Regulamento n.º 1301/2023, de 12 de dezembro



Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Preâmbulo

Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, que define a metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, criou a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel (doravante apenas «tarifa social») a ser disponibilizada por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços, aplicando-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais que se enquadrem nas categorias previstas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma legal.

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, deste diploma, caso se verifiquem, em função da aplicação da tarifa social, encargos excessivos para os respetivos prestadores e estes solicitem o respetivo ressarcimento, a ANACOM procederá ao cálculo do custo líquido da obrigação de serviço universal em causa, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores, designadamente, o crescimento do mercado de utilizadores destes serviços, através de auditoria às contas e outras informações apresentadas pelos prestadores que solicitam esse ressarcimento. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 6.º, a compensação pela prestação da tarifa social depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área da transição digital e à ANACOM, o qual deveria ser apresentado até ao final do mês de janeiro por referência às prestações realizadas no ano civil anterior, acompanhado de toda a informação necessária e relevante para a sua apreciação.

Posteriormente, a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (LCE), no seu artigo 157.º, n.º 1, veio fixar o enquadramento aplicável às prestações do serviço universal de comunicações eletrónicas, estabelecendo que, caso a ANACOM considere que a prestação de um serviço de fornecimento de acesso à Internet de banda larga, tal como definido nos artigos 150.º ou 151.º da mesma lei, constitua encargo excessivo para os prestadores que solicitam o ressarcimento, deverá calcular os custos líquidos desse fornecimento, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que a compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações. O n.º 3 do referido artigo 157.º atribui à ANACOM a competência para definir o prazo e a informação que deve acompanhar o pedido de compensação.

Através do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, esta Autoridade definiu a metodologia de cálculo a utilizar para o cálculo dos custos líquidos da obrigação de serviço universal relativa à aplicação da tarifa social, com vista a ressarcir os prestadores que apresentassem um pedido de compensação desses custos, sempre que estes constituíssem encargo excessivo. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento, foi fixado um prazo para apresentação dos pedidos de compensação por encargo excessivo com a prestação da tarifa social no ano de 2022, até ao final do mês de janeiro de 2023.

Este prazo transitório foi introduzido na versão final do Regulamento n.º 1165/2022, atendendo a que, já após a publicação do projeto que lhe deu origem - através do Aviso n.º 15443/2022, de 5 de agosto -, foi publicada e entrou em vigor a referida LCE, cujo n.º 3 do artigo 157.º atribui à ANACOM a competência para definir o prazo de envio dos pedidos de compensação apresentados pelos prestadores.

Neste contexto, optou-se por manter, ainda que provisoriamente, e apenas quanto à apresentação de pedidos de compensação de eventuais encargos excessivos incorridos com a prestação da tarifa social em 2022, o prazo que antes resultava do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, por razões que se prendiam com a segurança jurídica e as legítimas expectativas das empresas sujeitas ao cumprimento do regime em causa.

Tendo em conta este enquadramento, foi aprovado, por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 09.05.2023, o início do procedimento de alteração do Regulamento n.º 1165/2022, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 157.º da LCE, com vista a alterar o respetivo artigo 5.º, n.º 1, estabelecendo um prazo definitivo para a apresentação de futuros pedidos de compensação de eventuais encargos excessivos associados à disponibilização da tarifa social. O aviso de início de procedimento regulamentar foi publicado em 11.05.2023 no sítio da ANACOM na Internet, tendo sido concedido um prazo de 15 dias úteis para apresentação de contributos dos interessados.

Em 19.07.2023, a ANACOM aprovou o projeto de alteração do Regulamento n.º 1165/2022, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, incluindo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, que foi publicado na Série II do Diário da República através do Aviso n.º 16046/2023, de 25 de agosto, e submetido a consulta pública por um prazo de 30 dias úteis. No âmbito do projeto de regulamento de alteração, foram ponderados os contributos remetidos subsequentemente à publicação do aviso de início do procedimento regulamentar.

Findo o prazo da consulta pública, esta Autoridade analisou e ponderou a pronúncia que recebeu, constando a respetiva apreciação do relatório que, para todos os efeitos legais, fundamenta a opção da ANACOM adotada no presente Regulamento. Este relatório, assim como a pronúncia recebida, encontram-se publicados no site institucional desta Autoridade, em www.anacom.pt.

Nesta oportunidade, foram introduzidas no Regulamento duas retificações de remissões legais, concretamente, nos artigos 3.º e 12.º

Neste contexto, ponderados os contributos recebidos no decurso do procedimento regulamentar e tendo presentes os fundamentos constantes no relatório de consulta pública do referido procedimento, no âmbito das atribuições estabelecidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício do poder regulamentar previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º dos referidos Estatutos, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 157.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de

16 de agosto, o Conselho de Administração, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos acima referidos Estatutos, aprovou, por decisão de 7 de novembro de 2023, a alteração ao Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, que define a metodologia a utilizar para o cálculo dos custos líquidos da obrigação de serviço universal relativa à aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, que define a metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, que define a metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 5.º do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro

A epígrafe e o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Prazo para a apresentação do pedido de compensação

1 - O pedido de compensação por encargo excessivo com a prestação da TSI deve ser apresentado, pelas empresas que pretendam essa compensação, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam os custos a compensar, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, em cumprimento do n.º 2 do artigo 157.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 2.º

Retificação dos artigos 3.º e 12.º do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro

O artigo 3.º do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

As empresas devem cooperar com a ANACOM ou com a entidade independente por esta designada com vista à realização das auditorias a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, e no n.º 5 do artigo 158.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, nomeadamente:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].»

2 - O artigo 12.º do Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Os custos unitários totais ponderados para cada tipologia de beneficiário b são dados como função de cada empresa e correspondem à soma dos custos unitários calculados para todas as rubricas definidas do n.º 1 do artigo 10.º ponderados de forma a refletir a prestação de um serviço que inclua uma ativação do serviço e ou equipamento, doze mensalidades e seis blocos de serviço de tráfego adicional prestado do âmbito do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho.

 Os custos unitários totais ponderados para cada tipologia de beneficiário b são dados como função de cada empresa e correspondem à soma dos custos unitários calculados para todas as rubricas definidas do n.º 1 do artigo 10.º ponderados de forma a refletir a prestação de um serviço que inclua uma ativação do serviço e ou equipamento, doze mensalidades e seis blocos de serviço de tráfego adicional prestado do âmbito do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de novembro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.