ANACOM entrega ao Governo anteprojeto de alteração das regras do radioamadorismo com o objetivo de contribuir para o respetivo desenvolvimento


O radioamadorismo compreende os serviços de amador e de amador por satélite, constituindo serviços de radiocomunicações definidos no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), cuja gestão cabe à ANACOM, no âmbito das suas competências de gestão do espectro.

A ANACOM na prossecução da sua missão tem considerado particularmente importante a promoção e valorização desta atividade, nomeadamente junto das novas gerações.

De facto, além de ser uma atividade lúdica, o que também por si é importante, importa assinalar sobretudo a sua relevância no âmbito da experimentação e da investigação das radiocomunicações, no fomento da educação dos mais jovens nas ciências rádio, no fortalecimento do espírito de interajuda nas comunidades onde os amadores de rádio se inserem, no estabelecimento de comunicações por parte daqueles que vivem em zonas remotas e, mesmo, em situações extremas, o contributo para o auxílio às populações em situações de emergência ou de catástrofe.

Neste enquadramento, a ANACOM entregou ao Governo um anteprojeto de alteração do Decreto-Lei que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

A proposta da ANACOM visa consolidar uma anterior proposta de alteração ao mesmo diploma, apresentada ao Governo em 2016, através da qual então se visava atualizar e modernizar alguns procedimentos.

O anteprojeto de Decreto-Lei que agora se apresenta dá continuidade ao processo desenvolvido entre 2016 e 2019 entre o Governo e esta Autoridade, bem como sequência aos trabalhos mais recentemente desenvolvidos em 2020 e 2021 de forma colaborativa com amadores e associações de amadores, que enviaram à ANACOM contributos no sentido de melhorar o atual quadro normativo dos serviços de amador e de amador por satélite.

De entre as propostas de alteração, face ao atual quadro regulamentar, destaca-se:

a) A categoria 3 torna-se uma categoria permanente, deixando de haver um tempo máximo de permanência nessa categoria, e os amadores desta categoria de entrada ficam com a possibilidade de emitir autonomamente em frequências fixadas numa norma transitória até à alteração do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

b) Deixa de haver tempos mínimos de progressão entre categorias, deixando-se à responsabilidade do amador a decisão de realizar, na altura em que entender que está preparado, cada um dos exames de progressão nas várias categorias.

c) Deixa de haver uma idade mínima de acesso à atividade. Contudo, os amadores menores de 16 anos só poderão fazer exame com autorização escrita de quem exerça a respetiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil, e só poderão utilizar estações desde que supervisionados por amadores maiores de idade de categorias iguais ou superiores no acesso às faixas do espectro.

d) Estão previstas reduções das taxas de exame – para menores de 25 anos, maiores de 65 anos e portadores de incapacidade – e a supressão, à semelhança do que já se verifica em outros países, da taxa anual de utilização do espectro pelo titular de Certificado de Amador Nacional (CAN), medida com a qual se visa fomentar a utilização dos serviços de amador e de amador por satélite, como meio de divulgação científica e tecnológica no âmbito das comunicações eletrónicas em geral e das radiocomunicações em particular, promovendo-se ainda o acesso da população em geral, designadamente dos mais jovens, ao contacto com as radiocomunicações por intermédio do radioamadorismo.