Decisão relativa ao mercado de trânsito na rede telefónica pública num local fixo (mercado 10)


Foi aprovada pela ANACOM, por deliberação de 25 de Maio de 2005, a decisão relativa à definição de mercado e avaliação de poder de mercado significativo (PMS) do mercado de trânsito na rede telefónica pública num local fixo (mercado 10 da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003).
 
A ANACOM concluiu que o mercado de trânsito é um mercado residual e concorrencial, não se tendo identificado falhas de mercado actuais ou previsíveis; ainda que estas surjam, considera-se ser suficiente a aplicação da legislação e dos mecanismos da concorrência para a sua resolução.
 
Não foram identificadas empresas com PMS, pelo que não serão mantidas ou impostas quaisquer obrigações regulamentares ex-ante. Assim, as obrigações impostas à PT Comunicações (PTC) no mercado de trânsito na rede telefónica pública num local fixo, enquanto operador notificado como detentor de PMS no mercado nacional de interligação no âmbito do anterior quadro regulamentar, serão suprimidas com a entrada em vigor da presente decisão, o que ocorrerá 50 dias úteis após a data da sua aprovação. Nesse contexto, a PTC, no prazo de 10 dias úteis contados a partir desta mesma data, deverá informar os seus clientes que as obrigações anteriormente impostas no mercado de trânsito serão oportunamente suprimidas.
 
A adopção destas medidas foi precedida dos procedimentos de consulta aplicáveis, na sequência da deliberação de 25 de Fevereiro de 2005 que aprovou o sentido provável de decisão respectivo, tendo agora sido também aprovado o relatório correspondente, que analisa os comentários recebidos, oriundos das seguintes entidades: Grupo PT (Portugal Telecom SGPS, PT Comunicações, TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, PT Prime, PT.Com - Comunicações Interactivas e PT Corporate), REN Telecom – Comunicações, OniTelecom - Infocomunicações, SonaeCom SGPS (Novis Telecom, ClixGest, Optimus – Telecomunicações) e Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais. A Autoridade da Concorrência e a Comissão Europeia também se pronunciaram no âmbito do processo de consulta.
 
Esta decisão será objecto de notificação, nos termos legais aplicáveis, à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos demais Estados-membros.


Consulte:

Consulte ainda: