I. Enquadramento


Por deliberação de 22 de setembro de 2016, a ANACOM aprovou o projeto de decisão (sentido provável de decisão - SPD) relativo à alteração do direito de utilização de frequências TDT (MUX A)1 e deliberou submeter o referido SPD à audiência prévia da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. (MEO), da Rádio e Televisão de Portugal, S.A (RTP), da SIC – Sociedade Independente de Comunicações, S.A (SIC), da TVI – Televisão Independente, S.A (TVI) e da ARTV - Canal Parlamento (ARTV-Canal Parlamento), nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas2 (LCE), por remissão do artigo 20.º, n.º 3 da mesma Lei, estabelecendo o prazo de 20 dias úteis – contado da data de notificação do SPD, no primeiro caso, e data da disponibilização do SPD no sítio da ANACOM na Internet, no segundo - para que os interessados se pronunciassem também por escrito.

Notificadas para o efeito, a MEO, a RTP, a SIC, a TVI e a ARTV-Canal Parlamento pronunciaram-se dentro do prazo fixado, tendo remetido as respetivas pronúncias por carta e correio eletrónico (com exceção da ARTV-Canal Parlamento, que apenas remeteu a sua pronúncia por correio eletrónico) que foram rececionados pela ANACOM a 21.10.2016.

Foram ainda recebidos, dentro do prazo estabelecido (isto é, até 21.10.2016), os seguintes contributos:

  • Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);
  • Blogue TDT em Portugal (Blogue TDT); e
  • Nelson Teixeira.

Por carta de 9 de janeiro de 20173, a MEO comunicou à ANACOM que, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho (RCM n.º 37-C/2016), e da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto (Lei n.º 33/2016), foram celebrados, em 30 de novembro e em 29 de dezembro de 2016, com a RTP e com a TVI, respetivamente, dois aditamentos aos contratos de prestação de serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal por rede digital terrestre e cobertura complementar.

Neste âmbito e tendo em consideração o presente procedimento, a 20.01.20174, a ANACOM solicitou à MEO, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 108.º da LCE que procedesse ao envio da cópia dos referidos aditamentos.

Em resposta, a MEO veio remeter, por carta de 26.01.20175, os aditamentos aos contratos de prestação de serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal por rede digital terrestre e cobertura complementar, celebrados com a RTP e com a TVI. 

Posteriormente, por carta de 7 de fevereiro de 20176, a MEO informou esta Autoridade da celebração de aditamento ao contrato de prestação de serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal por rede digital terrestre e cobertura complementar celebrado com a SIC, tendo remetido cópia do mesmo.

O presente relatório inclui uma síntese das posições manifestadas sobre o SPD, bem como a posição desta Autoridade sobre as mesmas. Em qualquer caso, salienta-se que os contributos que extravasam o âmbito dos procedimentos de audiência prévia e de consulta, ou que sejam de teor inadequado, não são objeto de resposta.

Atento o carácter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das referidas respostas, as quais serão disponibilizadas no sítio da ANACOM na Internet em simultâneo com o presente relatório.

O presente relatório, e os respetivos fundamentos, fazem parte integrante da decisão final.

Notas
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1 Disponível em Consulta sobre alteração do Direito de Utilização de Frequências (DUF) da TDT (MUX A) atribuído à MEOhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1395578.
2 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada, republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e objeto de posteriores alterações (acessível em Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324015).
3 Carta da MEO com a refª S0011.
4 Ofício ANACOM com a refª ANACOM-S001663/2017.
5 Carta da MEO com a refª S0038.
6 Carta da MEO com a refª S0068.