Apêndice 2 - Mecanismo de compensação, previsto no artigo 7.º


1. A compensação a aplicar pelo incumprimento dos objetivos de desempenho corresponde à aplicação de uma dedução à variação máxima de preços para serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço universal, permitida para o ano seguinte ao do incumprimento, até ao valor de 1 ponto percentual, a qual deverá beneficiar a universalidade dos utilizadores daqueles serviços.

2. A variação máxima de preços para serviços que integram o serviço universal, referida no n.º 1, corresponde à que se encontra definida na decisão do ICP-ANACOM a que alude o n.º 3 do artigo 14º da Lei Postal.

3. O cálculo de dedução é efetuada da forma seguinte:

3.1. Dedução associada ao Indicador Global de Qualidade de Serviço (IG)

Caso o IG seja 100 ou superior a 100, não há aplicação da dedução.

Caso o IG seja inferior a 90, aplica-se a dedução máxima.

No caso em que o valor do IG resulte entre 90 e 100, aplica-se proporcionalmente a dedução.

3.2. Dedução associada ao incumprimento dos valores Mínimos de cada IQS

Para os casos em que qualquer IQS esteja abaixo dos valores Mínimos aceitáveis, a dedução corresponde ao produto entre a importância relativa (IR) do IQS e a dedução máxima.

Caso o IG seja inferior a 90, a dedução associada aos diversos IQS não é aplicável.

3.3. Dedução total aplicável

A dedução total a aplicar é determinada do seguinte modo:

a) Caso o IG seja superior ou igual a 100, a dedução corresponde à dedução associada ao incumprimento dos valores Mínimos dos diversos IQS;

b) Caso o IG seja um valor abaixo de 100, a dedução corresponde ao resultado da soma da dedução associada ao IG com as deduções associadas ao incumprimento dos Mínimos dos diversos IQS, num máximo de 1 ponto percentual.

3.4. Em situações excecionais devidamente fundamentadas pelos CTT, associadas a dificuldades operacionais na implementação da redução dos preços, poderá este prestador solicitar ao ICP-ANACOM a aplicação, em alternativa à compensação referida no ponto 1, de uma compensação financeira a reverter a favor dos utilizadores, em que as modalidades concretas de realização dessa compensação, a efetuar no âmbito dos serviços que integram o serviço universal, serão objeto de aprovação prévia pelo ICP-ANACOM, atentos os princípios de universalidade, e sendo de valor financeiro no mínimo equivalente à redução de receitas que resultaria da aplicação da compensação prevista no ponto 1.

3.5. O pedido referido em 3.4 deverá ser apresentado pelos CTT, por escrito, de forma fundamentada, no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão do ICP-ANACOM, ou medida equivalente do ICP-ANACOM, referente à aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento de níveis de qualidade de serviço. O pedido dos CTT deverá ser acompanhado, para além da proposta de modalidades concretas de compensação financeira, de proposta de aplicação da compensação nos termos do ponto 1.

3.6. A decisão de consideração ou não do pedido a que aludem os pontos 3.4 e 3.5 cabe ao ICP-ANACOM, a qual deverá ser notificada aos CTT no prazo de máximo de 30 dias úteis a contar da receção do mesmo, devendo tal decisão ser devidamente fundamentada.