Serviço universal


Os CTT encontram-se obrigados a prestar, ao abrigo do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal (Concessão), de 1 de Setembro de 20001, com as alterações que lhe foram introduzidas em 9 de Setembro de 20032 e em 26 de Julho de 20063, o serviço postal universal, que compreende um serviço postal de envios de correspondência (incluindo a publicidade endereçada), livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até dois quilogramas de peso e de encomendas postais até 20 quilogramas de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado, prestados quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional.

Está reservada aos CTT a prestação, em regime de exclusivo, de um subconjunto dos referidos serviços que integram o serviço postal universal (conforme alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª da concessão). Desde 1 de Janeiro de 2006 encontra-se reservado aos CTT o envio de correspondências com peso inferior a 50 gramas, desde que o seu preço seja inferior a duas vezes e meia a tarifa de referência (tarifa de uma carta de 20 gramas de correio azul nacional). Os envios de correspondência internacional de saída, de publicidade endereçada, de correspondência registada e de correspondência com valor declarado estão incluídos no âmbito da área reservada, dentro dos referidos limites de peso e preço.

Os restantes serviços postais que não estão incluídos na definição de serviços reservados podem ser prestados pela concessionária do serviço postal universal, os CTT, ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente habilitadas para o efeito nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho.

Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade reguladora postal, a fiscalização da qualidade e do preço dos serviços postais abrangidos pelo SU – de acordo com a alínea c) do n.º 2 do Artigo 18.º da Lei de Bases dos Serviços Postais4.

Notas
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1 Celebrado nos termos e ao abrigo das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro.
2 Na sequência das alterações às bases da concessão introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho.
3 Na sequência das alterações às bases da concessão introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho.
4 Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo referido Decreto-Lei n.º 112/2003, de 12 de Junho.