2.4. Quanto ao grau de disponibilidade do serviço ao nível da receção e metodologia para a sua fixação e verificação [Ponto 2.2. do SPD]


O Blogue TDT lamenta que a ANACOM tenha recuado em matéria de tolerância a falhas do sinal; no entanto refere que na nova proposta a ANACOM deixa cair (e bem) a divisão do ano em dois períodos distintos para efeitos de quantificação das falhas de receção, relembrando que esta decisão vai de encontro ao pedido efetuado pelo Blogue TDT em julho de 2014.

O Blogue TDT refere ainda que argumentou a favor do alargamento do critério proposto para o período compreendido entre outubro e maio a todo o ano e que adicionalmente propôs um limite máximo para número de falhas.

Esta entidade nota que o operador da rede se opôs à pretensão do regulador e a ANACOM recuou, propondo agora falhas com duração máxima de 3,65 dias seguidos, ou seja, numa situação extrema, o telespectador poderá ficar mais de metade de uma semana seguida sem receção de TDT sem que o operador da rede incorra em incumprimento. O Blogue TDT afirma que este facto poderá ser considerado mais grave na medida em que a maioria das falhas causadas por fenómenos de propagação (e por o planeamento da rede não os ter tido em conta) ocorre em horário nobre.

O Blogue TDT reconhece validade ao argumento invocado pelo operador da rede relativamente ao grau de disponibilidade da cobertura. O Blogue TDT sublinha que não havendo ainda exemplo igual ou semelhante ao que a ANACOM propunha impor, e estando ciente disso, o Blogue TDT referiu no seu contributo que Portugal estaria a inovar.

O Blogue TDT refere que não há conhecimento de um país onde a qualidade de uma rede de TDT deixe tanto a desejar ao ponto de obrigar ao recurso a uma rede “paralela” na maior parte do seu território.

Quanto à aferição do grau de disponibilidade do serviço, o Blogue TDT verifica que a ANACOM estabelece agora um limite mínimo para a qualidade do sinal na receção, mas que, à luz das recomendações técnicas, é apenas a necessária para uma receção minimamente fiável. Segundo o Blogue TDT, a ANACOM aponta um valor MER mínimo de 17,1 dB para canal Rice, sendo que o Blogue TDT refere que o ITU Report ITU-R BT.2252, para redes afetadas pelo mesmo tipo de problemas que a rede TDT do continente, recomenda a adoção de canal Rayleigh em vez de Rice, o que requer um valor de C/N mínimo de 20,3 dB.

O Blogue TDT afirma que na TDT do continente, para além da receção direta de sinais provenientes de vários emissores da rede SFN, é comum a receção de um número elevado de ecos com intensidade elevada, sendo que tal facto, conjugado com a variação das condições de propagação do sinal, com demasiada frequência torna as condições da receção fixa próxima das condições associadas à receção móvel. O Blogue TDT é da opinião que, tendo em conta a rede proposta e instalada, a orografia e as condições atmosféricas características do país, o planeamento da rede e a aferição da disponibilidade de sinal, deveria ser utilizado o canal Rayleigh.

Esta entidade considera pertinente recordar que a rede SFN em operação não corresponde à rede planeada e apresentada a concurso. Desde então, o operador tem vindo a introduzir diversas alterações na rede, sendo que em alguns casos a entrada em funcionamento de novos emissores tem até piorado a qualidade da receção, conforme por si referido em consulta anterior.

O Blogue TDT recorda que havia proposto um valor de C/N mínimo de 23 dB em canal Rayleigh. Tal valor asseguraria alguma margem de sinal de forma a contemplar a (em regra) menor performance da instalação de receção dos telespectadores, quer do sistema de antena quer as diferenças de performance ou comportamento dos desmoduladores. O Blogue TDT, tendo em conta que a sua proposta anterior não mereceu acolhimento, recomenda a adoção de um valor de C/N mínimo não inferior a 20,3 dB em canal Rayleigh. Para o Blogue TDT, a adoção de um valor de sinal (MER ou C/N) demasiado baixo irá naturalmente fazer com que um número indeterminado de situações de má receção em casa dos telespectadores não seja refletido nos valores reportados pelas sondas.

Adicionalmente, o Blogue TDT recorda uma afirmação anterior da ANACOM relativamente ao grau de disponibilidade da rede: “Recorde-se por exemplo, o que sucedia anteriormente com o serviço de televisão em tecnologia analógica, em que o respetivo planeamento era efetuado para 50% do tempo”. Esta entidade classifica esta afirmação como sendo falaciosa e afirma que, como é do conhecimento da ANACOM “ (…), nas emissões digitais há um limiar mínimo de qualidade do sinal de RF, abaixo do qual é bruscamente impossível visionar as emissões televisivas, bem ou mal. Pelo contrário, nos sistemas analógicos é possível continuar visionar a emissão, embora com uma qualidade de imagem progressivamente decrescente. A disponibilidade de 50% referida estará associada a um determinado nível de qualidade mínima da imagem, mas abaixo do qual é possível continuar a assistir à emissão, ao contrário do que acontece nos sistemas digitais.”.

O Blogue TDT defende que um bom planeamento para sistemas de difusão digital exige um valor de disponibilidade muitíssimo superior à utilizada para sistemas analógicos. Argumenta que a afirmação da ANACOM poderá fazer crer que a rede TDT foi planeada para uma disponibilidade “efetiva” superior ao das redes analógicas, o que na sua opinião não corresponde à verdade.

A CPMCS considera que o período de tempo determinado pela ANACOM para aferir uma disponibilidade do serviço ao nível da receção de 99% fica muito aquém do que seria exigível, pois permite uma ausência de emissão de até 3,65 dias, seguidos ou interpolados, por ano, admitindo assim que um cidadão possa num ano estar privado de televisão até 87 horas e 36 minutos/ano, em média mais de 14 minutos por dia, o que não pode deixar de ser considerado muito insatisfatório para um serviço de reconhecido interesse público como a disponibilização do sinal de televisão à população.

A MEO congratula a ANACOM por ter tido os seus comentários em conta e por ter revisto a sua posição relativamente ao grau de disponibilidade do serviço ao nível da receção e metodologia para a sua fixação e verificação, em particular no que respeita ao período de aferição/análise, em que foi adotado o período de um ano.

A MEO afirma que, por outro lado, a ANACOM manteve a sua posição relativamente à recusa em contabilizar, para avaliação da disponibilidade do serviço em 99% do tempo, apenas os aspetos decorrentes da propagação.

Esta empresa esclarece que as suas estimativas de cobertura são calculadas através de uma ferramenta de planeamento rádio, que chega aos resultados de previsão de cobertura através da combinação de dados de cartografia, morfologia do terreno e distribuição de população, e de algoritmos de planeamento radio, que permitem, nas variáveis de cálculo, inserir dados de para tomar em conta a disponibilidade devida a fenómenos atmosféricos. Mais defende que as ferramentas de planeamento radio, na sua generalidade, bem como a ferramenta por si utilizada, não têm como dados de entrada a possibilidade de introduzir parâmetros de fiabilidade dos equipamentos de emissão, bem como dos restantes equipamentos que fazem parte da rede TDT, como MTBF (tempo médio entre falhas) ou parâmetros do tempo de resposta das equipas MEO para manutenções corretivas (MTTR). Deste modo, refere só lhe ser possível efetuar estimativas de cobertura considerando exclusivamente aspetos relacionados com a propagação atmosférica, pelo que para efeitos de uma eventual aferição da qualidade do serviço na receção, apenas deverão ser tidos em conta os aspetos relacionados com esta.

A MEO afirma que eventuais períodos de indisponibilidade de serviço causados por outras causas, como avarias ou intervenções programadas na rede, concorrem para o cálculo de outro tipo de indicadores, como os de disponibilidade da rede, e não devem ser acumulados no âmbito deste SPD.

A MEO reitera ainda que a ANACOM, para fundamentar a sua decisão, continua a recorrer a uma norma (ITU-R BT.2143-2) que não existia à data do concurso e da emissão do título, pelo que, mais uma vez, se está perante uma alteração unilateral promovida pela ANACOM dos pressupostos a que obedece e tem obedecido a atuação da MEO, no estrito cumprimento da DUF e da proposta que dele faz parte integrante.

Nestes termos, a MEO considera que o valor de objetivo de disponibilidade de 99% do tempo é aceitável, mas apenas no que se refere aos aspetos decorrentes das condições de propagação e sendo avaliado nos termos acima descritos.

Posição da ANACOM
 
No que concerne ao estabelecimento de um período de observação de um ano para determinação do grau de disponibilidade do serviço na receção, visto pelo Blogue TDT como um recuo da ANACOM, e que a CPMCS considera que fica muito aquém do que seria exigível, a ANACOM esclarece que esse é o período que se obtém através das normas e recomendações internacionais, não existindo fundamentação técnica/científica aceite por organismos internacionais de normalização que possa sustentar um período mais reduzido, conforme explanado no já citado “Relatório de audiência prévia e consulta sobre o projeto de decisão relativo à definição das obrigações de cobertura terrestre a incluir no DUF TDT (MUX A)”, para o qual expressamente se remete.
 
Quanto às considerações efetuadas pelo Blogue TDT em matéria de número de falhas diárias, a ANACOM reitera que, não obstante as pesquisas, as consultas e os contactos adicionais a que procedeu, não identificou qualquer norma ou relatórios internacionais que a sustentem tecnicamente, pelo que considera não haver justificação técnica para a sua adoção.
 
Em relação ao entendimento do Blogue TDT de que o telespectador poderá ficar mais de metade de uma semana seguida sem receção de TDT sem que o operador da rede incorra em incumprimento, a ANACOM faz notar que, de acordo com as normas internacionais, um determinado local considera-se coberto caso as relações sinal/ruído e sinal/interferência sejam cumpridas durante 99% do tempo, durante um período de um ano, como reconhece o Blogue TDT. É importante relevar contudo que, se acontecer a situação referida pelo Blogue TDT, então no restante período até perfazer um ano a receção do serviço terá de ser permanente, sem qualquer mínima interrupção.

No que respeita à proposta efetuada pelo Blogue TDT para que, na aferição da disponibilidade de sinal, se considere um canal de Rayleigh, dado que no território continental as condições da receção fixa são próximas das condições associadas à receção móvel, e que o Report ITU-R BT.2252, para redes afetadas pelo mesmo tipo de problemas que a rede TDT do continente, recomenda a adoção de canal Rayleigh em vez de Rice, a ANACOM não pode concordar. Com efeito, num canal de Rayleigh não existe, ao contrário de um canal de Rice, uma componente dominante em relação às demais (o que se verifica na esmagadora maioria das situações de receção fixa no território continental) e a ANACOM considera que o caso descrito no relatório ITU-R BT. 2252 - situação específica em que existe um lago, “espelho de água”, entre duas estações emissoras próximas o que origina uma multiplicidade de reflexões com intensidades muito semelhantes - não é representativo das condições de receção do serviço em Portugal.

Não obstante, o valor mínimo de 17,1 dB de relação sinal/ruído para um canal de Rice constava do Acordo de Chester de 19971, sendo que o Acordo de Genebra de 2006 (GE06) indica para esta relação sinal/ruído um valor de 19,5 dB2. Uma vez que no Plano Técnico do caderno de encargos do concurso público para atribuição do DUF associado ao Mux A, se estipulava que os pressupostos de planeamento da rede e de cobertura radioelétrica tinham por base o GE06, a ANACOM irá adotar este valor de 19,5 dB, como mínimo para o parâmetro Modulation Error Ratio (MER). Assim, sempre que uma sonda registe num dado local de instalação, valores do parâmetro Modulation Error Ratio (MER) inferiores a 19,5 dB ou um nível de qualidade inferior a Q3, por mais de 3,65 dias (87h e 36m), seguidos ou intercalados, durante o período de um ano, então esse local não terá cobertura terrestre.

Em relação ao facto de a ANACOM manter que, para avaliação da disponibilidade do serviço em 99% do tempo concorrem os aspetos decorrentes da propagação e do estado da rede, o que a MEO volta a contestar, reitera-se que a norma em causa é muito clara em relação a esse aspeto, pelo que efetivamente para a disponibilidade temporal do serviço de 99% concorrem os aspetos decorrentes da propagação e do estado da rede. Neste contexto e à semelhança do sucedido na sua pronúncia ao anterior SPD, a MEO volta a referir que a norma ITU-R BT.2143-2 invocada pela ANACOM não existia à data do concurso e da emissão do DUF pelo que, alega existir uma alteração unilateral promovida por esta Autoridade dos pressupostos a que obedece e tem obedecido a atuação da empresa. A este respeito, a ANACOM já havia confirmado a inexistência da norma referida. Porém, a ANACOM relembra que, de acordo com o disposto no artigo 3.º do DUF, a MEO “…obriga-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição do direito de utilização, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que presta nos termos do regime previsto no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.” As alterações objeto do presente procedimento, designadamente a condição relativa ao grau de disponibilidade do serviço ao nível da receção e metodologia para a sua fixação e verificação, são objetivamente justificadas e proporcionadas, pelos motivos já amplamente expostos, tanto no anterior como no presente SPD, tendo sido verificados os requisitos previstos no artigo 20.º da LCE.

Notas
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1 Acordo revogado em 2007.
2 Tabela A.3.2.-1 do Acordo de Genebra 06.