu que não foram detetados assuntos relevantes que indiquem que os valores usados para efeitos do cálculo dos CLSU não reflitam adequadamente a realidade. Em todo o caso, recomenda que nos exercícios futuros, a PTC arquive evidência suficiente que lhe permita a verificação necessária da informação operacional.

Comentário PTC

A PTC refere concordar com o entendimento dos auditores em relação à metodologia de distribuição geográfica dos custos de acesso.

Em relação à informação operacional utilizada para fins de distribuição geográfica dos custos, a PTC refere que concorda com a recomendação, mas alerta para a natureza operacional e estática dos sistemas de informação em causa, o que apenas lhe permitirá seguir a recomendação no cálculo dos CLSU de 2013.

Entendimento ICP-ANACOM

A PTC refere não dispor nos respetivos sistemas, de informação com o grau de desagregação necessário para apurar os custos do acesso por MDF nos termos previstos na deliberação do ICP-ANACOM. Em particular, nota que não possui informação sobre os valores de aquisição dos ativos, ano de aquisição, vida útil, depreciações acumuladas e valor líquido dos ativos, por MDF.

Em alternativa à metodologia definida, e tendo em conta o facto de a deliberação do ICP ANACOM permitir outras abordagens, a PTC com vista a apurar os custos de acesso por MDF parte de um conjunto de dados operacionais, tais como os relativos aos comprimentos médios dos lacetes por MDF, ao tipo de infraestrutura existente em cada MDF, à sua taxa de ocupação, e de preços de referência de cada um dos tipos de infraestrutura (incluindo componentes fixas e variáveis em função do respetivo comprimento), e calcula a variação do custo de acesso em cada área face ao custo médio evitável nacional. Com esta metodologia, e utilizando dados do SCA, bem como tendo em conta os fatores de evitabilidade (referidos adiante), a PTC chega à definição dos custos evitáveis unitários de acesso para cada MDF.

Atento o exposto, e face à auditoria realizada e aos seus resultados, o ICP-ANACOM reconhece que a PTC tem dificuldades na implementação da metodologia definida no que respeita à distribuição dos custos de acesso por MDF, pelo que se considera que se encontra suficientemente fundamentada a opção pela utilização de uma abordagem alternativa para determinação dos custos evitáveis.

Quanto à abordagem alternativa adotada pela PTC, atendendo às conclusões da SVP, o ICP-ANACOM entende que se trata de uma metodologia aceitável, não se tendo identificado elementos que coloquem em causa a fiabilidade dos seus resultados e a sua aderência à realidade.

Em relação à informação operacional utilizada para fins de distribuição geográfica dos custos reconhece-se que a PTC possa não ter a informação em causa, dada a natureza dos sistemas de informação.

Face ao exposto, entende-se que a recomendação da SVP para exercícios futuros deve ser implementada para o cálculo dos CLSU, a partir de 2013. Sem prejuízo, considera-se que a PTC deve disponibilizar, no âmbito das auditorias às estimativas dos CLSU para os anos 2010 a 2012, a informação que seja necessária para que os auditores possam efetuar testes de razoabilidade dos custos evitáveis usados nas referidas distribuições geográficas dos custos.

As estimativas apresentadas pela PTC (em 19.02.2013) relativas a 2007-2009, e que constam da tabela 1, já refletem adequadamente a posição do ICP-ANACOM aqui expressa sobre a metodologia de distribuição geográfica dos custos de acesso.

Apuramento dos custos evitáveis e rácios de evitabilidade

Relatório SVP2

Na ausência de informação desagregada sobre os custos que efetivamente são evitáveis, a PTC optou por usar no apuramento destes custos evitáveis uma abordagem baseada em Long Run Incremental Cost (LRIC). A PTC considera que os custos incrementais constituem uma boa aproximação do que é um custo evitável.

No entanto, e uma vez que a PTC não detém um modelo LRIC para apurar os custos evitáveis dos diversos serviços (acesso e tráfego) recorre a rácios de LRIC versus Fully Allocated Costs (FAC) com base em informação externa, da British Telecom (BT) e da Eircom.

A PTC usa ainda no apuramento da evitabilidade dos custos regressões estatísticas de indicadores operacionais e financeiros de operadores do SU dos Estados Unidos da América (EUA), com base em informação disponibilizada pela Federal Communications Commission (FCC).

A SVP considera que, dados os constrangimentos de a PTC não ter um sistema de informação ou ferramentas que lhe permitam determinar os custos evitáveis, a abordagem baseada em LRIC, entendida como uma aproximação para estimar a poupança no custo resultante da descontinuação dos serviços, faz sentido a nível económico, é razoável e aceitável.

A SVP considera também que as principais fontes externas adotadas, especificamente a BT e a Eircom, são consideradas como suficientemente reputadas e credíveis. No entanto, refere também a SVP que a utilização de uma ferramenta de modelo LRIC feita à medida melhoraria a exatidão de alguns rácios específicos. No contexto descrito a SVP conclui que os rácios de evitabilidade utilizados pela PTC são apropriados para a determinação do CLSU associado a áreas não rentáveis e clientes não rentáveis.

Comentários PTC:

Em relação à utilização do LRIC como aproximação para estimar os custos evitáveis, este operador não concorda quando no relatório preliminar se menciona na recomendação “desde que não exista uma estratégia melhor para a determinação dos custos evitáveis”, na medida em que entende que esta ressalva poderá ser entendida como uma existência de dúvidas, sem que estas sejam no entanto concretizadas. Salienta, ainda, que os auditores não identificam abordagens alternativas3

A PTC regista a conclusão dos auditores quanto ao facto dos rácios de evitabilidade utilizados serem apropriados para a determinação dos custos evitáveis no CLSU. No entanto, discorda da referência efetuada pela SVP sobre a utilização de uma ferramenta LRIC feita à medida como forma de melhorar a exatidão de alguns rácios específicos, mencionando que esta referência é inconsequente na medida em que a PTC de facto não possui um modelo LRIC e que não seria possível desenvolver um em tempo útil.

Sobre esta temática, entende que no relatório os auditores deveriam ter mencionado o trabalho desenvolvido pela PTC relativamente ao “levantamento operacional e analítico levado a cabo numa amostra de áreas de central, através do qual foi empiricamente corroborada a razoabilidade dos rácios de evitabilidade para o acesso no Customer Model”.

Entendimento ICP-ANACOM:

Tendo em conta o exposto, nomeadamente a apreciação favorável apresentada pela SVP, considera-se que se encontra suficientemente fundamentada a utilização da metodologia de apuramento dos custos evitáveis, a qual é usada tanto no apuramento das áreas não rentáveis, como dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis e ainda no modelo de postos públicos.

O ICP-ANACOM considera que também são adequados os rácios de evitabilidade utilizados pela PTC, salientando que, conforme refere a PTC, não seria viável desenvolver um modelo LRIC em tempo útil e para este efeito.

As estimativas apresentadas pela PTC (em 19.02.2013) relativas a 2007-2009, e que constam da tabela 1, já refletem adequadamente a posição do ICP-ANACOM aqui expressa de concordância com a abordagem proposta.

Áreas não rentáveis
 

Critérios de plausibilidade

De acordo com a metodologia de cálculo dos CLSU, uma vez estabilizado o número de áreas geográficas classificadas como sendo áreas não rentáveis, é necessário considerar a aplicação de dois critérios adicionais para robustecer o modelo e aumentar a sua aderência à realidade: a) critério da existência de concorrência efetiva e b) critério do “enclave”.

Refere ainda a metodologia que a aplicação dos critérios a cada uma das áreas não rentáveis deve ser avaliada caso a caso pelo PSU, tendo este a obrigação de fundamentar detalhadamente as razões pelas quais considera que a sua aplicação não se justifica, sendo que no caso em que o ICP-ANACOM não aceite a fundamentação apresentada, as áreas em causa serão equiparadas a áreas rentáveis, para efeito, nomeadamente, do apuramento de eventuais clientes não rentáveis em áreas rentáveis.

i) Novo critério de plausibilidade proposto pela PTC

Relatório SVP4

A SVP refere que a PTC, na implementação global da metodologia relativamente à identificação de áreas candidatas a serem não rentáveis, é mais restrita e conservadora do que a metodologia de cálculo dos CLSU define.

A PTC introduziu um novo critério de plausibilidade, associado à rentabilidade plurianual de cada uma das áreas, em que considera que uma área é ‘não rentável’ apenas quando é não rentável durante todo o período 2007-2009, isto é quando é não rentável durante os três anos consecutivos. Assim, não considera algumas áreas que numa perspetiva anual são não rentáveis, o que resulta num menor número de áreas candidatas a serem ‘áreas não rentáveis’.

A SVP considera que a abordagem seguida pela PTC é aceitável e compatível com as determinações do ICP-ANACOM, ressalvando, no entanto, que este critério não corresponde a nenhum requisito da metodologia aprovada pelo ICP-ANACOM.

A SVP menciona que esta abordagem é conservadora resultando num menor custo relativo às áreas não rentáveis do que resultaria se a abordagem fosse estritamente anual e fornece consistência ao cálculo dos CLSU ao longo do tempo, razão pela qual recomenda a sua aplicação a exercícios futuros de forma cumulativa com início em 2007. 

Comentário PTC

A PTC concorda com a conclusão do relatório, referindo que o mesmo critério foi aplicado no apuramento dos CLSU de 2010 e de 2011, em linha com a recomendação da SVP para exercícios futuros.

Entendimento ICP-ANACOM

Na metodologia de cálculo dos CLSU, a aplicação de critérios de plausibilidade na determinação das áreas não rentáveis está apenas limitada ao critério da concorrência efetiva e ao critério do “enclave”.

Não obstante, este novo critério seguido pela PTC vai ao encontro do espírito da deliberação do ICP-ANACOM, introduzindo-lhe uma maior consistência, já que apenas considera como áreas não rentáveis aquelas que ao longo de um determinado período (para os exercícios em causa esse período é de 3 anos) se mantêm como não rentáveis. Da aplicação do critério resulta que só em relação a estas áreas é que é razoável admitir que uma empresa sem obrigações de SU não as servisse.

Note-se, adicionalmente, que a aplicação deste critério tem como resultado, para efeitos de estimativa dos CLSU, um menor número de áreas não rentáveis do que seria apurado se o novo critério de plausibilidade agora proposto pela PTC não fosse usado.

Assim, considera-se que deve ser aceite o critério introduzido pela PTC, em conformidade com o recomendado pela SVP, devendo este substituir o critério do “enclave”, nomeadamente por dar cumprimento às preocupações que lhe estão subjacentes.

As estimativas apresentadas pela PTC (em 19.02.2013) relativas a 2007-2009, e que constam da tabela 1, já refletem adequadamente a posição do ICP-ANACOM aqui expressa de concordância com a aplicação do critério.

ii) Critério do “enclave”

Relatório SVP5

O relatório de auditoria na sua versão preliminar referia que o critério do “enclave” não tinha sido aplicado pela PTC, recomendando que os enclaves de áreas não rentáveis rodeadas por áreas rentáveis fossem excluídos dos cálculos dos CLSU , a menos que a PTC fornecesse uma explicação adequada das razões que justificariam a sua desconexão. No entanto, a SVP no relatório final de auditoria refere, no seu capítulo 9.2.1. que os esclarecimentos entretanto apresentados pela PTC relativamente à aplicação do critério do “enclave” são aceitáveis para os anos 2007-2009. A este respeito, a SVP refere que a abordagem proposta pela PTC e que se consubstancia em considerar como áreas não rentáveis apenas as que se mantêm como não rentáveis no período de 2007-2009, se trata de uma abordagem que reflete razoavelmente o efeito temporal de áreas que se vão tornando rentáveis ao longo do tempo e fornece uma abordagem mais consistente no cálculo dos CLSU ao longo do tempo.

Comentários da PTC

A PTC refere que entende que os critérios de plausibilidade têm como objetivo não considerar como áreas não rentáveis as que apenas sejam não rentáveis temporariamente, mas que tenham um ciclo de vida positivo (e que seriam, portanto, sempre ligadas), ou cuja não rentabilidade não pudesse ser antecipada no momento da decisão de investimento. De acordo com a PTC, idealmente, deveria ser calculado o Valor Atual Líquido (VAL) das áreas no momento do investimento, classificando como não rentáveis apenas as que tivessem VAL negativo. No entanto, considera a PTC que a análise em causa não é exequível uma vez que depende de informação extensa e complexa que não está disponível e cujas estimativas não seriam rigorosas ou fáceis de obter.

Assim, a PTC refere que em alternativa opta por identificar as áreas que são não rentáveis ao longo de períodos plurianuais (no caso em particular os anos de 2007 a 2009), considerando que o critério em causa constitui uma boa proxy para a avaliação da rendibilidade das áreas ao longo do seu ciclo de vida, conferindo maior robustez ao processo de identificação das áreas não rentáveis. De acordo com a PTC, a aplicação deste critério vai ao encontro dos objetivos estabelecidos na metodologia de conferir robustez à identificação das áreas não rentáveis.

Com base neste entendimento, as áreas não rentáveis que constituem enclaves de acordo com a metodologia do ICP-ANACOM, após a aplicação do critério adicional proposto pela PTC, no âmbito da submissão de CLSU agora realizada, são as constantes da tabela seguinte.

Tabela 2 – Lista das áreas não rentáveis identificadas pela PTC após o critério adicional de plausibilidade, submetida em 19.02.2013

Início da Informação Confidencial (IIC)

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Fim da Informação Confidencial (FIC)

Fonte: PTC.

A PTC entende assim que os enclaves que subsistem após a aplicação do critério de plausibilidade adicional que introduziu na metodologia (sobre a rentabilidade plurianual), justificam-se pelo simples facto de serem consistentemente não rentáveis no período de 2007 a 2009, o que constitui um bom indício de que serão não rentáveis tendo em conta todo o seu ciclo de vida, tornando legítima a presunção de que a empresa teria optado por não investir em cada uma dessas áreas.

Tendo em conta o racional acima descrito, a PTC apresentou ainda, para cada uma das áreas que constituem um enclave, a seguinte justificação para o facto de essas áreas não terem sido consideradas rentáveis: “área consistentemente não rentável, o que constitui uma proxy da sua não rentabilidade ao longo do tempo, pelo que a PTC teria optado por não investir nesta área”.

Entendimento ICP-ANACOM

A aplicação do critério do “enclave” decorre efetivamente da preocupação de garantir que o PSU não considera como não rentáveis áreas que estão cercadas por áreas rentáveis, e relativamente às quais seria a priori difícil para o PSU conhecer a sua rentabilidade, e optar no momento da decisão de investimento por não as ligar; e uma vez ligadas as áreas em causa, não seria realista que o PSU procedesse ao seu desligamento, já que uma análise de ciclo de vida poderia mostrar que, no futuro, passariam a ser rentáveis.

O ICP-ANACOM reconhece que a análise sugerida pela PTC relativa ao cálculo do VAL de cada área no momento do investimento seria a melhor forma de assegurar que só são considerados como não rentáveis os enclaves relativamente aos quais fosse demonstrado que o PSU optaria por não os servir por apresentarem um VAL negativo. No entanto, também se considera que se trata de uma análise muito complexa e eventualmente suportada em muitos pressupostos de difícil verificação e, como tal, pouco viável.

Assim, o que a metodologia define relativamente a este critério visa, mantendo os mesmos objetivos, tornar mais simples a sua aplicação, devendo esta ser avaliada caso a caso pelo PSU, e tendo este a obrigação de fundamentar detalhadamente as razões pelas quais considera que a sua aplicação não se justifica.

Note-se que a PTC no âmbito da aplicação dos critérios de plausibilidade introduz um novo critério (vide ponto i) deste capítulo) que pelas suas caraterísticas proporciona maior robustez e consistência no apuramento das áreas rentáveis e não rentáveis. Por via da aplicação desse critério o número de enclaves potencialmente não rentáveis é desde logo reduzido, já que são automaticamente desconsideradas, para efeitos de cálculo dos CLSU, todas as áreas, enclaves ou não, que embora possam ser não rentáveis num determinado ano, não o sejam nos três anos em análise – 2007, 2008 e 2009.

Tendo em consideração a existência desse critério adicional, bem como as justificações apresentadas pela PTC para a inclusão de cada um dos enclaves que ainda permanecem após a aplicação do referido critério adicional, e atendendo igualmente às conclusões da SVP que no relatório final refere explicitamente que os esclarecimentos apresentados sobre o critério do “enclave” são aceitáveis para os anos em análise, o ICP ANACOM considera que foi apresentada fundamentação adequada, suficiente e clara para que as 18 6 áreas que constituem enclaves (e que foram consideradas não rentáveis na sequência do recálculo dos CLSU) se mantenham consideradas como tal.

Atendendo ao exposto, bem como ao referido no ponto anterior relativamente ao novo critério de plausibilidade, o ICP-ANACOM entende que a aplicação desse novo critério usado pela PTC permite cumprir as preocupações que estão subjacentes à aplicação do critério do “enclave”, pelo que deve esse novo critério substituir o critério do “enclave”, devendo ser aplicado a exercícios futuros, de forma consecutiva, com início em 2007.

As estimativas apresentadas pela PTC (em 19.02.2013) relativas a 2007-2009, e que constam da tabela 1, já refletem adequadamente a posição do ICP-ANACOM aqui expressa.

iii) Critério da concorrência efetiva

Relatório SVP7

Na aplicação deste critério, a SVP refere que a PTC, em vez de seguir uma abordagem anual, considerou o número mais elevado de operadores coinstalados verificado ao longo dos três anos, ou seja, no caso em concreto atendeu à situação existente em 2009.

A SVP considera que este critério é compatível com as determinações do ICP-ANACOM e, em termos gerais, aceitável, possibilitando ao mesmo tempo uma abordagem mais consistente e conservadora do cálculo dos CLSU.

Mais, recomenda a SVP que para os exercícios futuros e, por forma a manter a consistência ao longo do tempo, o número de referência de operadores coinstalados tenha também em conta a evolução do mercado grossista. Deste modo, a SVP entende que é aconselhável considerar o número mais elevado de operadores coinstalados por MDF ao longo do período com início em 2007 e até ao ano relativamente ao qual estão a ser calculados os CLSU, a menos que a PTC justifique, ao ICP ANACOM uma alteração na sua abordagem a este critério.

Comentário PTC

A PTC não se opõe à recomendação efetuada pelos auditores relativamente ao critério da concorrência efetiva e informa que seguiu o procedimento recomendado no apuramento dos CLSU de 2010 e 2011.

Entendimento ICP-ANACOM

Em relação à aplicação deste critério conforme recomendado pela SVP para os exercícios futuros, considera-se que essa abordagem é consistente, pelo que se entende que, não sendo apresentadas razões pela PTC para a alteração da abordagem utilizada para os CLSU 2007 a 2009, deve essa mesma abordagem continuar a ser implementada para os exercícios futuros. Neste sentido, a aplicação do critério da concorrência efetiva para os CLSU do ano N deve considerar como referência o número mais elevado de operadores coinstalados por MDF entre o ano 2007 e o ano N.

As estimativas apresentadas pela PTC (em 19.02.2013) relativas a 2007-2009, e que constam da tabela 1, já refletem adequadamente a posição do ICP-ANACOM aqui expressa de concordância com a aplicação deste critério.

Nota-se, em qualquer caso, que a aplicação deste critério no período de 2007-2009 tem  um impacto nulo, já que em nenhuma das áreas candidatas a áreas não rentáveis se verificou existir mais do que 1 operador coinstalado.

Clientes não rentáveis em áreas rentáveis

A metodologia refere que após a determinação das áreas não rentáveis, procede-se à identificação dos clientes não rentáveis residentes em áreas rentáveis, sendo que estes podem ser: i) clientes que geram receitas insuficientes para cobrir os respetivos custos, e (ii) clientes que apresentam custos individuais de acesso elevados que excedem as receitas geradas, ainda que estas sejam iguais ou superiores à média nacional. De acordo com esta metodologia o grupo de clientes identificados em i) não é considerado para o cálculo dos CLSU, exceto nos casos em que esses clientes apresentem custos de acesso anormalmente elevados.

O cálculo do CLSU de servir clientes não rentáveis em áreas rentáveis tem por base uma abordagem semelhante à usada no apuramento das áreas não rentáveis, no que se refere à estimativa de custos evitáveis e de receitas perdidas. Neste contexto, a metodologia também permite, no caso do apuramento dos custos evitáveis, abordagens alternativas, em conformidade com o estabelecido em relação às áreas não rentáveis.

A respeito do conceito de “custos de acesso anormalmente elevados”, o ICP ANACOM já durante o decurso da auditoria aos CLSU 2007-2009 aprovou, por decisão de 12.10.2012, a concretização do referido conceito no âmbito da metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU, determinando que sejam considerados para o efeito os custos dos clientes que se situam no último terço de clientes com custos mais elevados.

Distribuição do custo de acesso pelos clientes

Relatório SVP8

A SVP refere que a PTC para apurar os clientes não rentáveis em áreas rentáveis utiliza uma abordagem baseada na elaboração de uma curva de distribuição de receitas líquidas e uma curva de distribuição dos custos de acesso. As receitas líquidas, identificadas cliente a cliente, incluem as receitas efetivas dos clientes, ou seja deduzidas dos descontos que lhes foram atribuídos, e dos custos de tráfego e da instalação (custos comerciais e administrativos).

A partir das distribuições referidas, é calculada a proporção de clientes que não são rentáveis em cada área de central e os custos líquidos desses clientes.

Segundo refere a SVP, esta abordagem é usada porque a PTC argumenta que a identificação individual dos clientes não rentáveis não é razoável, já que implicaria uma análise de rendibilidade cliente a cliente. De facto, se em relação às receitas, a PTC dispõe de informação cliente a cliente que lhe permite a sua distribuição por classes de receitas em cada área de central, a SVP refere que a PTC alega não estar apta a poder estimar o custo de acesso de cada cliente individual, uma vez que esse custo depende do comprimento do lacete, informação que não se encontra disponível para a totalidade dos acessos, o que impossibilita a correspondência entre linhas de acesso físicas e os identificadores de clientes.

Assim, com base no custo evitável por linha de acesso e na informação relativa ao comprimento dos lacetes de todo o tipo de linhas, retalhistas e grossistas, a PTC distribui os clientes por intervalos de custos de acesso.

No entender dos auditores a abordagem seguida pela PTC para apuramento dos clientes não rentáveis é aceitável. Quanto à abordagem específica usada na distribuição dos custos de acesso, a SVP considera que não é coerente com a adotada para a construção da distribuição da curva da receita líquida, já que a primeira considera os registos dos lacetes retalhistas e grossistas, enquanto que a segunda considera unicamente os registos dos lacetes de retalho. Este facto pode, na opinião dos auditores, alterar a forma das curvas probabilísticas das áreas de central; reconhecem, no entanto, que não há razões para que a distribuição do comprimento dos lacetes grossistas seja diferente da distribuição das linhas de retalho. Ainda assim, a SVP recomenda para os exercícios futuros, que as linhas grossistas sejam excluídas da amostra da distribuição dos comprimentos dos lacetes.

Comentários PTC

Nos comentários apresentados, a PTC refere que tem vindo a reiterar as dificuldades na obtenção de informação relativa à rentabilidade de cada cliente.

Adicionalmente, refere concordar que não existem razões para que a distribuição do comprimento dos lacetes seja diferente da distribuição das linhas de retalho dentro da mesma área de central, e por esse motivo considera que, ao contrário do referido no relatório, não é de crer que este fator altere a forma das curvas de distribuição.

Assim, discorda da recomendação efetuada pela SVP para exercícios futuros, considerando que esta deve ser eliminada do relatório. Adicionalmente, menciona que tal recomendação já só poderia ser aplicada para o cálculo dos CLSU de 2013, dado que a “fotografia do comprimento dos lacetes excluindo os lacetes grossistas para os anos 2010, 2011 e 2012 já não pode ser reproduzida”.

Entendimento ICP-ANACOM

Em relação à metodologia alternativa usada pela PTC para o apuramento dos clientes não rentáveis e, em conformidade com o referido no entendimento do ICP-ANACOM relativo ao capítulo 3.2.1.2, considera-se que na ausência de informação desagregada sobre custos de acesso, a abordagem usada pela PTC é adequada e aceitável.

Em relação à informação que alimenta a distribuição do custo de acesso o ICP-ANACOM entende que esta se deve suportar, tanto quanto possível, em dados de natureza equivalente aos utilizados para a construção da curva de distribuição da receita líquida.

Reconhece-se, no entanto, que neste momento a PTC possa não ter informação histórica que lhe permita redesenhar a curva de distribuição dos custos evitáveis considerando apenas o comprimento das linhas retalhistas, atendendo a que empresa refere que a informação que dispõe é do tipo “snapshot”, não sendo possível extrair atualmente informação relativa aos anos 2010, 2011 e 2012.

De referir que, tanto este operador, como a própria SVP referem que não há razões para pensar que a distribuição dos custos evitáveis considerando o comprimento dos lacetes de todo o tipo de linhas seja significativamente diferente da distribuição dos custos evitáveis considerando unicamente o comprimento dos lacetes das linhas retalhistas, em cada MDF. No entanto, reconhece-se que tal poderá não ser o caso no futuro.

Face ao exposto, entende-se que a recomendação da SVP para exercícios futuros deve ser implementada para o cálculo dos CLSU, a partir de 2013, inclusive. Sem prejuízo, considera-se que a PTC deve demostrar, no âmbito da estimativa dos CLSU para os anos 2010 a 2012 e com base na informação do comprimento dos lacetes relativa ao ano de 2013, que as diferenças entre as duas curvas probabilísticas são negligenciáveis, sendo que as justificações apresentadas neste contexto serão devidamente ponderadas pelo ICP-ANACOM.

As estimativas apresentadas pela PTC (em 19.02.2013) relativas a 2007-2009, e que constam da tabela 1, já refletem adequadamente a posição do ICP-ANACOM aqui expressa de concordância com a abordagem utilizada para o período de 2007 a 2009.

Determinação de clientes não rentáveis com custos de acesso anormalmente elevados

Relatório SVP9

Na sequência da resubmissão de dados por parte da PTC quando apresentou os comentários ao relatório preliminar de auditoria, a recomendação inicialmente apresentada pela SVP foi acolhida, não constando das recomendações não implementadas pela PTC que se encontram listadas no capítulo 9.2.1. do relatório de auditoria.

Note-se que a SVP referia que a PTC identificou os clientes com custos de acesso anormalmente elevados com recurso ao conceito estatístico da moda, incluindo nesse grupo os clientes cujos custos evitáveis de acesso são superiores aos da classe de custos correspondente à moda, em cada MDF, e recomendava a implementação do critério “último terço” (1/3 dos clientes com custos de acesso mais elevados), conforme deliberação do ICP-ANACOM de 12.10.2012.

Comentários PTC

A PTC refere que, tendo em consideração a deliberação do ICP-ANACOM de 12.10.2012, concorda com esta recomendação e refere ainda que a adotou e incorporou nos modelos revistos dos CLSU submetidos no dia 19.02.2013. Salienta, no entanto, que o momento de submissão dos resultados dos CLSU de 2007-2009, a 28.11.2011, é anterior à decisão do ICP-ANACOM sobre a concretização do conceito de custos de acesso anormalmente elevados.

Entendimento ICP-ANACOM

Relativamente à identificação dos custos de acesso anormalmente elevados, o ICP ANACOM já se pronunciou a este respeito na decisão de 12.10.2012.

Tendo em conta que a PTC aceitou e adotou esta recomendação nos modelos revistos, não tendo a SVP identificado nenhuma questão relacionada com a sua implementação, o ICP-ANACOM considera que o cálculo dos CLSU nos modelos revistos está neste ponto conforme a metodologia do ICP-ANACOM.

Neste contexto, as estimativas apresentadas pela PTC (em 19.02.2013) relativas a 2007-2009, e que constam da tabela 1, já refletem adequadamente a posição do ICP ANACOM aqui expressa.

Tratamento dos custos e receitas não recorrentes no cálculo dos CLSU dos clientes não rentáveis (one-off)

Relatório SVP10

De acordo com o relatório de auditoria, a PTC considera, em cada ano, a totalidade dos custos (e receitas) não recorrentes - custos administrativos e comerciais de instalação –, no apuramento das receitas líquidas dos clientes, com vista à determinação dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis. Nota a SVP que esta abordagem não parece estar alinhada com o tratamento dado pela PTC aos custos relacionados com a instalação da rede, os quais são anualizados.

A SVP menciona que, em geral, a abordagem da PTC não é contrária às determinações do ICP-ANACOM, já que a metodologia foi definida de uma forma que os custos evitáveis devem ser alocados a cada cliente numa base anual. Contudo, entende, que a consideração dos custos não recorrentes na distribuição da receita líquida pode ser um fator relevante na determinação de clientes com uma receita líquida baixa ou negativa e que não seria apropriado considerar estes clientes como não rentáveis uma vez que é expectável que os custos incorridos para ativar esses clientes sejam recuperados no futuro.

Relativamente às receitas não recorrentes, a SVP refere também que algumas dessas receitas não refletem os descontos que foram atribuídos na instalação e cuja consideração a deliberação do ICP-ANACOM de 29.08.2011 veio permitir, fator que também estará potencialmente a distorcer as estimativas dos CLSU, embora o seu efeito mitigue em parte o efeito da não anualização dos custos não recorrentes.

Desta forma, os auditores recomendam, idealmente, a anualização dos custos (e receitas) comerciais e administrativos de instalação na distribuição das receitas líquidas por cliente. Em alternativa, por reconhecerem a dificuldade de implementação da solução preconizada, consideram que os custos não recorrentes devem ser excluídos da distribuição das receitas líquidas, onde estão afetos a clientes específicos, e adicionados a todos os clientes, uniformemente, como um custo adicional (“mark-up”) ao custo de acesso.

Mais, afirma a SVP que a anualização sugerida refletiria a recuperação dos custos de aquisição ao longo da vida útil de cada cliente individual, enquanto que a proposta de distribuição dos custos como um custo adicional aplicável a todos os clientes assumiria que todos os clientes são ativados pelo menos uma vez e os custos não recorrentes poderiam ser recuperados sobre o cliente existente. A este respeito, a SVP conclui, no capítulo 9.2.1., que independentemente das alternativas escolhidas, as distorções nas estimativas dos CLSU serão sempre menores do que as verificadas com a abordagem seguida pela PTC e, em qualquer caso, reduziriam o efeito de compensação de clientes individuais que poderiam ser apenas não rentáveis no primeiro ano (ano de aquisição do cliente).

Comentários da PTC

A PTC, nos comentários que apresentou, considera inaceitável esta recomendação. Por um lado, porque o próprio relatório de auditoria reconhece que a abordagem seguida pela PTC não está em desconformidade com a deliberação do ICP-ANACOM, e por outro porque entende que a sua implementação iria traduzir-se numa alteração à metodologia do ICP-ANACOM. Adicionalmente, refere que a metodologia do ICP-ANACOM prevê a alocação a cada cliente numa base anual dos custos evitáveis, com base nos custos constantes nos resultados anuais do SCA da PTC, os quais reconhecem anualmente a totalidade destes custos de instalação.

Refere ainda a PTC, que a abordagem recomendada pela SVP, de considerar os custos não recorrentes como um custo adicional ao custo de acesso, iria agravar os custos de acesso da totalidade dos clientes, o que na opinião da PTC constitui uma grave distorção do modelo de apuramento dos CLSU.

Por fim, menciona que a distorção causada pelos custos de instalação é parcialmente mitigada pelo tratamento das respetivas receitas que são igualmente consideradas na íntegra no ano em que ocorrem.

Entendimento ICP-ANACOM

O ICP-ANACOM considera que a abordagem que a PTC usou no apuramento dos custos e das receitas não recorrentes afetas às instalações não é contrária à metodologia definida para o cálculo dos CLSU.

Não obstante, o ICP-ANACOM concorda com a SVP quanto ao facto de a consideração dos referidos custos, alocados de uma única vez aos novos clientes de cada ano, poder contribuir para que os clientes em causa sejam considerados como não rentáveis, quando efetivamente o não seriam noutras circunstâncias. O ICP-ANACOM considera que, existindo a expectativa de os referidos custos serem recuperados por via das receitas geradas em anos futuros, o PSU à partida não tomaria a decisão de não servir esses clientes, e como tal esses clientes não seriam considerados como não rentáveis.

O ICP-ANACOM nota que a SVP considera a anualização dos custos (e das receitas) como a abordagem mais apropriada. Admitindo no entanto que essa alteração à forma de cálculo dos CLSU possa ser complexa, a SVP propõe uma alternativa à anualização, de forma a reduzir a distorção verificada, que passa por deixar de alocar os custos não recorrentes a clientes específicos, e distribui-los uniformemente por todos os clientes, como um mark-up sobre os custos do acesso.

Face ao exposto, o ICP-ANACOM considera que a forma mais correta de lidar com os custos (e receitas) não recorrentes envolve de facto a sua anualização ao longo de um determinado número de anos que corresponderá aos da vida útil média dos clientes da PTC. Sem prejuízo da segunda abordagem proposta pela SVP (que envolve a aplicação de um mark-up sobre os custos de acesso) poder ser mais simples de aplicar, a primeira abordagem proposta é mais adequada e como tal deve ser adotada pela PTC, ainda que com alguma simplificação, que se afigure necessária, na sua aplicação.

Nesta conformidade, o ICP-ANACOM determina o seguinte:

  • Os custos e receitas não recorrentes devem ser anualizados com base no número de anos a que corresponde a vida útil média dos clientes da PTC; como forma de simplificação, admite-se a utilização do mesmo número de anos para todos os clientes, e fixa-se esse valor em 5 anos, período idêntico ao definido na metodologia de apuramento dos CLSU para efeitos de cálculo do valor atual líquido das margens dos clientes em áreas rentáveis, utilizado no âmbito dos benefícios indiretos, no apuramento do benefício da ubiquidade;
     
  • Em cada ano são anualizados os custos e receitas não recorrentes afetos aos clientes instalados nesse ano, bem como os custos e receitas não recorrentes dos anos anteriores afetos aos clientes instalados nesses anos11;
     
  • No período considerado – 2007 a 2009 – devem ser incluídos os custos e receitas não recorrentes anualizados relativos a instalações ocorridas nesse período, sem prejuízo de, em função da vida útil média dos clientes da PTC, os valores das anualizações serem considerados em anos seguintes;
     
  • No mesmo período devem ser incluídos os custos e receitas não recorrentes anualizados relativos a instalações ocorridas em anos anteriores12, de acordo com a vida útil média dos clientes da PTC.

Atendendo a que as anualizações que decorrem de instalações no período anterior a 2007, terão impacto sobretudo no número de clientes não rentáveis em áreas rentáveis e no custo desses clientes (custo líquido antes da aplicação de benefícios indiretos), determina-se que essas atualizações sejam refletidas apenas nos CLSU relativos a esses clientes e no apuramento dos benefícios indiretos.

Na ausência de informação detalhada, relativa ao período anterior a 2007, que permita a identificação efetiva dos clientes a quem foram efetuadas instalações e dos respetivos custos e receitas de instalação, o ICP-ANACOM admite que a PTC use algumas aproximações para estimar o impacto das anualizações das receitas e dos custos das instalações de todos os anos que sejam relevantes no apuramento dos CLSU relativos ao período de 2007-2009, incluindo a utilização de aproximações para os anos anteriores a 2007, na medida em que as anualizações dos custos/receitas de instalação desses anos tenham impacto na avaliação dos CLSU de 2007-2009.

Face ao exposto, aceita-se que o impacto seja estimado com base em valores médios e/ou funções que relacionem a variação do número de clientes não rentáveis em áreas rentáveis e do respetivo custo médio unitário, com o volume de instalações efetuadas. Essas funções ou valores médios podem ser estabelecidos com base nos resultados obtidos pelo modelo de apuramento dos CLSU, incorporando o valor das anualizações conhecidas relativas ao período que se inicia em 2007.

Não obstante, as estimativas transmitidas pela PTC e auditadas pela SVP não incluírem ainda estas determinações, estima-se que o seu impacto seja significativo, admitindo-se numa primeira análise que envolva uma redução do valor de CLSU para o período de 2007-2009, na ordem dos 3,5 milhões de euros.

“Reformados e pensionistas”

A metodologia de cálculo dos CLSU refere que o custo líquido decorrente desta prestação corresponde ao valor do desconto que lhe está associado, tendo também em consideração o efeito da elasticidade procura-preço.

Relatório SVP13

A SVP refere que a PTC, utilizando a informação anual existente nos seus registos financeiros a nível da faturação total associada a “reformados e pensionistas”, obteve o número médio mensal de “reformados e pensionistas” em cada ano. A SVP considera que esta abordagem fornece uma estimativa exata do número anual de “reformados e pensionistas” e evita o problema da não consideração de alguns “reformados e pensionistas” por apenas terem beneficiado do desconto num período muito reduzido.

Outra alternativa possível, segundo a SVP, seria apurar o número mensal de “reformados e pensionistas” em cada ano com base em dados operacionais acerca do número de “reformados e pensionistas” no fim de cada mês extraído das bases de dados da PTC.

A SVP nota que a abordagem usada pela PTC resulta em CLSU para “reformados e pensionistas” ligeiramente mais baixos que os que resultariam da utilização dos dados operacionais, mas o número médio de clientes num mês refere-se à média entre o número de clientes existente no fim de cada mês e consequentemente representa um certo grau de aproximação relativamente ao valor real.

Neste sentido, a SVP conclui que, em termos gerais, a abordagem metodológica seguida pela PTC para os três anos, 2007, 2008 e 2009 é aceitável, uma vez que com base nas contas detalhadas recebidas e no grau de desvio apresentado com as estimativas baseadas nos dados operacionais, a estratégia da PTC reflete de forma razoável os descontos oferecidos a “reformados e pensionistas”. Nota-se que a situação de desconformidade identificada pela SVP em relação a 2007 foi devidamente clarificada e corrigida pela PTC, não constando das recomendações não implementadas pela PTC que se encontram listadas no capítulo 9.2.1. do relatório de auditoria.

Em relação aos exercícios futuros a SVP recomenda que a abordagem da PTC se mantenha, desde que a informação fornecida continue a refletir a faturação a “reformados e pensionistas” com o grau de detalhe equivalente ao verificado em 2008 e 2009. No caso de implementação de alterações, a SVP entende que a PTC deverá fornecer ao ICP ANACOM a respetiva explicação das razões e fundamentação lógica que suporte essas alterações.

Comentários PTC

Sobre esta matéria a PTC apresenta alguns comentários de natureza editorial e não efetua comentários sobre a abordagem metodológica, referindo ter tido em conta na revisão dos modelos as recomendações sobre esta matéria.

Entendimento ICP-ANACOM

Face ao exposto, o ICP-ANACOM entende ser de aceitar os valores e a abordagem usada pela PTC no apuramento dos custos líquidos afetos à componente de “reformados e pensionistas”, aliás considerada conforme pela SVP.

Neste contexto, as estimativas apresentadas pela PTC (em 19.02.2013) relativas a 2007-2009, e que constam da tabela 1, refletem adequadamente a posição do ICP ANACOM aqui expressa.

Notas
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1 As recomendações efetuadas neste contexto correspondem às recomendações n.ºs 2 e 6 constantes do capítulo 9.1. do relatório de auditoria.
2 As recomendações efetuadas neste contexto correspondem às recomendações n.ºs 3 e 4 constantes do capítulo 9.1. do relatório de auditoria.
3 Note-se que esta afirmação já não consta do relatório final de auditoria, uma vez que os auditores acolheram este comentário da PTC.
4 A recomendação efetuada neste contexto corresponde à recomendação n.º 8 constante do capítulo 9.1. do relatório de auditoria.
5 A recomendação efetuada neste contexto corresponde à recomendação n.º 10 constante do capítulo 9.1. do relatório de auditoria.
6 Na sequência do recálculo dos modelos de CLSU, o número de áreas não rentáveis alterou-se das 44 identificadas pela PTC inicialmente para 56 áreas não rentáveis. Observa-se que se mantém as mesmas quarenta e quatro áreas não rentáveis num universo possível de 1853 áreas, tendo por via do recálculo sido apuradas mais doze áreas não rentáveis. 
A lista de enclaves que consta do relatório da auditoria não reflete essa alteração, mas a PTC nos comentários enviados j&aacuviados já reflete a alteração que decorreu do recálculo das estimativas dos CLSU, e apresentou justificação para todos os enclaves, ou seja para além dos 14 iniciais, apresenta justificações para mais 5 áreas que considerou tratarem-se de enclaves. Nota-se que foi apresentada justificação para a área (IIC) CONFIDENCIAL (FIC), que tratando-se de uma central cercada em parte por mar o critério do “enclave” não lhe é aplicável, pelo que não haveria necessidade de apresentar fundamentação para essa área. Os enclaves que estão considerados são: (IIC) CONFIDENCIAL (FIC).

7 A recomendação efetuada neste contexto corresponde à recomendação n.º 9 constante do capítulo 9.1. do relatório de auditoria.
8 A recomendação efetuada neste contexto corresponde à recomendação n.º 17 constante do capítulo 9.1. do relatório de auditoria.
9 A recomendação efetuada neste contexto corresponde à recomendação n.º 18 constante do capítulo 9.1. do relatório de auditoria.
10 A recomendação efetuada neste contexto corresponde à recomendação n.º 19 constante do capítulo 9.1. do relatório de auditoria.
11 Para uma vida útil média dos clientes de 5 anos, no ano N será considerado 1/5 dos custos e receitas não recorrentes relativos aos novos clientes instalados, acrescido de 1/5 dos custos e receitas não recorrentes relativos aos novos clientes instalados no ano N-1, 1/5 dos custos e receitas não recorrentes relativos aos novos clientes instalados no ano N-2; 1/5 dos custos e receitas não recorrentes relativos aos novos clientes instalados no ano N-3 e 1/5 dos custos e receitas não recorrentes relativos aos novos clientes instalados no ano N-4.
12 Sem prejuízo de só se considerar que existe um encargo excessivo a partir de 2007, a anualização dos custos e das receitas não recorrentes tem como efeito a sua equiparação aos investimentos e respetiva amortização, pelo que são considerados os valores anualizados correspondentes a instalações efetuadas anteriormente a 2007.
13 As recomendações efetuadas neste contexto correspondem às recomendações n.ºs 32 e 33 constantes do capítulo 9.1. do relatório de auditoria.