As conclusões da última análise de mercados


1.1 Por deliberação de 2 de agosto de 2007 1, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou a decisão relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no mercado grossista de serviços de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais2.

1.2 Nessa análise, a ANACOM identificou o mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres, que abrangia todo o território nacional como relevante para efeitos de regulação ex ante.

1.3 Analisado este mercado, a ANACOM concluiu que a PT Comunicações, S.A. (agora MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., doravante MEO) detinha PMS e por conseguinte impôs a esta empresa as seguintes obrigações:

(a) Acesso e utilização de recursos de rede específicos (dar acesso ao serviço de difusão televisiva terrestre e negociar o acesso a postes, outras instalações e locais para instalação e manutenção de sistemas, equipamentos e demais recursos).

(b) Transparência na publicação de informações (disponibilização a todos os interessados de toda a informação relevante necessária para o acesso aos serviços grossistas de difusão terrestre).

(c) Não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações (não discriminar indevidamente na prestação do acesso a serviços e à rede).

(d) Separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e/ou a interligação (sistema de custeio e separação contabilística).

(e) Controlo de preços e contabilização de custos (praticar preços orientados para os custos).

(f) Reporte financeiro (disponibilização dos registos contabilísticos (SCA) incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros).

1.4 Nessa análise a ANACOM concluiu ainda que:

(a) O principal meio de difusão de conteúdos sonoros a utilizadores finais era a difusão terrestre analógica, que era competitiva, existindo várias redes terrestres analógicas com cobertura nacional e mais de três centenas com cobertura local3.

(b) Os principais meios de difusão de conteúdos televisivos a utilizadores finais eram as redes de difusão analógica terrestre, as redes de distribuição por cabo e as redes de difusão por satélite (nomeadamente através da tecnologia DTH).

(c) As tecnologias xDSL que tinham sido recentemente lançadas, nomeadamente para a prestação de serviços IPTV, deviam ser consideradas numa avaliação prospetiva da dinâmica do mercado.

(d) Os mercados retalhistas relevantes eram constituídos, por um lado, (i) pelos serviços de difusão televisiva através da rede analógica terrestre e, por outro lado, (ii) pelos serviços de difusão televisiva através de redes de distribuição por cabo e de DTH (sentindo-se a concorrência potencial das redes xDSL e FWA neste último mercado), tendo ambos os mercados abrangência nacional:

a. A substituibilidade entre os serviços de difusão televisiva por DTH e os serviços de difusão televisiva através de redes de distribuição por cabo foi, essencialmente, suportada no facto de ambos os serviços apresentarem funcionalidades semelhantes do ponto de vista dos utilizadores finais: eram oferecidos os mesmos “pacotes” televisivos e canais Premium, pelo mesmo preço mensal e sem diferenças significativas de qualidade percecionada pelo utilizador final4.

b. A ausência de substituibilidade entre os serviços referidos no parágrafo anterior e os serviços de difusão televisiva através da rede analógica terrestre baseou-se, essencialmente, no facto de os serviços em causa apresentarem diferentes condições de acesso ao serviço por parte do utilizador final (nomeadamente em termos de preço5 e equipamentos) e de os conteúdos disponibilizados serem distintos6.

(e) Os mercados grossistas seguiram a definição efetuada para os mercados retalhistas exceto no que diz respeito ao DTH, que foi considerado um mercado transnacional, uma vez que as empresas detentoras dos vários satélites têm a sua sede fora do território nacional, não se encontrando, assim, sob a jurisdição portuguesa.

(f) Em relação aos mercados grossistas suscetíveis de regulação ex ante, foram alcançadas duas conclusões distintas:

a. Apesar da elevada quota de mercado do então Grupo PT (que na altura integrava a PT Multimédia – Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A.7 - entretanto8 ZON Multimédia - Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A. (doravante ZON) - e agora NOS, SGPS, S.A.9) no mercado de difusão televisiva através de redes de distribuição por cabo (de 74 por cento no primeiro trimestre de 2007), considerou-se que os aspectos dinâmicos do mercado, nomeadamente a introdução das ofertas baseadas em FWA e xDSL e, em termos prospetivos, da televisão digital terrestre, na componente paga (Multiplexers10 B a F), aliados à ainda reduzida penetração do serviço de televisão por cabo, iriam conduzir a um incremento da concorrência a nível nacional. Desse modo, e tendo ainda em conta o previsível aumento da concorrência decorrente do “spin-off” da PT Multimédia – que na altura estava a ser desencadeado mas que ainda não estava concretizado - e que o poder negocial dos produtores e detentores de direitos sobre conteúdos tinha vindo a aumentar, a ANACOM concluiu que o mercado de difusão televisiva através de redes de distribuição por cabo não era suscetível de regulação ex ante.

b. O mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres era relevante para efeitos de regulação ex ante, tendo-se concluído que a MEO detinha PMS nesse mercado.

Notas
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1 Vide Mercado grossista de serviços de radiodifusão para entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finaishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=458727.
2 Mercado 18 da Recomendação da Comissão Europeia 2003/311/CE, de 11 de fevereiro de 2003.
3 Concluiu-se que a difusão digital sonora (T-DAB) não tinha expressão, atual ou prospetiva, significativa no mercado. Sem prejuízo, concluiu-se que, por força do artigo 121.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, as obrigações que já constavam da licença da RDP deviam ser mantidas. Entretanto o direito de utilização de frequências associado ao T-DAB da RTP foi revogado - vide Revogado o direito de utilização de frequências associado ao T-DABhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1081793.
4 A existência de limitações no número de televisores em que se pode visualizar o sinal captado, as condições de bidirecionalidade do serviço de DTH e a diferença de cerca de 46 euros no preço de instalação do mesmo serviço, não foram encarados como fator impeditivo da existência de substituibilidade entre ambos os serviços.
5 No caso da difusão analógica televisiva terrestre, o utilizador final não tinha de efetuar qualquer pagamento para aceder aos conteúdos difundidos (exceto a designada taxa mensal de contribuição para o audiovisual), o que não acontecia no caso do serviço de difusão em redes de distribuição por cabo ou do serviço de DTH.
6 Enquanto a difusão analógica terrestre permitia a receção dos conteúdos (generalistas) difundidos pela RTP 1, RTP2 (para além da RTP Açores e RTP Madeira, nas respetivas Regiões Autónomas), SIC e TVI, a difusão televisiva através de redes de distribuição por cabo e de DTH permitia visionar, não só os canais supra referenciados, mas também uma variedade de canais adicionais, não inferior a doze e que atingia mais de meia centena, ao que acresce a possibilidade de contratar canais Premium adicionando ainda mais valor, em termos de quantidade e variedade, aos conteúdos disponibilizados.
7 Sendo que a empresa que efetivamente prestava o serviço era a CATVP - TV Cabo Portugal, S.A. (doravante CATVP).
8 Após a separação estrutural entre a PT Multimédia e a Portugal Telecom, SGPS, S.A., através do processo designado por spin-off da PT Multimédia.
9 Anteriormente ZON Optimus, SGPS, SA e agora NOS, SGPS, S.A., sendo que a empresa que efetivamente presta o serviço é a NOS Comunicações, S.A. (doravante NOS).
10 Doravante MUX.