1. Comentários gerais


A MEO vem esclarecer, em nota prévia, que a sua pronúncia incide sobre o projeto de decisão e sobre as propostas de alteração do direito de utilização de frequências n.º 6/2008 (DUF TDT) nele contidas e que não irá, nesta sede, comentar as disposições ou as motivações da Lei n.º 33/2016, sem que desta circunstância possa, porém, ser extraída qualquer manifestação de concordância com as mesmas. Considera, em todo o caso, que não pode ser sufragada qualquer interpretação desta Lei que altere ou ponha em causa as condições em que a empresa se submeteu ao concurso TDT e em que lhe foi adjudicado o título habilitante consubstanciado no DUF TDT, ou que fruste expectativas legalmente criadas. Desta forma, reserva a sua posição relativamente a qualquer interpretação diversa daquela que faz da citada Lei e que considera ser a única juridicamente admissível, reservando-se ainda o direito de combater qualquer interpretação diversa, através de quaisquer meios ao seu alcance.

A RTP, não obstante reconhecer que o SPD da ANACOM, que incide sobre a reserva de capacidade e a matéria relativa ao preço do transporte e difusão do sinal da TDT, parece adequar-se à RCM n.º 37-C/2016 e à Lei n.º 33/2016, defende que “as leituras menos corretas daqueles diplomas que se encontram refletidas no texto sob consulta podem comprometer a conformidade legal da decisão”.

A SIC, reconhecendo que o projeto de decisão em consulta resulta essencialmente da RCM n.º 37-C/2016 e da Lei n.º 33/2016, entende, como ponto prévio, que a difusão de serviços de comunicação social audiovisual, em regime de acesso não condicionado livre através da TDT, encarada enquanto fator de “promoção do pluralismo, da diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação” (conforme artigo 2.º, in fine da Lei n.º 33/2016), assume uma importância acrescida para o desenvolvimento do País, sendo sua política trabalhar em prol da estabilidade e da profissionalização desse serviço.

A TVI congratula-se com as recentes medidas legislativas do Governo em matéria de garantia de controlo de preços da prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, manifestando a sua concordância de princípio com as obrigações previstas na Lei n.º 33/2016, que obrigam a que, tal como a empresa há muito vinha a reclamar junto da ANACOM, o preço praticado pela MEO para o serviço da TDT associado à exploração do MUX A deva respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos e ter como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de televisão e como limite o preço apresentado na proposta que venceu o concurso público da TDT.

O Blogue TDT presume que a presente alteração do DUF TDT seja o último ato necessário para disponibilizar a todos os cidadãos o acesso livre aos canais do serviço público RTP3 e RTP Memória, os quais, no seu entender, “deveriam ter ficado acessíveis a todos desde a primeira hora”. Mais refere que “foram interesses políticos e não o interesse público que ditaram as opções políticas de sucessivas governações e mantiveram estes canais do serviço público afastados da televisão de acesso livre, contribuindo para a migração acelerada para as plataformas de TV por subscrição em detrimento da Televisão Digital Terrestre.”

A DECO começa por referir que as recentes determinações estabelecidas na RCM n.º 37-C/2016 e na Lei n.º 33/2016 devem ser incorporadas num mesmo instrumento, pelo que o projeto de decisão objeto da consulta pública cumpre o determinado nos mencionados diplomas. Refere igualmente que tem defendido a existência de um variado leque de ofertas de canais na plataforma TDT, um serviço de conteúdos verdadeiramente diversificados e inclusivos, constituindo um verdadeiro serviço público de televisão, na vertente free-to-air. Considera assim essencial a consolidação e diversificação da oferta nesta plataforma, para que a mesma possa assumir-se como uma alternativa válida às opções que carecem de subscrição, num ambiente concorrencial. A DECO saúda esta e quaisquer outras iniciativas que tenham por objetivo colmatar as deficiências ainda presentes no processo, no que concerne à universalidade de acesso ao serviço público de televisão e equidade entre consumidores.

A DECO reconhece o esforço patente no projeto de decisão de otimização do espectro, designadamente ao reverter as reservas de capacidade ociosas, quer por se tratar de ofertas de conteúdos não concretizadas, quer por não terem os operadores feito o aproveitamento devido das opções tecnológicas disponíveis. No seu entender, sendo o espectro um bem escasso, deve ser gerido com sobriedade, devendo a ANACOM maximizar o benefício que dele se pode extrair em proveito da população e do interesse público.

Entendimento da ANACOM

A ANACOM não pode deixar de reiterar que o presente procedimento visa, essencialmente, promover as alterações resultantes da Lei n.º 33/2016, tendo igualmente em conta as determinações decorrentes da RCM n.º 37-C/2016, no quadro do regime legal por que se rege o DUF TDT. A obrigação, desta Autoridade, de promover alterações ao DUF TDT e, consequentemente, ao título que o consubstancia, decorre expressamente do disposto do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016. A reemissão do título que consubstancia o referido DUF visa, adicionalmente, e tal como referido no ponto 2.2. do SPD, a (mera) integração de alterações decorrentes de anteriores deliberações da ANACOM que se encontram em vigor.

Embora a RTP tenda a não concordar com a materialização de algumas alterações decorrentes da RCM n.º 37-C/2016 e da Lei n.º 33/2016, estando tal discordância também patente nos comentários específicos de outros interessados, que são analisados nos restantes capítulos do presente relatório, reitera-se que a ANACOM atuou no estrito cumprimento do estabelecido na Lei n.º 33/2016 e na RCM n.º 37-C/2016 e do quadro legal aplicável.

No que respeita ao comentário da TVI, recorde-se que a ANACOM, no âmbito da análise do mercado grossista de teledifusão digital terrestre gratuito para os utilizadores finais, propôs-se designar a MEO como entidade com poder de mercado significativo (PMS) no mercado em causa e a consequente imposição, a esta empresa, de um conjunto de obrigações regulamentares aplicáveis à prestação do serviço grossista de teledifusão digital terrestre, designadamente a obrigação de não discriminação, de transparência e de orientação dos preços para os custos. Por decisão de 17.11.20151, a ANACOM notificou o projeto em causa à Comissão Europeia, ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (Body of European Regulators for Electronic Communications - BEREC) e às Autoridades Reguladoras Nacionais dos restantes Estados-Membros da União Europeia. Contudo, o referido projeto de decisão foi objeto de sérias dúvidas por parte da Comissão Europeia, designadamente no que respeita à imposição de uma obrigação de controlo de preços, incluindo a obrigação de preços orientados para os custos, tendo a ANACOM, na decorrência das sérias dúvidas suscitadas, retirado a medida preconizada2. Do supra exposto decorre que a ANACOM, em momento anterior à Lei n.º 33/2016, havia já pugnado pela aplicação de obrigações, no âmbito da prestação do serviço TDT, que refletisse, designadamente, os princípios de não discriminação, de transparência e da orientação dos preços para os custos.

Sem prejuízo do que antecede, a ANACOM recorda, ainda, que no âmbito da decisão, de 17.11.20153, sobre as conclusões da investigação aprofundada aos custos e proveitos do serviço TDT prestado pela MEO, entendeu que, numa ótica de orientação dos preços para os custos, os preços cobrados aos operadores de televisão poderiam vir a ter que ser reduzidos no futuro, à medida que a capacidade livre do MUX A viesse a ser ocupada ou que os custos viessem a reduzir-se (e à luz das metodologias de análise dos preços que, na altura, se considerassem mais adequadas). Nesse contexto, a ANACOM recomendou à MEO “que, sem prejuízo do que result[asse] de uma análise de mercado onde se inser[isse] o serviço de TDT, por sua iniciativa, proced[esse] a uma avaliação dos preços praticados caso h[ouvesse] ocupação da capacidade livre no MUX A ou os custos evolu[íssem] num montante que justifi[asse] uma redução dos preços”.

Relativamente ao comentário do Blogue TDT, ainda que a disponibilização, em momento anterior à Lei n.º 33/2016 e à RCM n.º 37-C/2016, dos canais RTP 3 e RTP Memória no serviço TDT, pudesse, em tese – e apenas por mera hipótese de raciocínio –, ter contribuído para uma migração menos acentuada para as plataformas de TV por subscrição, o próprio respondente reconhece que não se tratou de uma opção que estivesse na disponibilidade da ANACOM ao referir que se trataram de “opções políticas de sucessivas governações”.

Refira-se igualmente que, apesar de a ANACOM partilhar da opinião da DECO de que o espectro é um bem escasso que deve ser gerido eficientemente de modo a melhorar as condições de vida e de bem-estar dos cidadãos – sendo este um dos princípios basilares da sua atuação – e de ter sempre defendido que a capacidade do MUX A deveria ser totalmente utilizada4, é preciso não esquecer que os conteúdos transmitidos na TDT não caem na esfera de competências desta Autoridade.

Neste contexto reafirma-se que a competência para decidir sobre a abertura de um processo de licenciamento de novos serviços de programas de televisão depende de iniciativa do Governo – se a procura de serviços de programas com suporte no espectro assim o justificar – e a atribuição da respetiva licença compete à ERC. À ANACOM caberá verificar da disponibilidade de espectro adicional para esse efeito. Acresce que o facto de a capacidade do MUX A não ter sido totalmente ocupada decorre de circunstancialismos para os quais a ANACOM não contribuiu e às quais é alheia, como reiteradamente esta Autoridade tem referido.

Notas
nt_title
 
1 Acessível em: Projeto de decisão final sobre o mercado grossista de teledifusão para entrega de conteúdos a utilizadores finais - notificação à Comissão Europeiahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1372104.
2 Por decisão de 23 de dezembro de 2015, acessível em Retirado projeto de decisão final sobre o mercado grossista de teledifusão para entrega de conteúdos a utilizadores finais notificado à Comissão Europeiahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1375046.
3 Acessível em Conclusões da investigação aos custos e proveitos do serviço TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1372135.
4 Cfr. pág. 34 do relatório de audiência prévia e consulta sobre o projeto de decisão relativo à evolução da rede TDT (acessível em: Download de ficheiro Relatório de audiência prévia e consulta).