Recomendação da Comissão 2003/561/CE, de 23.07.2003



Recomendação


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO


de 23 de Julho de 2003 

referente às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

[notificada com o número C(2003) 2647]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/561/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)1, e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 19.º,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do novo quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas, as autoridades reguladoras nacionais têm a obrigação de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, por exemplo mediante cooperação entre si e com a Comissão de forma transparente, a fim de assegurar o desenvolvimento de práticas reguladoras coerentes, bem como a aplicação coerente das directivas que constituem o novo quadro regulamentar.

(2) No intuito de assegurar que as decisões a nível nacional não tenham efeitos adversos sobre o mercado único ou os objectivos prosseguidos pelo novo quadro regulamentar, as autoridades reguladoras nacionais devem notificar à Comissão e às outras autoridades reguladoras nacionais os projectos de medidas identificadas no n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

(3) Como requisito adicional, as autoridades reguladoras nacionais devem obter autorização da Comissão no que diz respeito às obrigações abrangidas pelo n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso)2, que constitui um processo distinto

(4) A Comissão deve conceder às autoridades reguladoras nacionais, se assim o solicitarem, a oportunidade de debater qualquer projecto de medida, antes da sua notificação formal nos termos do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) e do n.º 3 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso). Se, em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a Comissão informar a autoridade reguladora nacional que considera que o projecto de medida criará um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, a autoridade reguladora nacional relevante deverá dispor o mais rapidamente possível da oportunidade de manifestar a sua opinião no que diz respeito às questões levantadas pela Comissão.

(5) A Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) estabelece períodos de tempo obrigatórios determinados para a consideração de notificações no âmbito do artigo 7.º

(6) A fim de facilitar e assegurar a eficácia do mecanismo de cooperação e de consulta previsto no artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) e no interesse da segurança jurídica, são necessárias regras claras para o processo de notificação e para o exame pela Comissão de uma notificação, bem como para calcular os prazos legais supramencionados.

(7) Seria igualmente vantajoso clarificar os mecanismos processuais à luz do disposto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso).

(8) No intuito de simplificar e acelerar o exame de um projecto de medida notificado, revela-se desejável que as autoridades reguladoras nacionais utilizem um formato normalizado para as notificações (formulário de notificação resumida).

(9) O Grupo de Reguladores Europeus instituído pela Decisão 2002/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 20023, reconheceu a necessidade destes mecanismos.

(10) A fim de respeitar os objectivos consignados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) e, nomeadamente, a necessidade de respeitar o desenvolvimento de práticas reguladoras coerentes e a aplicação coerente da referida directiva, é essencial que o mecanismo de notificação previsto no seu artigo 7.º seja plenamente respeitado e tão eficaz quanto possível.

(11) O Comité das Comunicações emitiu o seu parecer em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro),

RECOMENDA O SEGUINTE:

1. Os termos definidos na Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) e directivas específicas têm a mesma acepção quando utilizados na presente recomendação. Além disso, deve entender-se por:

- "recomendação relativa aos mercados relevantes", a recomendação da Comissão de 11 de Fevereiro de 2003 relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro)4,

- "notificação", a notificação à Comissão por uma autoridade reguladora nacional de um projecto de medida em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) ou um pedido nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso), acompanhada do formulário de notificação resumida, como previsto na presente recomendação (anexo I).

2. As notificações devem ser transmitidas, quando possível, por correio electrónico, com pedido de aviso de recepção.

Presume-se que os documentos enviados por correio electrónico foram recebidos pelo destinatário no dia da sua transmissão.

Sem prejuízo do disposto no ponto 6, as notificações e a documentação de apoio serão registadas segundo a respectiva ordem de chegada.

3. As notificações tornam-se efectivas na data em que a Comissão procede ao respectivo registo ("data de registo"). A data de registo é a data em que uma notificação completa é recebida pela Comissão.

A Comissão anunciará no seu sítio web e comunicará por via electrónica a todas as autoridades reguladoras nacionais a data de registo da notificação, a respectiva matéria e qualquer documentação de apoio recebida.

4. As notificações devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da Comunidade. O formulário de notificação resumida apenso (anexo 1) pode ser preenchido numa língua diferente da do projecto de medida a fim de facilitar a consulta efectiva de todas as outras autoridades reguladoras nacionais.

Nas eventuais observações formuladas ou na decisão adoptada pela Comissão em conformidade com o artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), deve ser utilizada a língua do projecto de medida notificado, traduzida, quando possível, para a língua utilizada no formulário de notificação resumida.

5. Os projectos de medidas notificados pelas autoridades reguladoras nacionais devem ser acompanhados da documentação necessária para permitir à Comissão desempenhar as suas funções. Os projectos de medidas devem ser suficientemente fundamentados.

6. As notificações devem indicar, se for caso disso:

a) O mercado do produto ou do serviço relevante;

b) O mercado geográfico relevante;

c) A(s) principal(ais) empresa(s) que desenvolve(m) actividades no mercado relevante;

d) Os resultados da análise do mercado relevante, nomeadamente as conclusões quanto à existência ou não de uma concorrência efectiva no mesmo, bem como as respectivas razões;

e) Quando adequado, a(s) empresa(s) a designar como dispondo, a título individual ou em conjunto com outras empresas, de um poder de mercado significativo na acepção do artigo 14.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), bem como o fundamento, os elementos comprovativos e/ou quaisquer outras informações concretas relevantes que apoiem essa designação;

f) Os resultados da consulta pública prévia realizada pela autoridade reguladora nacional;

g) O parecer eventualmente emitido pela autoridade de concorrência nacional;

h) Os elementos que demonstrem que as autoridades reguladoras nacionais em todos os outros Estados-Membros foram notificadas simultaneamente com a apresentação da notificação à Comissão;

i) Em caso de notificação de projectos de medidas que se inserem no âmbito de aplicação dos artigos 5.º ou 8.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) ou do artigo 16.º da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [directiva serviço universal5], as obrigações regulamentares específicas propostas para suprir a falta de uma concorrência efectiva no mercado relevante ou, quando se considerar que o mercado relevante é efectivamente concorrencial e já foram impostas obrigações para o efeito, as medidas propostas para suprimir essas obrigações.

7. Quando um projecto de medida definir, para efeitos de análise de mercado, um mercado relevante que diverge dos enumerados na recomendação relativa aos mercados relevantes, as autoridades reguladoras nacionais devem justificar devidamente os critérios em que assenta essa definição do mercado.

8. As notificações apresentadas em conformidade com o n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) devem igualmente comportar uma fundamentação adequada no que respeita à necessidade de impor outras obrigações para além das enunciadas nos seus artigos 9.º a 13.º sobre os operadores com um poder de mercado significativo.

9. As notificações abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 5 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) devem igualmente conter uma fundamentação adequada da necessidade das medidas projectadas a fim de respeitar compromissos internacionais.

10. Presume-se que as notificações que incluam as informações necessárias na acepção do ponto 6 estão completas. Sempre que as informações (incluindo os documentos) contidas na notificação estiverem incompletas do ponto de vista material, a Comissão informará desse facto a autoridade reguladora nacional em causa no prazo de cinco dias úteis e especificará a medida em relação à qual considera a notificação incompleta. A notificação não será registada enquanto a autoridade reguladora nacional em causa não apresentar as informações necessárias. Nestes casos, para efeitos do disposto no artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a notificação tornar-se-á efectiva na data em que a Comissão receber as informações completas.

11. Sem prejuízo do disposto no ponto 6, após ter procedido ao registo de uma notificação, a Comissão pode, em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), solicitar informações complementares ou clarificações junto da autoridade reguladora nacional em questão. As autoridades reguladoras nacionais devem envidar esforços no sentido de apresentar as informações solicitadas no prazo de três dias úteis, sempre que estas estiverem facilmente disponíveis.

12. Quando a Comissão apresentar observações em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), notificará a autoridade reguladora nacional em causa por via electrónica e publicará essas observações no seu sítio web.

13. Quando uma autoridade reguladora nacional apresentar observações em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), comunicará essas observações por via electrónica à Comissão, bem como a todas as outras autoridades reguladoras nacionais.

14. Quando a Comissão, em aplicação do n.º 4 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) considerar que a proposta de medida criará um entrave ao mercado único ou tiver sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário e, nomeadamente, os objectivos enunciados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro); ou subsequentemente

a) Retirar as objecções acima mencionadas; ou

b) Tomar uma decisão em que requer que a autoridade reguladora nacional proceda à retirada da proposta de medida,

notificará a autoridade reguladora nacional relevante por via electrónica e divulgará uma comunicação no seu sítio web.

15. No que respeita às notificações apresentadas em conformidade com o n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso), a Comissão, actuando em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 14.º, adoptará normalmente uma decisão em que autoriza ou proíbe a autoridade nacional de adoptar o projecto de medida proposto num prazo que não deve exceder três meses. A Comissão pode decidir prorrogar este prazo por mais dois meses à luz das dificuldades defrontadas.

16. Uma autoridade reguladora nacional pode, a qualquer momento, decidir retirar o projecto de medida notificado, sendo nesse caso a medida notificada eliminada do registo. A Comissão publicará uma comunicação adequada para o efeito no seu sítio web.

17. Quando uma autoridade reguladora nacional que tiver recebido observações da Comissão ou de outra autoridade reguladora nacional, em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), adoptar o projecto de medida, após solicitação, deve informar a Comissão e as outras autoridades reguladoras nacionais sobre a forma como tomou devidamente em consideração essas observações.

18. Mediante pedido de uma autoridade reguladora nacional, a Comissão discutirá a título informal um projecto de medida antes da respectiva notificação.

19. Em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/716, os prazos referidos na Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) ou na presente recomendação serão calculados da seguinte forma:

a) Quando um prazo fixado em dias, semanas ou meses deve ser contado a partir do momento em que ocorre um evento, o dia em que o evento ocorreu não deve ser incluído nesse prazo;

b) Um prazo fixado em semanas ou em meses termina no dia da última semana ou mês que seja equivalente ao dia da semana ou à data do dia em que ocorreu o evento a partir do qual começou a contagem do prazo. Se, no caso de um prazo fixado em meses, o dia correspondente àquele em que o mesmo deveria terminar não existir no último mês, o prazo termina com o decurso do último dia desse mês;

c) Os prazos compreendem os dias feriados, os domingos e os sábados;

d) Por dia útil entende-se todos os dias excepto feriados, sábados e domingos.

Se o último dia de um prazo for um sábado, um domingo ou um feriado, o mesmo será prorrogado até ao termo do primeiro dia útil seguinte. A lista de feriados oficiais determinados pela Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia antes do início de cada ano.

20. A Comissão, juntamente com as autoridades reguladoras nacionais, avaliará a necessidade de reexaminar estas regras, em princípio após 25 de Julho de 2004.

21. Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão


 
ANEXO 1

 

FORMULÁRIO RELATIVO ÀS NOTIFICAÇÕES DE PROJECTOS DE MEDIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º DA DIRECTIVA 2002/21/CE (DIRECTIVA-QUADRO)

 

Formulário de notificação resumida

Introdução

O presente formulário especifica as informações resumidas a apresentar pelas autoridades reguladoras nacionais à Comissão aquando da notificação de projectos de medidas em conformidade com o artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

A Comissão tenciona discutir com as autoridades reguladoras nacionais as questões associadas à implementação do artigo 7.º, nomeadamente durante as reuniões a realizar antes das notificações. Consequentemente, as autoridades reguladoras nacionais são incentivadas a consultar a Comissão em relação a qualquer aspecto do presente formulário e, nomeadamente, quanto à natureza das informações que devem prestar ou, ao invés, sobre a possibilidade de serem eximidas da obrigação de apresentar certas informações no que respeita à análise de mercado realizada pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

Informações exactas e completas

Todas as informações transmitidas pelas autoridades reguladoras nacionais devem ser exactas e completas, devendo ser apresentadas de forma resumida no formulário a seguir indicado. O formulário não se destina a substituir o projecto de medida notificado, mas a permitir à Comissão e às autoridades reguladoras nacionais de outros Estados-Membros verificarem se o projecto de medida notificado contém efectivamente, em relação à informação indicada no formulário, todas as informações necessárias para que a Comissão desempenhe as suas funções nos termos do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) no prazo estabelecido para o efeito.

As informações exigidas pelo formulário devem ser apresentadas nas secções e nos pontos adequados do formulário, devendo ser feita remissão para o texto do projecto de medida em que figuram.

Língua

O formulário deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, podendo ser diferente da língua utilizada no projecto de medida notificado. Qualquer parecer emitido ou decisão adoptada pela Comissão em conformidade com o artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) será elaborado na língua utilizada no projecto de medida notificado, traduzido quando possível para a língua utilizada no formulário de notificação resumida.

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO RESUMIDA

 

SECÇÃO 1

 

Definição do mercado

Indicar, se for caso disso:

1.1. O mercado relevante do produto/serviço afectado. Este mercado figura na recomendação relativa aos mercados relevantes?

1.2. O mercado geográfico relevante afectado.

1.3. Um breve resumo do parecer eventualmente emitido pela autoridade de concorrência nacional.

1.4. Uma breve panorâmica geral sobre os resultados da consulta pública recebidos até à data sobre a definição de mercado proposta (por exemplo, número de observações recebidas e quais os inquiridos favoráveis e desfavoráveis à definição de mercado proposta).

1.5. Quando o mercado relevante que tiver sido definido for diferente dos enumerados na recomendação relativa aos mercados relevantes, um resumo das principais razões que justificam a definição de mercado proposta, com base na secção 2 das orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo(1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129), bem como nos três critérios principais enunciados nos considerandos 9 a 16 da recomendação relativa aos mercados relevantes e na secção 3.2 da respectiva exposição de motivos.

SECÇÃO 2

 

Designação das empresas com poder de mercado significativo

Indicar, se for caso disso:

2.1. O(s) nomes(s) da(s) empresa(s) considerada(s) como tendo, a título individual ou em conjunto, um poder de mercado significativo.

Quando necessário, o(s) nome(s) da(s) empresa(s) que se considera(m) como não dispondo doravante de um poder de mercado significativo.

2.2. Os critérios com base nas quais foi decidido designar uma empresa como tendo, a título individual ou em conjunto com outras empresas, um poder de mercado significativo.

2.3. O nome das principais empresas (concorrentes) presentes/activas no mercado relevante.

2.4. As quotas de mercado das empresas acima referidas e a respectiva base de cálculo (por exemplo, volume de negócios, número de assinantes).

Apresentar um breve resumo do seguinte:

2.5. Parecer eventualmente emitido pela autoridade de concorrência nacional.

2.6. Resultados da consulta pública realizada até à data sobre as designações propostas de empresas que dispõem de poder de mercado significativo (por exemplo, número total de observações recebidas e número de inquiridos em acordo/desacordo).

SECÇÃO 3

 

Obrigações de índole regulamentar

Indicar, se for caso disso:

3.1. A base jurídica para a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações [artigos 9.º a 13.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso)].

3.2. As razões pelas quais a imposição, manutenção ou alteração das obrigações que recaem sobre as empresas é considerada proporcional e justificada à luz dos objectivos fixados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). Alternativamente, indicar os pontos, secções ou páginas do projecto de medida em que figura essa informação.

3.3. Se as medidas propostas não corresponderem às enunciadas nos artigos 9.º a 13.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso), quais as "circunstâncias excepcionais", na acepção do n.º 3 do seu artigo 8.º, que justificam a imposição de tais medidas. Alternativamente, indicar os pontos, secções ou páginas do projecto de medida em que figura essa informação.

SECÇÃO 4 

 

Respeito de obrigações internacionais

No que diz respeito ao terceiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso), indicar, se for caso disso:

4.1. Se o projecto de medida proposto tem por objectivo impor, alterar ou suprimir obrigações aos operadores de mercado, conforme previsto no n.º 5 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso).

4.2. Os nomes das empresas em causa.

4.3. Quais os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros que devem ser respeitados.

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
3 JO L 200 de 30.7.2002, p. 38.
4 Recomendação 2003/311/CE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).
5 JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
6 JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(1) Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO C 165 de 11.7.2002, p. 6).