2. Análise e posição da ANACOM
2.1 Integração das frequências no DUF
A deliberação da ANACOM de 11 de setembro de 2014, através da qual se procedeu ao licenciamento temporário de rede composta pelos emissores do Mendro, Palmela, São Mamede e Marofa foi tomada nos termos do ponto 4 da decisão da ANACOM de 16 de maio de 2013, que prevê a possibilidade de antecipação da instalação de emissores principais, da rede MFN (MFN de SFN's) - em relação à implementação a prosseguir na decorrência de eventual harmonização a nível internacional ou comunitário ou quando houver um maior grau de segurança quanto à necessidade de implementação do dividendo digital 2, ou ainda caso se antecipe ou se verifique que a rede em funcionamento não apresenta a estabilidade necessária à oferta do serviço com os níveis de qualidade constantes da Recomendação ITU-R BT.1735-1 e suas revisões futuras.
Com efeito, foi num contexto de instabilidade da rede que, em defesa dos interesses dos utilizadores e tendo em vista uma alternativa imediata para o acesso ao serviço de TDT com qualidade, a ANACOM entendeu como adequado e suficiente decidir sobre a utilização dos 4 canais radioelétricos em questão ao abrigo do regime do licenciamento temporário, tendo também em consideração que a MEO havia assumido o compromisso de efetuar um requerimento a esta Autoridade, até ao final de outubro de 2014, para a integração definitiva dos canais radioelétricos no DUF de TDT associado ao Mux A de que é titular, o que a empresa veio a cumprir.
Tendo a MEO, por carta de 30.10.2014, requerido à ANACOM o início dos procedimentos tendentes à inclusão dos referidos canais no DUF e reiterado, por carta de 13.02.2015, tal pedido de inclusão definitiva dos mesmos no DUF, esta Autoridade considera que a integração dos 4 canais radioelétricos em questão no DUF associado ao Mux A de que a MEO é titular, em conformidade com as adjudicações/áreas constantes do Anexo 1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1367985 à presente deliberação, prossegue o objetivo estabelecido na decisão de 16 de maio de 2013 no que concerne à evolução da rede TDT, permitindo que, em definitivo, as 4 estações permaneçam em funcionamento, garantindo a necessária continuidade e estabilidade das condições de acesso ao serviço por parte da população.
Os pontos que definem as áreas associadas às adjudicações constantes do Anexo 1 são os identificados na deliberação de 24 de outubro 20131.
1 Disponível em: 'Identificação dos pontos que definem as áreas associadas às adjudicações de frequências definidas para a evolução da rede TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1178667'.
2.2 Determinação das obrigações de cobertura terrestre
Com os fundamentos expostos na deliberação de 4 de julho de 2014 e no relatório de audiência prévia e consulta a que o respetivo projeto de decisão foi submetido, a ANACOM reitera a sua posição de que as obrigações de cobertura terrestre devem ser fixadas por concelho.
Com efeito, considerando os fatores a ter em conta (a saber, a dimensão das unidades administrativas, o número de habitantes e a normalização e técnicas para a verificação da cobertura), a determinação de tais obrigações ao nível do concelho permite reduzir a variabilidade relativamente aos resultados das estimativas e das medidas das condições de cobertura, ao nível de NUTS I.
Aos argumentos já expostos acresce que esta Autoridade entende que a decomposição do valor global de cobertura ao nível de NUTS I em unidades parcelares mais pequenas (correspondentes à cobertura ao nível dos concelhos) enriquece a qualidade de informação disponibilizada aos utilizadores e cidadãos em geral, demonstrando de forma mais precisa os níveis efetivos de cobertura da rede TDT, para além de permitir uma melhor aferição desses níveis por parte da ANACOM.
Em resumo, o detalhe do grau de cobertura da rede TDT ao nível dos concelhos é visto pela ANACOM como uma medida que aumenta a transparência de todo o processo da TDT, permitindo aferir e analisar os respetivos resultados de forma mais pormenorizada.
Assim, as obrigações de cobertura terrestre são fixadas por concelho e constam do Anexo 2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1367986 à presente deliberação, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela MEO, em anexo à carta de 10 de setembro de 2015.
No que respeita ao método relativo ao cálculo das estimativas do número de pessoas com cobertura por via terrestre ao nível de freguesia, sempre que o produto da percentagem de população coberta pelo número de habitantes deu origem a um número com casas decimais, este número foi arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, sendo a população coberta por meio complementar (DTH) obtida pela subtração entre o número de habitantes e o número de população coberta por via terrestre.
Em simultâneo com a fixação destas obrigações, é imprescindível estabelecer os critérios de acordo com os quais se determina que um local possui cobertura por via terrestre; neste contexto, e considerando que nenhuma rede radioelétrica assegura cobertura permanente, torna-se fundamental definir um determinado período de tempo - grau de disponibilidade do serviço na receção - durante o qual o serviço pode não estar acessível, aspeto que é detalhado no ponto seguinte.
2.3 Grau de disponibilidade do serviço ao nível da receção e metodologia para a sua fixação e verificação
Para determinar se um local possui cobertura por via terrestre, torna-se fundamental definir o período de tempo durante o qual o serviço está acessível - grau de disponibilidade do serviço na receção -, uma vez que em redes de radiocomunicações é impossível garantir, devido aos diversos fatores envolvidos, nomeadamente os fenómenos atmosféricos que condicionam a propagação radioelétrica, que um local possua permanentemente (em 100% do tempo) níveis que permitam aceder com qualidade a esse mesmo serviço. Recorde-se por exemplo, o que sucedia anteriormente com o serviço de televisão em tecnologia analógica, em que o respetivo planeamento era efetuado para 50 % do tempo.
De acordo com o relatório técnico do ETSI TR 101 1901, um determinado local de receção é considerado como coberto se os valores das relações sinal-ruído e sinal-interferência requeridos forem alcançados em 99% do tempo.
Contudo, as normas e recomendações internacionais não indicam o período de tempo2 em que deve ser observada a condição de disponibilidade estabelecida (99% do tempo), pelo que se torna necessário defini-lo.
Tendo em vista esta definição, a ANACOM realizou várias consultas e análises, tendo concluído que, pese embora não esteja fixado, nem harmonizado, um período de observação para a monitorização da qualidade de serviço destas redes, em termos práticos, se deve considerar um período mínimo de um ano, de modo a que este seja estatisticamente significativo.
Em face do que antecede, o período de observação é de um ano.
Para a aferição do grau de disponibilidade do serviço ao nível da receção, a ANACOM recorrerá a recomendações internacionais, de organismos de referência do setor, nomeadamente às versões mais atuais da ITU-R BT.1735 “Methods for objective reception quality assessment of digital terrestrial television broadcasting signals of System B specified in Recommendation ITU-R BT.1306” e da ITU-R SM.1875 “DVB-T coverage measurements and verification of planning criteria”, considerando-se que existe disponibilidade de serviço ao nível da receção, num determinado local e num determinado instante, sempre que a sonda aí instalada (ou colocada) detete um nível de qualidade igual ou superior a Q3, conforme a Recomendação ITU-R BT.1735.
Sempre que uma sonda sinalize, num dado local de instalação, valores do parâmetro Modulation Error Ratio (MER) inferiores à relação sinal-ruído definida para a configuração da rede adotada (19,5 dB para um canal de Rice), ou um nível de qualidade inferior a Q3, por mais de 3,65 dias (87h e 36m), seguidos ou intercalados, durante o período de um ano, então esse local não terá cobertura terrestre.
De acordo com o relatório ITU-R BT.2143-23, esta disponibilidade é avaliada tendo em conta quer o funcionamento do emissor, quer as condições do canal de propagação (interferências, reflexões, etc.).
Sempre que os meios de aferição dos níveis de qualidade de serviço demonstrem que não se encontra assegurada a cobertura da população nas percentagens definidas no anexo 2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1367986 à presente deliberação, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação, a ANACOM notifica a MEO desse facto, tendo esta empresa até 20 dias úteis para comunicar a esta Autoridade a solução a implementar e ainda uma proposta relativa à prestação de informação adequada aos utilizadores finais potencialmente afetados, bem como os prazos considerados necessários para a execução de ambas as diligências. A ANACOM pode determinar prazos diferentes dos propostos.
Em conformidade com a deliberação do ICP-ANACOM de 16 de maio de 2013, a solução a implementar pela MEO, referida no parágrafo anterior, consistirá apenas e necessariamente, no reforço de cobertura da rede SFN ou na antecipação da migração para a rede MFN4, obrigando-se a MEO a garantir os níveis de cobertura terrestre constantes no anexo 2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1367986 à presente deliberação.
Sempre que a MEO opte pela instalação de uma nova estação emissora para proceder ao reforço da cobertura terrestre, deverá preferencialmente utilizar o canal de emissão previsto no mapa constante do Anexo 1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1367985 da deliberação de 16 de maio de 2013 desta Autoridade, nomeadamente nos casos em que o emissor principal da adjudicação em causa se encontre já em funcionamento.
Para além da atualização, sempre e logo que se justifique, da informação no site da TDT (http://tdt.telecom.pt https://tdt.telecom.pt/) respeitante à indicação do emissor best-server, a MEO, está obrigada a assegurar a informação a todos os utilizadores finais potencialmente afetados, de acordo com a proposta apresentada e sujeita a validação da ANACOM, assumindo a MEO integralmente os encargos adicionais em que aqueles vierem a incorrer, nomeadamente na reorientação das antenas de receção.
Sem prejuízo, a ANACOM reserva-se o direito de publicar relatórios de aferição da qualidade de serviço disponibilizada.
1 Implementation guidelines for DVB terrestrial services; Transmission aspects acessível em: 'ETSI TR 101 190 V1.3.2 (2011-05) Technical Report'
2 Ano? Mês? Dia?
3 Boundary coverage assessment of digital terrestrial television broadcasting signals acessível em 'REPORT ITU-R BT.2143-2'
4 Neste último caso, sempre que a rede não apresente a estabilidade necessária à oferta do serviço com os níveis de qualidade exigíveis, nos termos do ponto 4. da deliberação do ICP-ANACOM de 16 de maio de 2013.
2.4 Margem estatística do erro
Apesar de a ANACOM ter proposto no SPD a consideração de uma tolerância para as estimativas de cobertura - margem estatística do erro – de modo a fazer face a um conjunto de contingências, onde se incluiriam fenómenos de propagação fortuitos ou aleatórios, tal margem mereceu sempre contestação por parte da MEO, aliás confirmada na sua pronúncia, por considerar não existirem quaisquer normas internacionais que sustentem a sua definição. A ANACOM reconhece a extrema complexidade no estabelecimento de uma margem de erro, nomeadamente dado o conjunto elevado de fatores que podem impactar na estimativa de cobertura.
Em todo o caso, releva-se que a MEO decidiu, na sequência de todo este processo, adotar uma margem de segurança/implementação consideravelmente maior do que a que era anteriormente utilizada, tendo em vista, segundo o operador, compensar de uma forma conservadora eventuais lacunas/imprecisões dos modelos de dados utilizados, nomeadamente no que se refere à morfologia do terreno, diagramas de radiação das estações, etc., afirmando que deste modo a estimativa de cobertura é muito mais fiável.
Assim, colmatados os problemas que na aferição da cobertura estavam subjacentes à necessidade de definição de uma margem de erro, entende a ANACOM não ser necessário considerar qualquer tolerância ou margem de erro relacionada com a estimativa de cobertura.
2.5 Condições de informação aos utilizadores
Em 24.04.2013 o ICP-ANACOM recomendou à MEO, relativamente à informação constante do site TDT1, que nos casos de locais inicialmente identificados como dispondo de cobertura TDT, e para os quais tivesse passado a ser indicada a cobertura DTH, promovesse, proactivamente, o ressarcimento dos utilizadores abrangidos, quer quando contactada pelos mesmos via call centre, quer quando estes procedessem à aquisição do KIT Complementar DTH.
Contudo e de acordo com a informação atualmente disponível na ANACOM, verifica-se que:
- subsistem reclamações relacionadas com a alteração de informação do tipo de cobertura disponível2, sendo que (i) existem utilizadores atingidos pela referida alteração que, tendo ou não apresentado reclamação, não adquiriram um Kit DTH, o que em alguns casos pode dever-se a deficiências de informação; e (ii) alguns dos utilizadores afetados pela referida alteração de informação só adquiriram o respetivo Kit passados largos meses da referida alteração, o que pode também dever-se a deficiências de informação;
- podem existir utilizadores residentes em zonas afetadas pela alteração de informação em causa que, não tendo conhecimento desse facto, não tenham acesso ao serviço de televisão com qualidade.
Sendo a ANACOM competente para o efeito, os motivos supra expostos justificam objetivamente a necessidade de imposição à MEO de uma nova obrigação de informação aos utilizadores potencialmente abrangidos por alterações do tipo de cobertura, de TDT para DTH. Com efeito, conhecendo a MEO os utilizadores afetados que reclamaram e os utilizadores afetados que entretanto adquiriram um Kit DTH, existirá ainda um grupo de utilizadores que se absteve de qualquer comportamento, mesmo tendo problemas de receção do serviço TDT, concluindo-se, da informação prestada pela MEO, que existe falta de informação nas localidades que viram a sua cobertura ser alterada de TDT para DTH.
A prestação de informação clara e completa neste âmbito reveste-se de particular importância, tendo presente que os custos em que qualquer utilizador tenha incorrido ou venha incorrer, evitáveis se a informação de cobertura prestada fosse coincidente com a cobertura efetivamente existente, são da responsabilidade da MEO, pelo que a medida se revela também adequada ao fim.
Importa, no entanto, que seja proporcionada, de modo a que os encargos a suportar pela empresa para dar cumprimento a esta imposição não se revelem excessivos face aos benefícios para o interesse público que da mesma decorrerão.
Assim, a MEO deverá concretizar um plano de informação que contemple a publicitação no site TDT, de modo devidamente destacado e na página de entrada do referido site, de um ficheiro estruturado por distrito/concelho/freguesia/localidade com o histórico de alterações de cobertura de TDT para DTH, incluindo a data em que foi alterada a informação sobre a cobertura, considerando-se adequado que esse plano integre igualmente o envio de uma comunicação por via postal ou eletrónica, para todas as Juntas de Freguesia em que alguma localidade, ou partes de localidades, tenha sido afetada pela alteração de informação relativa ao tipo de cobertura disponível, de TDT para DTH. Este plano deverá igualmente esclarecer que, nos termos da Deliberação da ANACOM de 7.4.2011, a MEO é responsável pelos custos incorridos ou que venham a verificar-se em consequência dessa alteração de informação.
1 Recomendação da ANACOM de 24.04.2013 (Recomendação à PT Comunicações relativa a informação disponibilizada no site TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1158750).
2 Carta da MEO, de 23.03.2015 com a referência S0198 SG/2015.