Tarifário residencial do STF no âmbito do serviço universal


A ANACOM aprovou, por deliberação de 28 de Fevereiro de 2007, a decisão de não oposição à proposta de alteração do tarifário residencial do serviço telefónico prestado em local fixo (STF), no âmbito do serviço universal, apresentada pela PT Comunicações (PTC) a 28 de Agosto de 2006 e modificada a 20 de Dezembro de 2006, desde que se encontrem cumulativa e integralmente concretizadas algumas condições.
 
Assim, por um lado, o tarifário a implementar deverá conter duas opções para a mensalidade do acesso analógico: a correspondente à mensalidade actualmente em vigor, a qual dará acesso à gratuitidade de tráfego no período NOITES, e outra, opcional, com um preço inferior em 60 cêntimos (com IVA) essa mensalidade, aplicando-se o tarifário actual no período NOITES aos utilizadores que subscreverem essa opção.
 
Por outro lado, este tarifário apenas entrará em vigor após deliberação da ANACOM que confirme a concretização, pelas empresas do Grupo PT, das condições associadas à disponibilização de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego (conforme deliberação de 14 de Dezembro de 2005).
 
Para além de outros procedimentos legalmente consagrados, aplicáveis em caso de alteração das condições contratuais, a PTC deverá garantir o direito de escolha entre essas duas opções, incluindo para o efeito um encarte na factura de cada cliente residencial de SFT, com uma descrição de cada uma das opções disponíveis, indicação da opção tarifária que se aplica no caso de o cliente não manifestar vontade contrária e de que tal decisão não poderá acarretar qualquer custo para o cliente, bem como os pontos de contacto que o cliente dispõe para alterar a opção tarifária.
 
No envio do referido encarte, deverão ser observadas as limitações estabelecidas na deliberação da ANACOM de 25 de Junho de 2006, sobre medidas restritivas de acções para recuperação de clientes pré-seleccionados, na qual se estabelece um período de guarda de quatro meses, a respeitar pelas empresas do Grupo PT, sob pena de este envio configurar uma acção de win-back.
 
A PTC deverá ainda atribuir, sem prejuízo da normal e periódica revisão dos preços da proposta de referência de interligação (PRI), uma redução de 10% sobre cada uma das componentes de interligação temporizada (preço de activação e preço por minuto), abrangendo a terminação e originação de chamada, sendo os preços resultantes dessa redução os aplicáveis para o cálculo e estabelecimento dos preços de interligação por capacidade.
 
Após concretização destas condições, a PTC dispõe de quinze dias, a partir da data da presente decisão, para comunicar a esta Autoridade se pretende ou não implementar o tarifário proposto em 20 de Dezembro de 2006 e indicar a data prevista para o início de vigência desse tarifário. Com o objectivo de assegurar condições de previsibilidade no funcionamento do mercado, não condicionando as actividades dos restantes operadores a alterações nas transacções internas entre as áreas grossista e retalhista da PTC, com implicações a nível das opções estratégicas e comerciais, essa data não poderá ultrapassar três meses contados a partir da presente decisão.
 
Faz parte integrante desta deliberação o relatório de audiência prévia aos interessados sobre o sentido provável da decisão correspondente, aprovado por deliberação de 18 de Janeiro de 2007.


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