2.5. Quanto às diligências em caso de incumprimento [Pontos 2.3. a 2.5. do SPD]


A CPMCS faz notar que não se vislumbra no SPD o momento a partir do qual apenas seria, ou será, legítimo à MEO recorrer ao reforço da cobertura SFN ou à antecipação da migração para MFN, conforme estabelecido no ponto 2.5 da deliberação.      

A MEO refere que, no que diz respeito à solução a implementar nos casos em que a ANACOM considere que a percentagem de cobertura do concelho não está em conformidade com a percentagem aprovada que, apesar de a ANACOM ter alterado o prazo inicialmente previsto de 10 para 20 dias úteis, o novo prazo continua a não ser suficiente para que a empresa responda com uma "solução a implementar", defendendo mesmo que poderá ser ”impossível de cumprir”, remetendo, neste âmbito, para todos os comentários tecidos na pronúncia ao SPD de julho de 2014, designadamente quanto ao direito ao contraditório, bem como ao desenvolvimento de trabalhos de campo.

A MEO propõe, em alternativa e visando reduzir o risco, a assimetria da informação e a capacidade prática de pronúncia fundamentada, sobre os factos apurados pela ANACOM, possibilidade que está prevista na própria proposta de medida, que deverá ser facultada à MEO a seguinte informação:

  • Localização geográfica das sondas com 10 dias de antecedência relativamente ao início de recolha de dados;
  • Acesso aos resultados das sondas numa base semanal ao longo do período de teste das sondas.

A MEO não considera razoável o prazo máximo fixado pela ANACOM de 20 dias úteis no que concerne à proposta de obrigações de comunicação, tendo presente a complexidade e a morosidade natural envolvidas na realização de todas as atividades associadas a este processo, tanto as necessárias para a preparação da solução técnica como as necessárias à elaboração do plano de comunicação aos utilizadores.

 

Posição da ANACOM
 
No que respeita à questão levantada pela CPMCS, quanto ao momento a partir do qual será legítimo à MEO recorrer ao reforço da cobertura SFN ou à antecipação da migração para MFN, a ANACOM esclarece que a solução a implementar pela MEO deverá ser levada a cabo de acordo com o disposto no ponto 4. da deliberação de 16 de maio de 2013 e dos pontos 2.3. e 2.4. do presente SPD, na sequência de proposta a apresentar pela MEO à ANACOM, e respetiva análise por esta Autoridade, a qual poderá alterar os respetivos prazos de implementação propostos pela empresa, caso os considere excessivos.No que respeita à questão levantada pela CPMCS, quanto ao momento a partir do qual será legítimo à MEO recorrer ao reforço da cobertura SFN ou à antecipação da migração para MFN, a ANACOM esclarece que a solução a implementar pela MEO deverá ser levada a cabo de acordo com o disposto no ponto 4. da deliberação de 16 de maio de 2013 e dos pontos 2.3. e 2.4. do presente SPD, na sequência de proposta a apresentar pela MEO à ANACOM, e respetiva análise por esta Autoridade, a qual poderá alterar os respetivos prazos de implementação propostos pela empresa, caso os considere excessivos. 
 
Concretizando, a MEO terá de recorrer exclusivamente ou ao reforço da cobertura da rede SFN ou à antecipação da migração para a rede MFN - sempre que os meios de aferição dos níveis de qualidade de serviço demonstrem que não se encontra cumprida a obrigação de cobertura da população nas percentagens definidas - após a conclusão do presente procedimento e consequente publicação da decisão final.
 
A ANACOM considera que 20 dias úteis serão suficientes para que a MEO apresente uma proposta de solução a implementar, uma vez que normalmente os trabalhos de campo para aferição da qualidade da receção numa determinada localidade não se desenvolvem por mais de uma semana, isto é, 5 dias úteis, remanescendo ainda 15 dias úteis para a MEO estudar e decidir qual a solução técnica a implementar, o que a ANACOM considera suficiente. Por outro lado, reitera-se que, como nestes casos existe uma indisponibilidade de acesso ao serviço por parte dos utilizadores, importa que a solução seja identificada e implementada no prazo mais curto possível.
 
A ANACOM esclarece igualmente a MEO que as sondas estarão permanentemente, isto é, 24 horas sobre 24 horas, a recolher dados. Esta Autoridade está a ponderar disponibilizar brevemente os indicadores qualitativos construídos a partir dos dados recolhidos através da sua rede de sondas, no seu sítio na Internet.
 
No que respeita ao prazo de 20 dias úteis para apresentação de um plano de comunicação aos utilizadores que a MEO não considera razoável, a ANACOM esclarece à MEO que este prazo se refere apenas à apresentação do plano e não à sua implementação, havendo situações, como por exemplo, o aumento de potência do sinal do emissor Best Server, em que não será necessário elaborar qualquer plano de comunicação. Por outro lado, e dada a experiência adquirida pela MEO nesta matéria, com a instalação dos emissores principais da rede MFN, não se afigura que os eventuais planos de comunicação que venham a ser necessários no futuro, difiram substancialmente dos que foram já implementados.