Determinadas velocidades de cobertura na faixa de frequência dos 800 MHz


ANACOM aprovou, por decisão final de 3 de março de 2016, a determinação das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz para a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO), a NOS Comunicações (NOS) e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais (Vodafone Portugal).

As velocidades de referência aprovadas para efeitos das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz a que cada empresa fica vinculada são as seguintes:

  • MEO - 43,2 Mbps;
  • NOS - 4,0 Mbps;
  • Vodafone Portugal - 7,2 Mbps.

As obrigações de cobertura agora fixadas passam a fazer parte integrante dos títulos atribuídos àquelas empresas.

Esta decisão decorre do estabelecido no Regulamento do Leilãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1102165, que impôs a obrigação de cobertura como condição associada aos direitos de utilização a atribuir na faixa de frequências dos 800 MHz, e na decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1194253 desta Autoridade de 21 de março de 2014, que definiu a metodologia subjacente à fixação da velocidade de referência associada a tais condições de cobertura.

Nessa data, foi também aprovado o relatório da audiência prévia e da consulta a que foi sujeito o respetivo sentido provável de decisão, aprovado a 28 de maio de 2015.


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