3.6. Mercado grossista de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais


A 22 de julho de 2015, a ANACOM aprovou o projeto de decisão sobre as conclusões da investigação aprofundada aos custos e proveitos do serviço de TDT prestado pela MEO. Esta investigação, iniciada em 2014, decorreu de um pedido de intervenção, de julho de 2013, submetido pela Rádio e Televisão de Portugal (RTP) à ANACOM, quanto ao preço praticado pela MEO no serviço de TDT.

A 17 de novembro de 2015, a ANACOM deliberou encerrar a referida investigação aprofundada tendo concluído que:

i. os custos apresentados no SCA relativos a este serviço não suscitaram reservas;

ii. o preço cobrado pela MEO aos operadores de televisão para o serviço de TDT não era excessivo tendo em conta os custos de 2013.

Recomendou à MEO que, sem prejuízo do que resulte de uma análise de mercado onde se insere o serviço de TDT, procedesse por sua iniciativa a uma avaliação dos preços praticados em caso de ocupação da capacidade livre no MUX A ou de evolução dos custos num montante que justifique uma redução dos preços.

Em simultâneo decorreu a análise ao mercado grossista de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais (anterior mercado 18 da Recomendação da CE de 2003), tendo a ANACOM aprovado, por decisão de 17 de novembro, o SPD a notificar à CE, ao BEREC e às ARN dos restantes Estados-Membros da UE.

Nesse projeto de decisão, a ANACOM propôs a definição de um mercado grossista de TDT e a imposição ao operador identificado com PMS nesse mercado (a MEO) de um conjunto de obrigações regulamentares, incluindo a obrigação de controlo de preços, nomeadamente o cumprimento pela MEO do princípio de orientação dos preços (grossistas) do serviço de TDT para os respetivos custos.

Por comunicação de 17 de dezembro de 2015, a CE manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projeto de decisão final da ANACOM com o direito comunitário, nos termos dos artigos 7.º, n.º 4 e 7.º- A, n.º 1, da Diretiva-Quadro.

Atendendo, entre outros aspectos, a que as sérias dúvidas manifestadas pela CE se afiguravam difíceis de ultrapassar no contexto em que a medida notificada se inseria, a ANACOM deliberou, a 23 de dezembro de 2015, retirar o projeto de decisão relativo à análise do mercado grossista de teledifusão para a entrega de conteúdos a utilizadores finais, no âmbito do procedimento comunitário de notificação.