2.1. Quanto à integração de novas frequências no Direito de Utilização de Frequências (DUF) [Ponto 1 e anexo 1 do SPD]


A CPMCS salienta que as soluções preconizadas não devem de modo algum comprometer o desenvolvimento da oferta de serviços de programas de televisão por via hertziana terrestre de acordo com as possibilidades abertas pelos sucessivos dividendos digitais. A este propósito, relembra que, por exemplo, a alteração ao DUF que agora se produz envolve a necessidade de reafectação do espectro radioelétrico que estava previsto para a rede DVB-T distrital, uma situação que, conjugada com as alterações anteriormente verificadas aquando da libertação da faixa dos 700MHz, obriga a que se proceda a um reajustamento desta rede na medida em que existe, e continuará a existir, interesse na sua futura utilização.

A CPMCS afirma que a Lei da Televisão, prevendo a existência de televisões regionais e locais, criou muitas expectativas junto de operadores de radiodifusão sonora local e das próprias populações, pelo que importa garantir a existência de espectro suficiente que permita a concretização futura destes objetivos.

Posição da ANACOM
 
A ANACOM reitera que o modelo para a evolução da rede TDT (Mux A) - que consiste na implementação faseada de uma rede MFN (MFN de SFN's), no território continental, conjugado com a cada vez mais provável ocorrência do denominado “dividendo digital 2” (libertação da faixa dos 700 MHz) – não compromete o desenvolvimento da oferta de novos serviços de programas por via hertziana, remanescendo espectro suficiente para a sua disponibilização por operadores locais/regionais em todo o território. Recorde-se no entanto que a competência da ANACOM na matéria se relaciona exclusivamente com a disponibilização de espectro.