RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A.



Declaração de recuperação do DUF ICP-ANACOM n.sº 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 04/2008

 
1. Os direitos de utilização de frequências da RTP

Por deliberação de 16 de abril de 2008, o ICP-ANACOM emitiu à RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (doravante abreviadamente designada RTP) os seguintes títulos:

- «o direito à utilização, no território nacional, de frequências compreendidas nas faixas 47 – 68 MHz, 174-216MHz, 470-582MHz e 582-822MHz», destinadas a ser utilizadas exclusivamente na oferta de um serviço de programas televisivo acessível ao público, denominado RTP 1, de acordo com o sistema analógico PAL (Phase Alternating Line) e com formato de imagem (largura/altura) 4:3 ou 16:9, e emitiu o correspondente título – Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 01/20081;

- «o direito à utilização, no território nacional, de frequências compreendidas nas faixas 47- 68MHz, 174 -216, 470-582MHz e 582-822MHz» destinadas a ser utilizadas exclusivamente na oferta de um serviço de programas televisivo acessível ao público, denominado RTP Açores, de acordo com o sistema analógico PAL (Phase Alternating Line) e com formato de imagem (largura/altura) 4:3 ou 16:9, e emitiu o correspondente título – Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 02/20082;

- «o direito à utilização, no território nacional, de frequências compreendidas nas faixas 47- 68MHz, 174 -216, 470-582MHz e 582-822MHz» destinadas a ser utilizadas exclusivamente na oferta de um serviço de programas televisivo acessível ao público, denominado RTP Madeira, de acordo com o sistema analógico PAL (Phase Alternating Line) e com formato de imagem (largura/altura) 4:3 ou 16:9, e emitiu o correspondente título – Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 03/20083;

- «o direito à utilização, no território nacional, de frequências compreendidas nas faixas 47- 68MHz, 174 -216, 470-582MHz e 582-822MHz» destinadas a ser utilizadas exclusivamente na oferta de um serviço de programas televisivo acessível ao público, denominado RTP 2, de acordo com o sistema analógico PAL (Phase Alternating Line) e com formato de imagem (largura/altura) 4:3 ou 16:9, e emitiu o correspondente título – Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 04/20084.

Dada a necessidade de assegurar o cumprimento das orientações comunitárias que apontavam o fecho do sistema analógico de radiodifusão televisiva para o decurso de 2012, os direitos de utilização de frequências preveem a sua vigência pelo prazo de duração dos respetivos contratos de concessão5 sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), «em especial, as decorrentes da fixação, nos termos legais, da data para a cessação (switch-off) das emissões televisivas no sistema analógico».

Mais estabelece que «o ICP-ANACOM, na sequência da data fixada para o switch-off e da correspondente alteração do QNAF, recupera, sem quaisquer encargos, o[s] direito[s] de utilização de frequências (...)».

2. O switch-off

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009 (RCM)6, publicada a 17 de março, foi determinado que a cessação das emissões televisivas analógicas terrestres em todo o território nacional deveria ocorrer até 26 de Abril de 20127.

A mesma RCM determinou ao ICP-ANACOM a publicação, no âmbito das suas competências de gestão do espectro, de um plano detalhado da cessação das emissões analógicas terrestres de cada estação emissora ou retransmissora, ouvidos, designadamente, o titular do direito de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, os titulares dos direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre e os respetivos operadores de rede de transporte e difusão do sinal televisivo analógico terrestre8.

Em cumprimento do determinado, por deliberação do Conselho de Administração de 24 de junho de 20109, o ICP-ANACOM aprovou a decisão final sobre o plano detalhado de cessação das emissões analógicas terrestres (plano para o switch-off), tendo estabelecido que o fecho total das mesmas ocorreria a 26 de abril de 201210.

Esta alteração foi introduzida no QNAF 2010/201111, aprovado por deliberação do Conselho de Administração de 7 de julho de 201112.

Como é público o switch-off completou-se efetivamente a 26 de abril de 2012.

3. Recuperação dos Direitos de Utilização de Frequências

Prevendo-se que a utilização das frequências para o fim especificado nos títulos – reitera-se que as frequências estavam destinadas a ser utilizadas exclusivamente na oferta de um serviço de programas televisivo acessível ao público, de acordo com o sistema analógico PAL – se tornaria impossível a partir do switch-off, o ICP-ANACOM no ato de emissão do título estabeleceu que os direitos de utilização vigoravam «sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF, em especial, as decorrentes da fixação, nos termos legais, da data para a cessação (...) das emissões televisivas do sistema analógico».

Neste sentido, o switch-off (i) concretiza o momento - antecipado nos títulos - a partir do qual a utilização das frequências atribuídas deixa de ser possível para a finalidade estabelecida e (ii) constitui motivo de recuperação dos respetivos direitos de utilização de frequências.

Recorda-se, a este propósito, que a RTP, para assegurar a realização da respetiva cobertura utilizou a rede da então Teledifusora de Portugal, S.A., empresa posteriormente incorporada por fusão na atual PT - Comunicações, S.A. (PTC), verificando-se assim que era na titularidade deste operador de rede que estava o conjunto de estações e respetivos licenciamentos radioelétricos necessários à utilização efetiva das frequências atribuídas à RTP para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva analógico. Neste contexto, realça-se que, consistentemente, foi declarada a caducidade dos correspondentes licenciamentos radioelétricos com efeitos às datas faseadas do switch-off.

Face ao enquadramento vindo de expor, cabe agora ao ICP-ANACOM, em execução do n.º 6 dos títulos atribuídos e acima identificados, declarar a recuperação, sem quaisquer encargos, dos direitos de utilização de frequências ICP-ANACOM n.os 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 04/2008 da RTP.

Assim,

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 1, al. c) dos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação fixados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea d) do mesmo artigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011 de 13 de setembro, e ao abrigo do artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos, e em execução do n.º 6 do Direitos de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.os 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 04/2008:

Declara a recuperação, sem quaisquer encargos e com efeitos desde 26 de abril de 2012, dos Direitos de Utilização de Frequências ICP-ANACOM N.os 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 4/2008, todos atribuídos à RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., atualizando-se o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências em conformidade.

Notas
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1 Disponível em: RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A.https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=725919.
2 Disponível em: RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A.https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=725778.
3 Disponível em: RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A.https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=704426.
4 Disponível em: RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A.https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=703818.
5 No caso da RTP1, RTP Açores e RTP Madeira pelo prazo de vigência do contrato de concessão geral do serviço público de televisão, ocorrendo o seu termo em 27 de agosto de 2019. No caso da RTP 2 pelo prazo de vigência do contrato de concessão especial do serviço público de televisão, cujo termo ocorreria em 27 de agosto de 2011. Contudo, atualmente, e apesar de o título não ter sido expressamente alterado quanto ao prazo, na sequência da celebração do contrato de concessão com a RTP em 25.3.2008, entende-se que a RTP 2 passou também a operar ao abrigo desse contrato, que tem validade até 2019.
6 Disponível em: Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, publicada a 17 de Marçohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958790.
7 N.º 1 da RCM.
8 N.º 2 da RCM.
9 Disponível em: Plano para o switch-offhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1032177.
10 Prevendo-se que não seria exequível que todas as estações fossem desligadas ao mesmo tempo, determinou-se que seriam desligados no dia 26 de abril os 11 emissores instalados na 3ª fase, bem como os emissores que não puderam ser desligados na 1ª fase. Nos 7 dias posteriores deveriam ser desligados os retransmissores.
11 Ponto 4 do QNAF “Principais ações desenvolvidas em 2010 no domínio da gestão e planeamento do espectro» e página 166.
12 Páginas 9 e seguintes e página 165 do QNAF disponível em: Encerramento da consulta sobre o QNAF 2010-2011https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1091617.