Em 2015 foi encerrado o processo de litígio entre a DSTelecom e a AMTQT. A ANACOM não se considerou competente para apreciar o pedido e pronunciou-se apenas sobre a adequação da remuneração solicitada pela AMTQT à DST pela utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detém. Neste ponto considerou que a remuneração solicitada pela AMTQT à DST não apresenta indícios de não estar orientada para os custos ou ser discriminatória.